TJPA - 0881439-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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19/06/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0881439-37.2022.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de junho de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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16/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:43
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881439-37.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVALDO DA SILVA BARROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ________________________________________ Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA e DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de concessão de tutela antecipada, deixo para apreciar após a apresentação da Contestação.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é de praxe em demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Destaco ainda que a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém-PA, 28 de outubro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102516075804100000076390440 2 - Procuração Procuração 22102516075853100000076390442 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22102516075903000000076390443 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22102516075944000000076390444 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22102516075975800000076390445 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22102516080011200000076390446 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 22102516080064000000076390447 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22102516080108200000076390448 9- Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22102516080147800000076390449 10- Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22102516080186300000076390450 11 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102516080231300000076390452 12 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22102516080275900000076390453 -
10/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 19:24
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a ARIVALDO DA SILVA BARROS - CPF: *05.***.*75-87 (AUTOR).
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25/10/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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