TJPA - 0800503-20.2022.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 08:53
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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20/12/2023 10:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 11:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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16/07/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2023 23:59.
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03/07/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2023 14:01
Juntada de Alvará de Soltura
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23/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:30
Revogada a Prisão
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23/06/2023 10:26
Audiência Instrução realizada para 23/06/2023 09:00 Vara Única de Primavera.
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23/06/2023 10:25
Audiência Instrução designada para 23/06/2023 09:00 Vara Única de Primavera.
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22/06/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2023 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:32
Juntada de Ofício
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07/06/2023 09:17
Juntada de Ofício
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07/06/2023 02:06
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800503-20.2022.8.14.0044 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PRIMAVERA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRIMAVERA, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: DIEGO FERREIRA REIS Endereço: ATUALMENTE RECOLHIDO NO CRRSAL DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de DIEGO FERREIRA REIS, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Devidamente notificado (ID. 90009712 ), a acusada apresentou defesa prévia, por escrito, conforme ID. 93140534 , por meio de defensor dativo.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. 1.
Reanálise da prisão cautelar O art. 316, parágrafo único, do CPP, determina que, decretada a prisão preventiva, incumbirá ao órgão emissor revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não há qualquer dúvida de que se vive sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em Lei, que sua liberdade seja a regra e a prisão a exceção, visto que, além de viger o princípio dE.
S.
D.
J. de inocência, a Carta Maior tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), cuja violação ocorre diante de prisões ilegais.
A prisão preventiva, espécie de prisão provisória (CPP, arts. 311 a 316), é condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis.
Esse último impõe que, para que seja mantida ou decretada a segregação de qualquer réu, é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em testilha, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, em especial pelos depoimentos colhidos em solo policial e pelos laudos toxicológicos provisório e definitivo (ID. 82284105 ).
Ademais, a segregação cautelar está pautada em motivação concreta, sobretudo diante das circunstâncias em que ocorrido o crime, as quais evidenciam a periculosidade social do acusado, o qual registra procedimento criminal em curso em sua certidão de antecedentes (ID. 81376329 ).
Além disso, as circunstâncias do caso demonstram a violência, o destemor e a ousadia na conduta, uma vez que o tráfico estaria ocorrendo próximo a um galpão, e o denunciado afirmou, em interrogatório perante a autoridade policial, que o tráfico é sua forma de subsistência.
Portanto, entendo, tal como exposto na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado, que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Sobre o tema, confira-se o que diz a jurisprudência: EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2.
A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É NO SENTIDO DE QUE A GRAVIDADE EM CONCRETO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI, JUSTIFICAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES. 3.
Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (HC 163942 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019).
Portanto, presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, e inexistindo alterações fáticas ou jurídicas, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, mantenho a prisão preventiva do acusado. 2.
Recebimento da denúncia Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória atende os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
No caso dos autos, a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Ademais, está lastreada em suporte probatório razoável.
Quanto à resposta escrita apresentada, não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
De mais a mais, não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade da agente.
Neste passo, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em relação ao acusado DIEGO FERREIRA REIS, como incurso nas penas do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Por derradeiro, determino: 1.
RETIFIQUE-SE a classe e demais dados do PJe, devendo a Secretaria fazê-lo de ofício, sempre que oportuno. 2.
DESIGNO o dia 23.06.2023, às 09h00, para audiência de instrução e julgamento, que será realizado de forma híbrida (tratando-se de réu preso) na sala de audiências do Fórum sede deste Juízo (FÓRUM DE PRIMAVERA), oportunidade em que serão ouvidos vítima (s), testemunha (s) e acusado (s). 2.1.
INTIMEM-SE o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 2.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser EXPEDIDA carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 2.3.
Encaminhe-se à casa penal onde se encontra custodiado o acusado o link para acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzNjNjVjYjUtM2VkZi00MjU0LTkwNzktMGZlNGMxNGI5YTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d 3.
Cientifique-se o Ministério Público e a defesa.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever dE.
S.
D.
J. em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
VANUSA DE OLIVEIRA MELO (OAB/PA 30.220), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente dE.
S.
D.
J. do Pará, mediante procedimento próprio.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
02/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/REMESSA Nos termos do artigo 1º, § 2º, IV, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI.
CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que nesta datafica devidamente INTIMADA a defensora dativa nomeada, dra. vanusa de oliveira melo (oab/pa 30.220), para, nos termos da decisão de ID. 90810071, apresentar resposta à acusação.
O referido é verdade e dou fé.
Data e hora da assinatura eletrônica.
JONAS PEREIRA BEZERRAS JÚNIOR Comarca de Primavera/PA. -
17/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800503-20.2022.8.14.0044 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PRIMAVERA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRIMAVERA, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: DIEGO FERREIRA REIS Endereço: PROXIMO AO GALPAO, S/N, PACAS, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO Vistos etc.
Diante da Certidão de ID. 90009712 , considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever dE.
S.
D.
J. em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CR/88, art. 5º, LXXIV), bem assim que o acusado não constituiu advogado, nos termos do art. 261, do CPP, NOMEIO o(a) Dr(a).
VANUSA DE OLIVEIRA MELO (OAB/PA 30.220), como defensor(a) dativo(a), devendo ser intimado(a) para apresentar resposta escrita à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
Providências e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru -
13/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:36
Nomeado defensor dativo
-
12/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 13:47
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 13:37
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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07/03/2023 02:00
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800503-20.2022.8.14.0044 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PRIMAVERA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRIMAVERA, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: DIEGO FERREIRA REIS Endereço: PROXIMO AO GALPAO, S/N, PACAS, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO/MANDADO URGENTE – PRIORITÁRIO – RÉU PRESO Vistos etc.
De início, cumpre destacar que o Código Penal, em seu art. 316, parágrafo único, do CPP, determina seja a necessidade da prisão preventiva revisada pelo órgão emissor a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal.
Destarte, a presente decisão servirá também para atender ao comando contido no dispositivo legal mencionado, incluído pela Lei n. 13.964/2019.
No caso vertente não se verifica mudança superveniente do quadro fático, nem o desaparecimento dos requisitos e circunstâncias autorizadoras da manutenção da medida cautelar prevista no art. 318-A do CPP, consubstanciados nos documentos que se encontram nos autos.
A decisão de ID. 81475733 , que converteu o flagrante em prisão preventiva, e as subsequentes que mantiveram a prisão, motivadamente apresentaram elementos concretos da periculosidade social do acusado, diante da afirmação de que responde a outros processos, confissão de que tirava seu sustento da traficância e existência de mandado de prisão em aberto por outro processo, no qual não havia sido localizado.
Com efeito, a gravidade concreta do crime atribuído ao réu, aliada à periculosidade concreta do agente, que ostenta procedimentos criminais em curso, permitem concluir que a liberdade do imputado compromete a ordem público e a aplicação da lei penal, sendo necessária para evitar reiteração criminosa e fuga do distrito da culpa.
A propósito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO.
PRISO PREVENTIVA.
SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). 2.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, justificam a decretação da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
Precedentes. 3.
Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, HC 163942 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 13-05-2019 PUBLIC 14-05-2019, grifo meu).
Ex positis, mantenho a prisão preventiva de DIEGO FERREIRA REIS, já qualificado nos autos, pelos fundamentos expostos quando da sua decretação e aqui reforçados, nos termos do artigo 312, do CPP.
DETERMINO à Secretaria Judicial que CUMPRA, com URGÊNCIA E PRIORIDADE, a decisão de ID. 83212946, que determinou a notificação do denunciado, a qual até o momento resta de cumprimento.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
03/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:31
Mantida a prisão preventida
-
02/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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09/12/2022 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2022 11:20
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2022 03:40
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
25/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2022 14:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 14:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 09:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:03
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 15:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
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10/11/2022 13:48
Audiência Custódia realizada para 10/11/2022 13:00 Vara Única de Primavera.
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10/11/2022 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 08:21
Audiência Custódia designada para 10/11/2022 13:00 Vara Única de Primavera.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800503-20.2022.8.14.0044 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PRIMAVERA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PRIMAVERA, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: DIEGO FERREIRA REIS Endereço: PROXIMO AO GALPAO, S/N, PACAS, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 DECISÃO PLANTÃO/MANDADO I – Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE delito lavrado em desfavor de DIEGO FERREIRA REIS, qualificado nos autos, em virtude prática, em tese, da infração penal de tráfico de drogas, prevista no art. 33, da Lei n. 11.343/06, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
Extrai-se dos presentes autos de flagrante n. 00192/2022.100081-0, que no dia 09.11.2022, por volta das 10h30, a guarnição de Polícia Militar recebeu denúncia de que próximo ao “galpão”, no Bairro das Pacas, Primavera – PA, havia uma pessoa vendendo drogas.
Ao se deslocarem ao local indicado, os policiais avistaram o autuado, em atitude suspeita, e realizaram a abordagem.
Feita a revista, encontraram com o flagranteado a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), em notas de pequeno valor, 01 (um) “pedaço” cortado de substância vulgarmente conhecida como “maconha” e 04 (quatro) “petecas” da mesma substância (ID. 81374024, p. 07).
Analisando a prisão efetivada, verifico que esta obedeceu às formalidades legais previstas no Código de Processo Penal (art. 304), sendo os presos apresentados à autoridade competente pelo condutor, procedendo à sua oitiva em termo específico, com a oposição de sua assinatura e conseguinte entrega a este de cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Após, foram tomados os depoimentos das testemunhas, e ao final foi realizado o interrogatório, com ciência ao preso de seus direitos constitucionais, notadamente, ao silêncio (CRFB/88, art. 5º, LXIII).
Em seguida, foi passada no prazo legal a respectiva nota de culpa.
Seguindo no exame, vislumbro também que a prisão foi efetivada em nítida situação flagrancial, do tipo flagrante-próprio (art. 302, inciso I, do CPP), já que foi\ autuado cometendo a infração penal de traficância, fato esse corroborado em sede policial.
Assim, face ao atendimento de todos os pressupostos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito.
Nos termos da Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacinal de Justiça – CNJ, DESIGNO audiência de custódia para o dia 10.11.2022 às 13h, a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQyNGExMzAtNGY1Mi00N2ZhLTk5NWQtZTBhM2ZmMGRhNmFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d OFICIE-SE à autoridade policial e/ou casa penal onde se encontra custodiado o preso para que providencie a participação do autuado na referida audiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se, inclusive com URGÊNCIA e em regime de PLANTÃO.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA / OFÍCIO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 3982/2022-GP, de 28 de outubro de 2022) Em plantão judicial -
09/11/2022 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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