TJPA - 0822472-87.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 13:08
Decorrido prazo de FABIANNE KARINA DE MIRANDA BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:45
Decorrido prazo de FABIANNE KARINA DE MIRANDA BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:43
Decorrido prazo de FLAVIO MOVILHA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:43
Decorrido prazo de FABIANNE KARINA DE MIRANDA BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 08:53
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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26/06/2023 03:40
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0822472-87.2022.8.14.0401 Autor(a): FABIANNE KARINA DE MIRANDA BARBOSA Vítima: FLAVIO MOVILHA DA SILVA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e um (21) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Flavio Movilha da Silva, RG 2412993 SSP/PA, acompanhado pela advogada, Dra.
Mellina Lopes Correa Queiros, OAB/PA 23601, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da autora do fato, apesar de regularmente intimada, conforme documento id. 92908234.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, entende o MP que a presente queixa-crime não atende aos requisitos do art. 41, o que implica na sua rejeição, nos termos do art. 395, I, do CPP.
Assim sendo, requer este Órgão Ministerial que seja rejeitada a presente queixa-crime por falta de condição de procedibilidade, em especial por não informar o local exato dos delitos, fato que prejudica o exercício do direito de defesa, no que se refere ao fato ocorrido no dia 03.08.2022, às 12h00.
No que se refere ao fato, ocorrido no dia 03.08.2022, às 14h00, o MP requer que seja rejeitada a presente queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP, face a ausência de provas. É o parecer.
Em seguida, o MM.
Juiz assim sentenciou: Vistos e etc...
Em relação ao fato tido como criminoso ocorrido no dia 03.08.2022, às 12h00, o MP requereu a rejeição da queixa-crime, em razão do não atendimento dos requisitos do art. 41 do CPP.
Após compulsar os presentes autos, verifica-se que assiste razão ao MP, posto que se evidencia o descumprimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal vigente, o qual estipula que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” No presente caso então, não se vislumbra, na peça inicial, referência mínima as circunstancias que circundaram o fato tido como criminoso, posto que o querelante omitiu o local e demais circunstâncias ocorridas durante a prática criminosa, fatos que prejudicam sobremaneira o exercício constitucional do direito à ampla defesa.
Ao propor uma ação penal contra alguém, o sujeito ativo, seja ele o Ministério Público ou o querelante deve observar, no exercício do direito de ação, as balizas legais exigidas, sendo que no presente caso a inobservância de tais balizas restou evidenciada. É cediço que no processo criminal, o entendimento que recai sobre o inciso I do artigo 395 é o de que será inepta a inicial que não atender aos requisitos do artigo 41, do CPP.
O Código de Processo Penal então, ao estabelecer em seu artigo 395, I, que a denúncia ou a queixa-crime será rejeitada quando for manifestamente inepta, fato que impede que uma peça inicial, sem qualquer plausibilidade, possa mover toda a máquina judiciária em vão, pois sem dúvidas, o provimento jurisdicional seria desfavorável ao querelante.
Ademais, formulada a acusação, o acusado passa a ter contra si o peso da pretensão punitiva do Estado, sendo certo que a existência de um processo criminal importa em patente constrangimento ao acusado, mormente quando infundada a acusação.
Em face de tal situação, mostra-se então manifestamente ilegal processar alguém quando manifestamente inepta a inicial da queixa-crime.
No caso em tela, verifico que o querelante não descreveu na queixa-crime as circunstancias que rodearam a prática delituosa, como o local exato, o nome da rua ou qualquer identificador, que atenda as exigências da lei, fato que prejudica o exercício do direito de defesa do réu.
Desse modo, constato que a queixa-crime oferecida pelo querelante é inepta, estando correto, portanto, o entendimento da Promotoria no sentido de ser rejeitada apresente queixa-crime, sendo forçoso não recebê-la por ausência de justa causa.
Em relação aos fatos ocorridos no dia 03.08.2022, às 14h00, faz-se imprescindível ressaltar que, conforme exposto na peça acusatória inicial, a acusação que pesa sobre a querelada é o fato deste ter feito comentários de cunho injuriosos, contra o querelante, assim agindo através de envio, a este, de mensagens de áudio e texto via aplicativo whatsApp, pelo que podemos delimitar a lide a tal conduta (ofensas a honra praticadas pelo querelado através de mensagens enviadas pelo aplicativo whatsApp ao querelante).
O Código de Processo Penal, em seu artigo 395, estabelece que a denúncia ou queixa deve ser rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Neste diapasão, faz-se então necessário que a inicial esteja acompanhada de um lastro probatório mínimo para que a ação penal se torne admissível, posto que, caso contrário, não haverá justa causa para iniciar o processo criminal.
No caso dos autos então, conforme ao norte já relatado, o querelante afirma que recebeu do querelado, através do aplicativo whatsApp, mensagens de cunho injuriosos contra a sua pessoa.
A respeito então do modus operandi da conduta delituosa imputada à querelada, o querelante limitou-se a trazer aos autos, juntamente com a inicial acusatória, prints das supostas mensagens de áudio e texto enviadas pela querelada à sua pessoa.
Ocorre que os prints e os áudios das supostas mensagens enviadas pela querelada ao querelante, fora por este último produzido de forma unilateral, não podendo ser aceito como meio de prova e nem mesmo como indício da prática delitiva suscitada, posto que não se tem como aferir nem mesmo se o conteúdo de tais provas venha a ser autêntico.
Dessa forma, verifica-se que a queixa-crime não se encontra devidamente instruída com um meio de prova apto a embasar o recebimento da mesma, uma vez que o querelante limita-se a encartar tão somente prints de tela sem qualquer elemento capaz de demonstrar a autenticidade dos mesmos, resultando daí então que referidos elementos informativos (prints das mensagens e áudios) não se mostram suficientes para, em sede de cognição sumária, embasar o início da "persecutio criminis". É sabido que, para viabilizar o início da ação penal, a queixa-crime deve estar revestida de plausibilidade, incluído aí um lastro probatório mínimo que possa dar credibilidade a acusação feita pelo autor da ação penal, sob risco de se tornar mera peça informativa.
No presente caso então, tem-se que o querelante apresenta como prova de suas alegações contidas na queixa-crime, simples prints de tela e áudios das supostas mensagens injuriosas feitas pela querelada contra a sua pessoa, através do aplicativo WhatsApp, os quais, ressalta-se, foram confeccionados de forma unilateral, não se encontrando a inicial acusatória amparada por qualquer outro tipo de prova idônea para corroborar a imputação nela contida.
A título de exemplificação, poderia o querelante, por exemplo, ter providenciada a confecção de uma ata notarial do material extraído do seu aparelho celular, a fim de lhe dar autenticidade, posto que, volta-se a destacar, os prints de tela foram as únicas provas apresentadas pelo querelante, constituindo-se então referidos prints como fundamento principal da queixa-crime.
Resulta então de tal situação que as alegações contidas na queixa-crime não se encontram amparadas por qualquer outro tipo de prova idônea para corroborar a imputação nela contida, vindo a ser um contra-senso cogitar-se da idéia de produção de prova testemunhal para se confirmar a prática do ato delituoso imputado ao querelado em face do próprio modus operandi do fato delituoso aqui tratado, suscitado pelo querelante.
Certo é então que a peça inicial acusatória encontra-se instruída unicamente com cópias do print e áudios das supostas mensagens enviadas pela querelante ao querelante, via aplicativo WhatsApp, consubstanciando-se em documento de produção unilateral, sem valor indiciário, não se podendo relegar a efetiva prática do fato delituoso em análise à produção futura de prova.
Isso porque, para que seja possível o exercício do direito de ação penal vem a ser indispensável a existência, nos autos da peça acusatória, de elementos sérios, idôneos, aptos a mostrar que houve a infração penal suscitada.
Ausentes então os elementos de prova mínimos ao recebimento da peça acusatória, a queixa-crime deve ser rejeitada, quer seja pela falta de indícios da autoria delitiva, quer seja pela falta de justa causa para a propositura/recebimento da queixa crime.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora suscitado, conforme se infere dos julgados abaixo transcritos: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA.
CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a querelante contra a decisão que rejeitou a queixa-crime por ela oferecida pela suposta prática de crimes de difamação e injúria pelo querelado, em razão da ausência de justa causa (ID 30356551). 2.
O recebimento da queixa-crime exige, além de outros requisitos, a existência de lastro probatório mínimo, com indicação precisa da materialidade e indícios suficientes da autoria da conduta delituosa (art. 395, III, CPP). 3.
Com efeito, nos crimes de ação penal privada, os querelantes, acusadores, estão sujeitos a ônus probatório equivalente ao do órgão ministerial no oferecimento de denúncia, sendo imprescindível a demonstração da plausibilidade da peça acusatória, sob pena de rejeição. 4.
No caso dos autos, inexiste justa causa para deflagração da ação penal. 5.
Isso porque as únicas provas juntadas com peça acusatória consistem em áudios, em relação aos quais não se pode identificar a autoria (ID 30356224), e prints de mensagens de whatsapp em que não se identifica a ofensa proferida pelo querelado.
Um dos prints revela conversa com terceira pessoa que teria repassado um áudio do querelado à querelante, sem que possa ter certeza quanto à inteireza e fidedignidade das mensagens (ID 30356512).
Outro, demonstra mensagem de áudio que teria sido enviada pelo recorrido, sem que se possa conhecer o conteúdo (ID 30356233). 6.
Não foi apresentada nos autos ata notarial, embora a querelante tenha sido intimada para tanto, após manifestação do órgão ministerial (ID 30356256 e 30356257), tampouco arroladas testemunhas que tivessem presenciado as supostas ofensas à honra da querelante. 7.
Como bem salientado na decisão de rejeição (ID 30356551): ?[...] Em relação ao delito praticado por meio de troca de mensagens de WhatsApp, que consubstanciariam o delito de injúria, verifico que refletem apenas trecho pontual e específico de conversa particular, ainda que as supostas ofensas tenham sido prolatadas por áudio, não sendo possível sequer observar a integralidade do diálogo.
Ademais, não é possível analisar se houve eventual exclusão de mensagens por alguma das partes, descontextualizando os fatos ocorridos. [...] Em que pese a captura de tela do presente processo ser - aparentemente - do próprio aplicativo do aparelho celular, ressalte-se que a exclusão de mensagens recebidas não deixa qualquer vestígio também no aplicativo do aparelho celular, inviabilizando a contextualização e maculando a higidez da prova.
Outrossim, os áudios juntados, aliados à captura de tela na qual consta somente uma única mensagem (o áudio em si), não são suficientes como meio de prova apto a lastrear uma ação penal.
Desta forma, por se tratar de alegadas ofensas proferidas em conversa privada, sem qualquer outro meio de prova apto a confirmá-las, há de se concluir pela ausência de lastro probatório mínimo para o início de ação penal. [...]?. 8.
Vale ressaltar, ainda, que eventual condenação do querelado na esfera cível não se mostra suficiente para lastrear a queixa-crime oferecido no presente processo. 9.
Irretocável, portanto, a decisão que verificou a ausência de justa causa para a ação penal, e rejeitou a queixa-crime com fulcro no art. 395, III, do CPP. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condenada a parte recorrente aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$600,00 (seiscentos reais). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07072149420218070001 DF 0707214-94.2021.8.07.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2021) QUEIXA- CRIME Rejeição.
Delitos de injúria e difamação.
Pretensão punitiva apoiada exclusivamente em prints do aplicativo Whats App.
Ausência de justa causa para a ação penal privada.
Sentença mantida.
Recurso improvido". – (TJSP - Colenda 2ª Turma Criminal - Apelação Criminal Nº 1001279-58.2017.8.26.0050 – Relator: o Magistrado PAULO SORCI - Julg. em 14 de julho de 2020) No presente caso então, resta evidente a inépcia da peça acusatória oferecida pelo querelante, sendo forçosa então a rejeição da presente queixa-crime por ausência de justa causa para o exercício do direito de ação penal.
Outrossim, sabe-se que, em sede de procedimento sumaríssimo, o momento previsto para a rejeição da inicial acusatória é a audiência de instrução e julgamento, logo após o oferecimento de defesa preliminar, conforme o teor do art. 81 da lei 9.099/95.
Todavia, no caso presente, a inépcia de inicial é latente, de modo que aguardar a realização da audiência supra referida para que se possa, então, rejeitá-la, significaria uma protelação indevida do processo, contrária aos princípios que norteiam o procedimento perante os Juizados Especiais Criminais, notadamente os que consagram a celeridade e a economia processual, uma vez que o desfecho final da ação seria o mesmo declinado na presente oportunidade, qual seja a rejeição da queixa-crime.
A nossa jurisprudência pátria também respalda o entendimento em comento, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME.
INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE PRELIBAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO ACUSADO.
RECEBIMENTO OU REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE OCORRE APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PECULIARIDADE DO JECRIM.
CITAÇÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO QUE NÃO INDUZ AO RECEBIMENTO TÁCITO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 396, CPP.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 78 E 81 DA LEI Nº 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41, CPP QUE INVIABILIZA O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025884-22.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.09.2019) (TJ-PR - APL: 00258842220188160182 PR 0025884-22.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/09/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2019) E, ainda, tem-se a decisão abaixo transcrita, oriunda do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
NOTÍCIA ANÔNIMA DO CRIME APRESENTADA JUNTO COM A CAPTURA DA TELA DAS CONVERSAS DO WHATSAPP.
INTERLOCUTOR INTEGRANTE DO GRUPO DE CONVERSAS DO APLICATIVO.
POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO PODER PÚBLICO.
ESPELHAMENTO, VIA WHATSAPP WEB, DAS CONVERSAS REALIZADAS PELO INVESTIGADO COM TERCEIROS.
NULIDADE VERIFICADA.
DEMAIS PROVAS VÁLIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade no inquérito policial, pois, após a notícia anônima do crime, foi adotado um procedimento preliminar para apurar indícios de conduta delitiva, antes de serem adotadas medidas mais drásticas, como a quebra do sigilo telefônico, sendo que as delações anônimas não foram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento investigatório, conforme a transcrição do Relatório Técnico, datado de 30/12/2015, no acórdão proferido no RHC 79.848.
Ademais, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE nos autos do RHC 79.848, "No IPL há a denúncia por escrito e assinada com a qualificação dos denunciantes, assim não há que se falar em que somente houve denúncia anônima para a instauração de um IPL" (fl. 736 do RHC 79.848). 2.
Consta dos autos que os prints das conversas do WhatsApp teriam sido efetivados por um dos integrantes do grupo de conversas do aplicativo, isto é, seria um dos próprios interlocutores, haja vista que ainda consta no acórdão do Tribunal de origem que, "como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça que '(...) a tese da defesa de que a prova é ilícita se contrapõe a tese da acusação de que as conversas foram vazadas por um dos próprios interlocutores devendo ser objeto de prova no decorrer da instrução processual'". 3.
Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.
Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção"Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação pontaaponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 4.
Agravo regimental parcialmente provido, para declarar nulas as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes. (STJ - AgRg no RHC: 133430 PE 2020/0217582-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Diante da fase processual em que nos encontramos aliado ao disposto no art. 81 da Lei 9.099/95, verifico não ser mais possível a emenda da inicial, pois o fato tido como criminoso ocorreu no dia 03.08.2022, conforme queixa-crime id. 83595394, portanto há mais de seis meses.
Assim, nos termos do art. 41 do CPP, combinado com o art. 395, I e III, do CPP, hei por bem rejeitar a presente queixa-crime, por não conter a descrição do local em que os fatos teriam ocorrido, conforme fartamente explanado acima, como também não ser devidamente amparada por provas idôneas capazes de sustentar um decreto condenatório.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
Publicada e intimadas as partes em audiência.
Registre-se e arquive-se.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Flavio Movilha da Silva: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
22/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:55
Rejeitada a queixa
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21/06/2023 12:26
Audiência Preliminar realizada para 21/06/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/06/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 13:32
Audiência Preliminar designada para 21/06/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:44
Audiência Preliminar realizada para 17/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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10/02/2023 12:52
Decorrido prazo de FLAVIO MOVILHA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:52
Decorrido prazo de FABIANNE KARINA DE MIRANDA BARBOSA em 01/02/2023 23:59.
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16/01/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 02:23
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar, designada no despacho id. 81343340, para o dia 17/04/2023, às 10:00 horas, oportunidade na qual este juízo deliberará acerca dos requerimentos, formulados pelo querelante.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
15/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 04:08
Decorrido prazo de FLAVIO MOVILHA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:51
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0822472-87.2022.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 17 DE ABRIL DE 2023, ÀS 10:00 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que deve observar o prazo decadencial de seis meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 9 de novembro de 2022 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém -
09/11/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 20:45
Audiência Preliminar designada para 17/04/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
09/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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