TJPA - 0817195-32.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 07:56
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:22
Decorrido prazo de LUIZ AMORIM SOUZA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817195-32.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ AMORIM SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DO MILITAR.
POLICIAL MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA.
PLEITO PELA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO RESTARAM PREENCHIDOS O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
MILITAR AFASTADO DE SEU CARGO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS.
FORTES INDÍCIOS DE PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.
PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO, consoante ao voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exma.
Des.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817195-32.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ AMORIM SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por LUIZ AMORIM SOUZA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ACARÁ/PA, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização (processo n. 0800769-08.2022.8.14.0076), que indeferiu pedido de tutela antecipada referente ao pedido de reintegração de militar, tendo como agravado o ESTADO DO PARÁ.
Aduz, em suma, que compunha o quadro de efetivos junto a Polícia Militar do Estado do Pará, quando foi erroneamente afastado (licenciado) em 1989 a bem da disciplina sob a supérflua alegação de insubordinação, por via administrativa ao qual pecou em realizar a devida observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além de não serem acolhidos, em alguns casos, a ausência de condenação em esfera judicial sob os fatos alegados.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, fixou entendimento no sentido de que atos manifestamente inconstitucionais não poderiam ser alcançados pela prescrição ou decadência, entendendo que a garantia da integridade das normas constitucionais não pode ser relativizada.
Por fim, requer, liminarmente, o benefício da Gratuidade da Justiça; e a concessão da tutela de urgência requerida, para que seja deferida a reintegração provisória do policial/agravante.
No mérito, requer o provimento do recurso para se determinar a reintegração definitiva do agravante as fileiras militares.
Ao analisar o pleito liminar, o indeferi. (ID n. 11756393) Inconformado, LUIZ AMORIM SOUZA interpôs recurso de AGRAVO INTERNO (ID n. 11847352), em suma, reiterando a fundamentação trazida nas razões do agravo de instrumento, de que resta nítida a violação do direito do agravante sobre o seu direito de retornar as fileiras da Polícia Militar, ante a ausência de um Procedimento Administrativo Disciplinar correto e o dano que vem sendo causado durante todo esse tempo ao qual o recorrente busca seu retorno ao cargo público.
No ID n. 12390699, CONTRARRAZÕES ao recurso de AGRAVO INTERNO pugnando pelo seu DESPROVIMENTO.
No ID n. 12390701, CONTRARRAZÕES ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelo DESPROVIMENTO do recurso.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (ID n. 12461802) É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Inicialmente, consigno que ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de AGRAVO INTERNO (ID n. 11847352), em face da decisão que indeferiu pleito liminar nestes autos.
Todavia, em razão de o Agravo de Instrumento já se encontrar apto a julgamento do próprio mérito, o farei neste momento, sobretudo em razão de a matéria trazida no Agravo Interno se confundir com o mérito do próprio Agravo de Instrumento. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a legalidade/ilegalidade da decisão que indeferiu liminar para reintegração do agravante às fileiras da Polícia Militar.
Antes mesmo de analisar o mérito recursal, ressalto, por oportuno, que esta decisão não é definitiva em relação ao mérito do processo de origem, conforme regula o ordenamento jurídico brasileiro hodierno em relação ao recurso de agravo de instrumento, cabendo a mim neste momento analisar a legalidade/ilegalidade da decisão vergastada, especificamente se restam preenchidos os requisitos (fumus boni iuris e o periculum in mora), em relação ao pedido liminar indeferido pelo Juízo a quo.
Ratificando meu posicionamento delineado na decisão liminar por mim proferida nestes autos, entendo que andou bem o Juízo ao indeferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a ação originária de pleito de militar afastado de seu cargo há mais de 30 (trinta) anos atrás, destarte de modo algum resta evidenciado qualquer periculum in mora, em desfavor do agravante, o qual pretende ter de volta o reconhecimento da condição de militar sob suposta alegação de inconstitucionalidade nos processos administrativos que ocasionaram a exclusão deste das fileiras militares.
Outrossim, se mostra temerário o deferimento da tutela recursal ora pretendida neste momento, pois o retorno do militar/agravante à condição de militar, gerará imediato impacto ao orçamento do Estado, bem como certamente desencadeará efeito cascata de outros interessados na mesma situação.
Há ainda que ser destacado que a determinação em sede de Agravo de Instrumento da reintegração do agravante, adiantaria o próprio mérito da ação de origem, o que é incabível neste momento processual.
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE PREFERÊNCIA.
DECADÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE DEPÓSITO.
ESVAZIAMENTO DO MÉRITO. - O deferimento do pleito da parte agravante poderia gerar um esvaziamento do mérito da ação, por caracterizar a antecipação do julgamento da lide, ou seja, seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-94, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/04/2019). (grifo nosso) (TJ-RS - AI: *00.***.*38-94 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 18/04/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
RECURSO OBJETIVANDO IMPEDIR A HOMOLOGAÇÃO E ASSINATURA DO CONTRATO.
INFORMAÇÃO DO CONTRATO TER SIDO ASSINADO EM MOMENTO ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA RETROATIVA.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PEDIDO NÃO REALIZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NO RECURSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, já que, por meio dele, apenas se investiga a retidão da decisão vergastada, não se podendo, em regra, adentrar no mérito final da controvérsia, tampouco em questões que exigem ampla dilação probatória 2.
A notícia quanto à assinatura do contrato, embora não necessariamente leve à perda do objeto da ação originária, esvazia o recurso cuja tutela pleiteada restringiu-se a buscar impedir a homologação ou a assinatura do contrato, pois a situação que buscava evitar já havia se consolidado antes mesmo a interposição do recurso e a despeito do deferimento da liminar. 3.
Ocorrendo fato novo, apto a ensejar tutela diversa da pretendida no Juízo a quo e no agravo de instrumento, deve a parte endereçá-lo ao Magistrado de primeiro grau, sob pena se supressão de instância. 4.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno julgados prejudicados. (TJ-DF 07081503020188070000 DF 0708150-30.2018.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/12/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Ademais, ressalto, por oportuno, que o ato impugnado pelo agravante ocorrera há mais de 30 anos, logo, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é inegável a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão do demandante.
Vejamos: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originaram.
Insta salientar que, mesmo nos casos de suposta nulidade do ato por cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, o prazo prescricional permanece sendo o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em sendo assim, de igual modo não resta preenchido o fumus boni iuris.
Vejamos o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
POLICIAL MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA.
PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DO LICENCIAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O prazo para propositura de ação de reintegração de militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 2.
Recurso apelação conhecido, porém desprovido, à unanimidade. (TJ-PA, APELAÇÃO 0006894-17.2017.8.14.0200, 2522683, 2522683, Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em: 25/11/2019, Publicado em: 03/12/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR LICENCIADO A BEM DA DISCIPLINA.
ARGUIÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32.
DATA DO LICENCIAMENTO CORRESPONDE AO TERMO INICIAL.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Arguição de Inocorrência da prescrição para a declaração de nulidade do ato administrativo e reintegração ao cargo público.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Assim, mesmo na hipótese de ato administrativo nulo, não se afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. 2.
Considerando que a pretensão em epígrafe se refere à reintegração de militar, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos a contar do dia do licenciamento dos quadros da corporação. 3.
No caso dos autos, o ato supostamente lesivo ocorreu em 02.03.1993 (fl. 27).
Não obstante, a ação foi ajuizada somente em 22.09.2016 (fl.01), ou seja, 23 anos após o licenciamento do agravante, quando já consumada a prescrição quinquenal.
Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. 5. À unanimidade. (TJ-PA, Apelação Cível 0015909-37.2013.8.14.0301, 2018.05122031-27, 199.727, Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em: 17/12/2018, Publicado em: 08/01/2019) Vejamos ainda o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. 1.
Não cabe ao Tribunal, que não e órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]. (EDcl no REsp n. 739/RJ, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2.
O Tribunal a quo decidiu em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.924/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL CIVIL.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO 20.910/1932.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2.
Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3.
A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.048.762/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Nessa esteira de raciocínio, não há o que se falar em reforma da decisão vergastada, pois de fato restam ausentes os requisitos para a concessão da liminar, a saber fumus boni iuris e periculum in mora, sendo a sua manutenção da decisão medida de direito a se impor.
Tendo sido enfrentado o mérito deste recurso, por consequência lógica, resta prejudicada a análise do Agravo Interno contido no ID n. 11847352, sobretudo em razão de ter sido enfrentada a matéria do Agravo Interno no presente voto do Agravo de Instrumento.
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Por consequência lógica, JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno contido no ID n. 11847352. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 25/09/2023 -
26/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:47
Conhecido o recurso de LUIZ AMORIM SOUZA - CPF: *21.***.*40-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/09/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 09:47
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 11:05
Conclusos ao relator
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23/01/2023 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:07
Conclusos ao relator
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18/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817195-32.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: LUIZ AMORIM SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por LUIZ AMORIM SOUZA, contra decisão proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ACARÁ/PA, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização (processo n. 0800769-08.2022.8.14.0076), que indeferiu pedido de tutela antecipada referente ao pedido de reintegração de militar, tendo como agravado o ESTADO DO PARÁ.
Aduz, em suma, que compunha o quadro de efetivos junto a Polícia Militar do Estado do Pará, quando foi erroneamente afastado (licenciado) em 1989 a bem da disciplina sob a supérflua alegação de insubordinação, por via administrativa ao qual pecou em realizar a devida observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além de não serem acolhidos, em alguns casos, a ausência de condenação em esfera judicial sob os fatos alegados.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal, por sua vez, fixou entendimento no sentido de que atos manifestamente inconstitucionais não poderiam ser alcançados pela prescrição ou decadência, entendendo que a garantia da integridade das normas constitucionais não pode ser relativizada.
Por fim, requer, liminarmente, o benefício da Gratuidade da Justiça; e a concessão da tutela de urgência requerida, para que seja deferida a reintegração provisória do policial/agravante. É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro a Gratuidade da Justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante para a concessão da tutela antecipada recursal, haja vista não restarem preenchidos os requisitos para o seu deferimento, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando que em que pese sucinta, a decisão vergastada se mostra razoavelmente fundamentada.
Ademais, ao menos nessa análise inicial do recurso, entendo que andou bem o Juízo ao indeferir a tutela de urgência, sobretudo por se tratar a ação originária de pleito de militar afastado de seu cargo há mais de 30 (trinta) anos atrás, na qual pretende ter de volta o reconhecimento da condição de militar sob suposta alegação de inconstitucionalidade nos processos administrativos que ocasionaram a exclusão deste das fileiras militares.
Ora, se mostra temerário o deferimento da tutela recursal ora pretendida neste momento, pois o retorno dos militares/agravantes à condição de militares, gerará imediato impacto ao orçamento do Estado, bem como certamente desencadeará efeito cascata de outros interessados na mesma situação, mostrando-se prudente aguardar a angularização processual no recurso, para então decidir de forma mais precisa sobre o fato ora em análise.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pelo agravante, devendo ser mantida, ao menos neste momento, a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
14/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 08:09
Conclusos para decisão
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11/11/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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