TJPA - 0811557-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 14:16
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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03/06/2022 14:15
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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18/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 01:04
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Processo: 0811557-22.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CARLOS ROMULO BRANDAO DE LIMA Endereço: Travessa Perebebuí, 1032, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-773 Promovido(a): Nome: HAVAN S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 2216, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
Em resumo, o reclamante afirma que no dia 19/12/2020, por volta de 12h30, sua motocicleta Honda/CG 150 FAN ESDI, de placa NOP-8872, CHASSI: 9C2KC1680DR004758, foi furtada do estacionamento da Loja Havan, localizada na Av.
Augusto Montenegro, nesta capital, estabelecimento onde havia entrado a procura de um produto.
Afirma ainda que, ao constatar o fato, procurou de imediato os seguranças da loja e em seguida a gerência, contudo, foi apenas orientado a registrar um Boletim de Ocorrência.
Refere que após efetuar o registro da ocorrência fez novos contatos com a parte ré, que lhe informou que só poderia adotar alguma providência se a autoridade policial requisitasse as imagens do local.
Por fim, afirma que mesmo confirmando que as imagens foram requisitadas, a ré nada fez para solucionar o caso e acrescenta que sequer conseguia ter acesso ao gerente.
Diante disso, requer indenização por danos materiais no valor correspondente a tabela FIPE atualmente vigente (id. 49799627 - Pág. 2), que é de R$9.301,00, indenização por danos morais no importe de R$20.00,00, além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira feita pelo reclamante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e que inexiste elementos nos autos aptos a desconstituí-la, defiro o benefício.
DO MÉRITO Consoante se extrai dos autos, o reclamado, apesar de regularmente citado e intimado para a audiência designada no feito, não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria de fato.
Por conseguinte, uma vez que não existem provas nos autos que indiquem o contrário, presumo como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, considerando, assim, provado que a motocicleta de sua propriedade, descrita na inicial, foi furtada do interior do estacionamento da reclamada, bem ainda, que esta não adotou nenhuma providência para ressarcir a vítima.
Partindo disso, concluo pela existência do dever de indenizar por parte da ré, afinal, se um estabelecimento comercial oferece aos seus clientes um estacionamento privativo, atrai para si o dever de zelo e guarda em relação aos veículos que lá se encontram, de tal sorte que deve responder por danos e furtos que venham a ocorrer no local, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, aliás, já decidiu reiteradas vezes o Superior Tribunal, tanto que restou sumulado o seguinte entendimento: Súmula 130.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Nesse passo, a reclamada deve ser condenada a pagar indenização pelos danos materiais suportados pelo reclamante, que entendo deva ser fixado segundo o valor da tabela FIPE vigente nesta data, conforme requerido nos autos, que ora equivale a R$9.527,00, conforme https://veiculos.fipe.org.br/ .
Diga-se, a propósito, que considerando a inegável alta de preços dos veículos usados verificada no país desde do evento danoso, comprovada pelo autor no feito, a providência acima é a que melhor se coaduna com o art. 6º, VI, do CDC, cuja redação prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos materiais advindos das relações de consumo.
Quanto ao dano moral, este ficou configurado pela frustração experimentada pelo autor em decorrência da falha no serviço prestado pela ré, que não ofereceu a segurança mínima que poderia se esperar de um estabelecimento do seu porte, bem ainda, pelo descaso com que a loja tratou da questão e, finalmente, pelo transtorno de se ver privado de um bem de considerável valor e notória utilidade.
Sendo assim, compreendo que o autor faz jus a ser indenizado em R$8.000,00, quantia que considero razoável e proporcional à extensão do dano, além de suficiente para compensá-lo pelo abalo extrapatrimonial e para surtir à reclamada o desejado efeito pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) condenar a reclamada HAVAN S.A. a pagar ao reclamante CARLOS RÔMULO BRANDÃO DE LIMA, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$9.527,00, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar desta sentença. b) condenar ainda a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$8.000,00, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o cumprimento espontâneo e o levantamento dos valores depositados em juízo, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, atentando para as disposições legais concernentes à revelia.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
12/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 13:31
Audiência Una realizada para 08/02/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2022 13:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 17:32
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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18/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo 0811557-22.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CARLOS ROMULO BRANDAO DE LIMA REQUERIDO: HAVAN S.A.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODM0NGUyYjctMjBiZi00MDhiLThhZmItNjljM2Q1OWZlMzBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 08/02/2022, 13:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 6 de dezembro de 2021.
Márcia Nascimento Diretora de Secretaria da 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 05.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos e oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
13/12/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 12:57
Audiência Una designada para 08/02/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/11/2021 10:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 03/08/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0811557-22.2021.8.14.0301 DESPACHO Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos, considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, bem como o atual cenário de pandemia.
Após, designe-se nova data para realização de audiência UNA entre os litigantes, devendo a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una a ser designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observarem o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Deve as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link acima, onde as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] A ausência da parte requerida importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial - revelia - conforme artigo 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamante para fins de comparecimento ao ato a ser designado, ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei nº. 9099/1995).
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº. 9.099/1995).
Ressalte-se ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/1995).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, o ato designado será de pronto cancelado e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente a parte autora prazo de 05 dias úteis, para fins de manifestação e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data a ser designada, devendo o manifestante no prazo de 05 dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos serão remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço as partes que havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de maio de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/05/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
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18/02/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 14:16
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/02/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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