TJPA - 0800252-19.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 19:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:25
Juntada de Informações
-
02/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
-
02/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:32
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 06:53
Apensado ao processo 0800819-16.2023.8.14.0103
-
07/06/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 20:02
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800252-19.2022.8.14.0103 Nome: EDILZA VIEIRA DOS REIS Endereço: SITIO CRISTO REI, 00, PA BAGUÁL, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por EDILZA VIEIRA DOS REIS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha.
No mesmo ato, a advogada da parte autora apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: cadastro ambiental rural da terra onde reside, certidão de casamento constando a profissão do esposo da autora como lavrador e da autora como doméstica; ficha do comércio local, constando o endereço do companheiro da autora na zona rural, ficha da associação dos produtores rurais do rio taioba, constando que o companheiro da autora é filiado desde 2008.
Citados documentos constituem indícios de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Em audiência a autora narrou que mora no assentamento Baguá, há 15 anos, em sua terra, com seu esposo e uma filha, planta mandioca, milho, fava, feijão; planta junto com seu esposo, cerca de 03 linhas, para o sustento, sua casa é de tábua e tijolo e coberta com calha.
A testemunha narrou que a autora mora em um sítio e planta mandioca, milho junto com seu esposo, o que planta na terra é para p seu sustento.
A casa da autora é de tábua.
Desse modo, os documentos juntados na inicial estão em harmonia com a prova oral colhida.
Confirmando que o autor é segurado especial e reside e labora, em regime de economia familiar, na terra de sua propriedade.
Assim, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 10/07/1964), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (15/07/2020), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (15/07/2020), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
09/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:51
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
19/10/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 10:30 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
27/09/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
23/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800602-44.2022.8.14.0123
Maria Cicera Teixeira Ramos
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2022 12:00
Processo nº 0888627-81.2022.8.14.0301
Luzia Campos da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Simone Lima da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 14:29
Processo nº 0003632-96.2017.8.14.0123
Uadson Barbosa Miranda
Prefeitura Municipal de Novo Repartiment...
Advogado: Patricia Ayres de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/05/2017 12:40
Processo nº 0881439-37.2022.8.14.0301
Arivaldo da Silva Barros
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 16:08
Processo nº 0000006-06.2006.8.14.0301
Yasuda Seguros S/A
Estado do para
Advogado: Jorge Antonio Dantas Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2016 15:53