TJPA - 0802857-87.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 08:40
Baixa Definitiva
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:10
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:15
Prejudicado o recurso
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06/09/2022 13:14
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/06/2021 08:58
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
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12/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802857-87.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MESQUITA DUTRA JUNIOR - OAB: PA 29016 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO PAN S.A. nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800042-63.2021.8.14.0018), ajuizada pela Agravada. Na origem, o MM.
Juízo da Vara Única de Curionópolis, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o banco Agravante suspenda os descontos descritos na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da decisão de Id. 23241335. Em razões recursais, o banco Recorrente aduz que a Recorrida aderiu aos contratos de forma livre e espontânea, tendo pleno conhecimento de suas cláusulas. Informa que a Agravada formalizou o contrato 318655439 no dia 15/01/2018, no valor de R$ 311,73 (Trezentos e onze reais e setenta e três centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 8,80(oito reais e oitenta centavos), quantia essa que foi liberada em sua integralidade via TED por meio dos dados bancários de conta do Banco Bradesco. Noticia que igual situação ocorreu em relação ao contrato 318892270, pactuado no dia 25/01/2018, no valor de R$ 421,28 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) prestações no valor de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos), cujo montante total também foi liberado via TED através dos dados bancários em conta do Banco Bradesco. Juntou documentos, inclusive os contratos acima mencionados com assinatura da Recorrida (Ids. 25204470 e 25204471 do processo referência). Assevera que a multa única fixada no valor de 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento desatende qualquer critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser imediatamente rechaçada. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e pela reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo. Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, analiso as proposições mencionadas. Adianto que vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo[1]. Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade de provimento do recurso está caracterizada. Noto que a instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC[2], através da juntada de contratos[3] capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, tudo com o intuito de provar a regularidade da contratação discutida. Desta feita, quaisquer dúvidas sobre as circunstâncias em que o contrato fora realizado, se realmente foi firmado pela Recorrida, devem ser dirimidas no decorrer da instrução processual. Assim, entendo não ser prudente, antes da instrução processual, redistribuir o ônus da duração do processo em desfavor do Agravante. Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o Recorrente poderá ver-se privado do recebimento de contrapartida aparentemente legal e lícita. Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO para sustar os efeitos da decisão agravada, até ulterior decisão da Turma. Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 14 de março de 2021 Intime-se, cumpra-se. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Ids. 25204470 e 25204471 do processo referência. -
11/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
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15/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
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14/04/2021 20:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/04/2021 23:05
Conclusos para decisão
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08/04/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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