TJPA - 0813315-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MILENA LILIANE FERREIRA BRITO em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Pedido de Tutela de Urgência formulado por Milena Liliane Ferreira Brito, visando a concessão da tutela de urgência ao Recurso de Apelação interposto pela requerente contra a sentença, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que julgou improcedente a ação que visava a anulação de diversas questões da prova objetiva de concurso público para o provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil.
A requerente peticionou nos autos, pugnando pela desistência do pedido de tutela de urgência (Id. 11066559), conforme Id. 12990344. É o relatório.
DECIDO Analisando a petição da requerente Sra.
MILENA LILIANE FERREIRA BRITO, verifico que trata-se de pedido de desistência formulado nos autos do Pedido de Tutela de Urgência.
Com relação ao pedido de desistência, reza o art. 485, VIII, do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Acerca do pedido de desistência relatado acima, têm-se o seguinte entendimento: Segundo Hely Lopes Meirelles: "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado." (Mandado de Segurança, 16ª ed., Malheiros, p. 82/83) Os nossos Tribunais já decidiram no seguinte sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
Doutrina.
Precedentes” (MS 26890 DF, Rel.
Min.
Celso de Melo, Tribunal Pleno, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 p. 129-133). (grifo nosso).
Pelo exposto, defiro o requerimento constante da petição de Id. 12990344, e homologo, nos termos do art. 485, VIII do CPC, o pedido de desistência da demanda, para que produza os seus devidos efeitos, extinguindo o feito, em consequência, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários. À Secretaria para as devidas providências.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
31/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:20
Homologada a Desistência do Recurso
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30/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:59
Conclusos ao relator
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27/01/2023 09:44
Juntada de Petição de parecer
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08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MILENA LILIANE FERREIRA BRITO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0813315- 32.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Requerente: Milena Liliane Ferreira Brito Advogados: Gilcely Carla Nascimento de Moraes - OAB/PA 30.081 João Augusto Ferreira Miranda - OAB/PA 24.621 Requerido: Estado do Pará Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MILENA LILIANE FERREIRA BRITO visando à concessão de efeito suspensivo ativo à Apelação (processo nº 0038105-35.2012.8.14.0301) interposta nos autos da Ação Ordinária, tendo como demandado o ESTADO DO PARÁ.
Em sua petição (id. 11066561, págs. 1/10) a requerente informa a existência do Mandado de Segurança registrado sob o nº 08099881-87.2022.8.14.0000, com partes diferentes do presente feito, contudo com o mesmo objeto do pedido ora sob análise, sendo o referido feito apresentado em 16/07/2022, enquanto o que diz respeito a este pedido foi protocolizado em 15/09/2022.
Síntese dos fatos.
Aduz que o Governo do Estado do Pará realizou concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, C - 149, tendo a banca examinadora do concurso público não observou os princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa da Requerente.
A Requerente impetrou uma Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico c/c Expresso Pedido de Antecipação de Tutela no ano de 2012 (Processo nº 0038105- 35.2012.814.0301), que tramita na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, para que a justiça paraense garantisse seu direito a uma justa isonomia aos demais participantes, devido a não resposta do recurso administrativo sobre correção do gabarito das provas pelo do Instituto Movens.
Afirma que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda da capital, proferiu decisão em 27/09/2013, para que a Requerente fosse matriculada na Academia de Polícia.
Houve apelação, sendo a sentença reformada, para o estabelecimento de litisconsórcio passivo necessário, com o chamamento do Instituto Movens na presente ação.
Desta feita, os autos retornaram ao Juízo de 1º Grau, especificamente para que fosse cumprida a diligência determinada, a saber, citação do instituto movens (na condição de litisconsorte passivo) para, querendo, apresentar a defesa. foi determinada a citação do instituto movens, mas apesar da regular citação não houve nenhum tipo de manifestação. sendo que os autos foram remetidos mais uma vez à pge, que não tinha nada a se manifestar.
Afirma que foi editada a Portaria nº 09/2021- ACADEPOL da cidade de Marituba, instituiu o Curso De Formação De Policial Civil dos candidatos sub judice para a Segunda Etapa dos Concursos Públicos C-149/2009- SEAD PCPA, C- 202/2016-SEAD/PCPA.
Diante desse fato a recorrente Milena Liliane Ferreira Brito pediu o ingresso na turma que foi regularmente aberta para o curso de formação dos candidatos sub judice, com início no dia 17 de maio de 2021.
O Juízo a quo prolatou Decisão Interlocutória, datada de 14 de maio de 2021, deferindo a Tutela Provisória de Evidência, conforme fundamentos a seguir transcritos: Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar ao Réu, em obrigação de fazer, que proceda a imediata convocação e inscrição da Autora Milena Liliane Ferreira Brito, para o curso de formação de Delegados de Polícia Civil (2ª etapa do Concurso Público C-149), regulamentado pela Res. n° 365/2020-CONSUP e Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, ou, incluí-los imediatamente em curso de formação seguinte, conforme a tutela de urgência, conforme Id. 27947404.
Posteriormente em 23/05/2022, o mesmo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, proferiu sentença julgando improcedente o pedido Da Requerente ID 62303746.
Inconformado com a sentença a recorrente Milena Liliane Ferreira Brito interpôs Recurso de Apelação Cível, pugnando liminarmente que seja dado efeito suspensivo à Sentença de ID nº 62303746, restabelecendo os efeitos das tutelas provisórias de urgência e evidência outrora deferidas pelo Juízo de 1º Grau.
Que seja deferido o Pedido de Tutela Provisória Incidental de Urgência, nesta fase recursal, para fins de determinar ao apelado que proceda a nomeação da apelante no cargo de Delegado de Polícia Cível, bem como a respectiva posse e exercício deste, com todos os direito a tal inerentes.
No mérito, que seja conhecido o recurso de Apelação Cível, dando-lhe o devido provimento, para fins de reformar a Sentença de ID nº 62303746, com consequente deferimento dos pedidos contidos na exordial, bem como a ratificação das tutelas provisórias de urgência e evidência outrora deferidas pelo Juízo de 1º Grau, e ainda a ratificação da tutela provisória de urgência ao norte requerida, tornando-a definitiva, em seus ulteriores de direito.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do apelo recursal. (Id. 76420573).
Diante da urgência do direito pleiteado, a recorrente ajuizou o presente pedido de TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA visando à concessão de efeito suspensivo ativo à apelação interposta nos autos da Ação Ordinária nº 0038105-35.2012.8.14.0301, tendo como demandado o ESTADO DO PARÁ. É o relatório.
DECIDO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MILENA LILIANE FERREIRA BRITO visando à concessão de efeito suspensivo ativo à Apelação (processo nº 0038105-35.2012.8.14.0301) interposta nos autos da Ação Ordinária, tendo como demandado o ESTADO DO PARÁ.
Considerando a urgência da demanda, passo a analisar o pleito de tutela de urgência, sustentada pela apelante MILENA LILIANE FERREIRA BRITO.
Em análise sistemática do ordenamento processualista civil, isso porque, o art. 300 do CPC, não estipula momento do pedido de tutela provisória de urgência durante o processo.
E aplicação analógica do art. 932, II, do CPC.
O artigo 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em matéria de apelação, o §4º do art. 1.012, CPC, após estipular as situações em que a apelação, excepcionalmente, não terá efeito suspensivo, estabelece a possibilidade de esta ser concedida pelo relator se “o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
O dispositivo legal deve ser lido não apenas como abrindo ensejo à concessão de efeito suspensivo, mas, também, quando necessária uma providência ativa, antecipação de tutela recursal.
Os requisitos ali previstos, porém, acabam por evocar outra espécie de tutela provisória prevista no atual CPC, de forma separada da tutela antecipada.
Percebe-se que a doutrina pátria ensina que o recurso de apelação trata-se de uma continuação do processo, ou seja, o Tribunal quando recebe o recurso de apelação pelo efeito devolutivo, pode rever todas as decisões e questões impugnadas pelo recurso.
Excepcionalmente, atribui-se o efeito suspensivo, porém diante, de situações em que se demanda uma ação ou seja uma prestação ativa do Tribunal, se torna insuficiente somente a concessão de efeito suspensivo, devendo ser analisado o pedido de urgência.
Destaco que a superveniência de fatos gravosos juntamente com a verossimilhança dos fatos, enseja análise pelo relator da apelação do pedido urgente.
Não podendo o mesmo negar a análise.
Após essa breve introdução, passo analisar o pleito de tutela provisória incidental requerida pelos apelantes.
Vejamos: Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a recorrente, concorrente ao cargo de Delegado da Polícia Civil, busca preservar seu direito de ser deferida a sua nomeação e posse de imediato, da mesma forma em que fora proferida a nomeação e posse da recorrente, nos mesmos termos do processo paradigma nº 0809981-87.2022.8.14.0000.
Pois bem.
Examinando os autos, constato que o recurso de apelação cível a qual este pleito está vinculado encontra-se no Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição desde o dia 28.10.2022 e considerando que a matéria tratada neste feito não é idêntica ao processo paradigma, e por não vislumbrar neste momento processual a probabilidade de provimento do recurso ou de risco de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da requerente Milena Liliane Ferreira Brito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Comunique-se ao juiz de origem acerca do inteiro teor desta decisão.
Vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
10/11/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:41
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2022 13:32
Declarada incompetência
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30/09/2022 11:35
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 11:13
Juntada de informação
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22/09/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2022 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2022 08:25
Declarada incompetência
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20/09/2022 11:04
Conclusos ao relator
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16/09/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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