TJPA - 0814950-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 02:52
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0814950-52.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 92, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Promovido(a): Nome: MARIA LUIZA SENA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 92, UNIDADE - 1308, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência do processo formulado no Id nº. 30052223 dos autos, em atenção ao artigo 775 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 07 de dezembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/03/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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06/02/2022 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA em 04/02/2022 23:59.
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10/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:39
Extinto o processo por desistência
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23/07/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 21:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0814950-52.2021.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, com previsão na respectiva convenção e aprovação em assembleia geral devidamente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial. A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço que a opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida referente à obrigação de pagar, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 06 de maio de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 08:46
Conclusos para despacho
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04/05/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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