TJPA - 0878067-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:54
Decorrido prazo de EDIFICIO AGATA em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:23
Decorrido prazo de EDIFICIO AGATA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:10
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:39
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 03:44
Publicado Citação em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 00:00
Citação
Processo: 0878067-80.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Exequente: Nome: EDIFICIO AGATA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 199, apto 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Executado(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1410, Banco Bradesco, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-090 ZG-ÁREA: 01 VALOR DA DÍVIDA EM 18/10/2022: R$ 21.058,14 (vinte e um mil e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO A Meritíssima Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém/Pa, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
MANDA o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado, e CITE o(a) EXECUTADO(A) a pagar o valor da dívida oriunda do título executivo objeto da presente ação, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, NCPC), por meio da guia de depósito a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito executado (artigo 829, §1º e 831, NCPC).
Na oportunidade, ADVIRTA O(A) EXECUTADO(A) que o prazo para pagamento (03 dias) é contado a partir da data da Citação, independente do vencimento do boleto, que é expedido com vencimento em data distante a fim de que não perca a validade antes do cumprimento da diligência.
Por fim, INFORME AO(À) EXECUTADO(A) que, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, salientando que a opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos à execução (art. 916, caput e art. 916, § 6º do CPC/2015).
No cumprimento deste, atente o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça ao Enunciado nº 5/FONAJE, segundo o qual a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, o que, conforme entendimento do Juízo, também se aplica às intimações, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, oriente-o(a) que, havendo necessidade de esclarecimentos, deve entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412, WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens), E-mail: [email protected] ou Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Fica, desde logo, o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça AUTORIZADO(A) a realizar as diligências em feriados, sábados, domingos e fora do horário normal de expediente, nos termos do art. 212, § 3º do CPC.
Quando a diligência for realizada fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC (de 06 às 20h), o(a) Sr(a).
Oficial(a) deverá ser autorizado a ingressar onde haverá de ser realizada a diligência pelo morador da casa, conforme art. 5º, inciso XI da CF.
CUMPRA-SE na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém/Pa, eu, Analista Judiciário, de ordem da Meritíssima Juíza da 9ª Vara do Juizado Especial Cível e nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento 06/2006 c/c art. 2º do Provimento 08/2014, ambos da CJRMB, digitei e subscrevi.
ANEXOS: ID 79721756 - Petição Inicial ID 79949605 - Decisão Belém, 9 de maio de 2023.
Marly Ferreira de Araújo Auxiliar Judiciário – 9ª Vara do Juizado Especial Cível (assinado eletronicamente) -
09/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0878067-80.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EDIFICIO AGATA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 199, apto 1001, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-370 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1410, Banco Bradesco, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 DECISÃO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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