TJPA - 0800932-80.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 18/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2025 02:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 11:56
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:44
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
11/09/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 14:13
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 02:55
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 08:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 23:59
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 12/04/2023 23:59.
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08/04/2023 02:48
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800932-80.2022.8.14.0110 De ordem do Exmo.
Dr.
Libério Henrique de Vasconcelos, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Goianésia do Pará, e com fulcro no Provimento 006/2009-CJCI, intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação ID nº 86232349.
Goianésia do Pará, 10 de março de 2023.
Hugo Fernando A.
Nogueira Analista Judiciário -
10/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 22:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA em 06/12/2022 23:59.
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12/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:06
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 20:06
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800932-80.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO - Nome: JOSE VALTER PEREIRA DA CUNHA Endereço: Rua Cajueiro, 263, Sao Judas, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO - Nome: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Endereço: Rua Pedro Soares de Oliveira, s/n, centro, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: folha 31, s/n, Area Institucional - Prefeitura, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-535 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, de acordo com o artigo 49 da LEI nº. 8.328/15, compete a este magistrado, antes de analisar os autos, fiscalizar a cobrança de custas processuais.
Vejamos: Art. 49.
A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários – Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
Nesse sentido, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No presente caso, pelos indícios constantes nos autos e observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se, via sistema, a parte autora.
Em seguida, façam os autos conclusos para decisão inicial.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - PROV.
Nº003/2009 DA CJCI/TJPA -
09/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 19:16
Conclusos para decisão
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09/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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