TJPA - 0800331-79.2022.8.14.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/10/2023 11:21
Baixa Definitiva
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03/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800331-79.2022.8.14.0076 APELANTE: DELCITA PAES Advogado(s) do reclamante: ABIELMA SOUZA LIMA MACHADO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por DELCITA PAES contra sentença (ID 14693120) proferida pelo Juízo da Vara Única de Acará, que extinguiu sem solução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em epígrafe (Processo n. 0800331-79.2022.8.14.0076) ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso aduzindo ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça tão somente em razão de o autor não saber explicar os pedidos, os réus e a data do protocolo das ações por ele intentadas.
Alega que a existência de várias ações dessa natureza no Poder Judiciário não é responsabilidade da parte autora, mas da instituição financeira que, com base na teoria do dano eficiente, age no sentido de que pagar a indenização para a pequena parte dos que buscam seus direitos, é conduta mais vantajosa do que deixar de praticar atos ilícitos como o empréstimo fraudulento.
Argumenta acerca do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito com a instrumentalização do processo, afirmando que a exordial contém todos os requisitos legais, de modo que a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de “retificação” da procuração ou pela quantidade de ações protocolada pelo advogado, representa verdadeira afronta aos princípios constitucionais do livre acesso ao Judiciário e da primazia da resolução do mérito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões de ID 14693129. É o breve relato.
Decido. 1.
Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Prefacialmente, registre-se que o feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 2.
Mérito recursal O objeto do presente recurso é a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) diante da constatação de vício no consentimento livre e consciente da parte autora na outorga da procuração à sua causídica. É cediço que a outorga válida, livre e consciente de procuração ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil para representar a parte em juízo, praticando todos os atos do processo no interesse de seu cliente, é ato jurídico indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 103, caput, c/c art. 104, §2º ambos do CPC[1].
Nessa toada, verifica-se do teor da Certidão de ID 14693119, que restou comprovada a existência de vício de consentimento na outorga da representação processual concedida à advogada Abielma Souza Lima, OAB/PA n° 28340-A, devido à falta de manifestação livre e consciente da vontade do autor/ora apelante, in verbis: “CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei que, a parte autora compareceu ao Fórum acompanhada da advogada Dra.
ABIELMA SOUZA LIMA.
Na presença do magistrado, a parte autora declarou que a advogada Dra.
ABIELMA foi indicada por um membro da comunicade; que a Dra. foi à sua casa; que forneceu procuração há algum tempo; que não sabe quantos processos possui; não sabe contra quem são os processos; não sabe o que se pede em cada processo; não sabe quando foi proposto o último processo, nem mesmo o ano em que isso pode ter ocorrido.
O referido é verdade e dou fé..
Portanto, após diligência empreendida pelo juízo a quo, que determinou o comparecimento pessoal do autor para ratificar o instrumento de procuração constante nos autos, o então autor da ação não soube informar contra quem demandava nem qual a pretensão jurídica controvertida em juízo, ou quantos processos foram ajuizados em seu nome, o que evidencia a total ausência de manifestação livre e esclarecida de sua vontade no momento da realização do ato jurídico, consubstanciado no consentimento de poderes contidos no instrumento de procuração outorgado à causídica, culminando, assim, irremediavelmente, no reconhecimento do vício diante da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a correta extinção do feito sem resolução de mérito.
Para corroborar os fatos evidenciados pelas declarações da parte em juízo, constata-se que a procuração outorgada é datada quase um ano antes da propositura efetiva da ação.
Dessa forma, configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito Ressalta-se, ademais, que além do vício na outorga da procuração, restou patente a falta de pretensão resistida, gerando ausência de litígio real entre as partes e culminando na verdadeira inexistência de interesse processual da parte, que não tinha conhecimento contra quem litigava nem o porquê.
Em casos semelhantes, já houve pronunciamentos deste Tribunal de Justiça pela manutenção das sentenças terminativas, conforme ementas abaixo transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA OUTORGA DA PROCURAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CARACTERIZAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Configurado o vício de consentimento no ato de outorga da procuração judicial, o ato jurídico é considerado inexistente, restando caracterizada a irregularidade da representação processual e, por consequência, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Desprovimento do recurso de Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art.133, XI, “d”, do Regimento Interno. (Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 21/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONFIRMAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE.. (Apelação Cível nº 0800305-81.2022.8.14.0076, Relatora Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, julgado em 16/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES ORDINÁRIAS.
ALEGAÇÕES DE FRAUDE BANCÁRIA E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MAGISTRADO DE QUE SE VALE DO PODER GERAL DE CAUTELA.
DEMANDA PREDATÓRIA.
VALIDAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTES QUE DEMONSTRAM DESCONHECER QUE POSSUIAM DEMANDAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO E DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇAS MANTIDAS. (Apelação Cível nº 0800342-45.2021.8.14.0076, Relator Des.
Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 31/03/2023) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte[2], CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter, em todos os seus termos, a sentença recorrida.
I.
Intimem-se as partes; II.
Oficie-se à OAB/PA e ao Ministério Público Estadual com cópia destes autos para ciência devida e providências cabíveis.
III.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; IV.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 22 de setembro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 104. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. [2] Art. 133.
Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
22/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:07
Conhecido o recurso de DELCITA PAES - CPF: *62.***.*70-25 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 12:01
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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