TJPA - 0856908-52.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
04/02/2025 03:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
04/02/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:32
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:32
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO NELSON MOURÃO AIRES em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:10
Decretada a revelia
-
09/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:18
Decorrido prazo de PAULO NELSON MOURÃO AIRES em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 09:16
Mandado devolvido cancelado
-
29/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:54
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 22:24
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 04:01
Decorrido prazo de PAULO NELSON MOURÃO AIRES em 24/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:07
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 08:26
Decorrido prazo de MOURAO & MOURAO COMERCIO E SERVICO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 02:53
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0856908-52.2020.8.14.0301 AUTOR: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, HARMONICA INCORPORADORA LTDA RE: MOURAO & MOURAO COMERCIO E SERVICO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - Me TERCEIRO: PAULO NELSON MOURÃO AIRES Endereço: Eletro Transol, situada na Av.
Doutor Freitas, 101, entre Pedro Álvares Cabral e Passagem 3 de Outubro, Sacramenta, CEP 66123-050, Belém-PA.
DESPACHO Em face do requerido na petição de Id. 39443825, cite-se PAULO NELSON MOURÃO AIRES, sócio da ré, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor.
Advirta-se o demandado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada pela parte adversa.
O cumprimento da presente determinação está condicionado ao prévio recolhimento das custas necessárias.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém-PA, 29 de março de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
31/03/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 01:53
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:53
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0856908-52.2020.8.14.0301 AUTOR: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, HARMONICA INCORPORADORA LTDA Nome: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: HARMONICA INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 REU: MOURAO & MOURAO COMERCIO E SERVICO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME Nome: MOURAO & MOURAO COMERCIO E SERVICO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME Endereço: Rodovia BR-316, 5610, Ed.
Juscelino Kubitschek sala 116, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em síntese, afirma que a empresa requerida ajuizou contra o autor Ação de Cobrança (autos nº 0827398-28.2019.814.0301), que tramita na 5ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Belém, pleiteando o pagamento da quantia de R$72.232,56.
Por consequência, com fundamento no art. 300 do CPC, requereu em caráter liminar, a suspensão do referido processo até a julgamento final da presente demanda, para inviabilizar o enriquecimento sem causa da parte ré.
Pois bem.
Em uma análise preliminar, verifico que os presentes autos e o processo nº 0827398-28.2019.814.0301, em trâmite na 5ª Vara do Juizado Especial da Comarca de Belém possuem causas de pedir completamente distintas, consideração que nesta demanda o autor pleiteia o pagamento do valor de R$136.912,56, a título de regresso pelo pagamento dos créditos trabalhistas dos empregados da ré, enquanto que aqueles autos tem por objeto cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços.
Desse modo, os processos em epígrafe não mantêm entre si relação de prejudicialidade, vez que tem por objeto relações jurídicas distintas, não se enquadrando a pretensão nas hipóteses de suspensão do processo previstas no art. 313 do CPC.
Logo, o caso concreto é diverso da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colacionada na inicial.
Por fim, cabe esclarecer que é competência do juízo que tramita os autos reconhecer a existência de causa que enseja a sua suspensão, pelo que não cabe a este magistrado determinar a suspensão de processo do qual não é seu juiz natural.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito alegada, indefiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. Cite-se a requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no mandado ou carta com aviso de recebimento, conforme requerido pelo autor, a advertência de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação.
Contudo, ressalto a possibilidade de realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, na hipótese de ambas as partes manifestarem, por meio de petição, interesse pela composição, oportunidade que deverão informar o e-mail e WhatsApp de todos que participarão da audiência virtual, nos termos do art. 236, §3º do CPC e Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB. Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 06 de maio de 2021. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital -
07/05/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:22
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 17/11/2020 23:59.
-
21/10/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809932-33.2019.8.14.0006
Condominio do Conjunto Residencial Deniz...
Angela Soares de Azevedo
Advogado: Jose Nazareno Nogueira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2019 16:17
Processo nº 0800081-76.2019.8.14.0003
M. H. Vilhena de Freitas - ME
Rosiane Correia dos Santos
Advogado: Elem Fabricia Sarmento de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2019 14:23
Processo nº 0802857-87.2021.8.14.0000
Banco Pan S/A.
Maria do Socorro Almeida da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2022 22:14
Processo nº 0801143-41.2021.8.14.0017
Nathalia Barcelos Lima
Advogado: Roberta Pires Ferreira Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/04/2021 08:59
Processo nº 0800219-81.2019.8.14.0055
Idglan Machado Silva
Banco Gmac S.A.
Advogado: Danielem Franci Araujo de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2019 16:12