TJPA - 0815617-34.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:33
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de Secretário Municipal da Fazenda em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:08
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Administração e Finanças em 09/02/2024 23:59.
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07/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815617-34.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BREU BRANCO (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE PIRES, OAB/MG 143.096 AGRAVADO: MUNICIPIO DE BREU BRANCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL E ABUSIVO.
IMPUGNAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ART. 151, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Enquanto suspensa a exigibilidade tributária em razão de pendência de julgamento reclamação/recurso do contribuinte em processo tributário administrativo, na forma do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. 2.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Breu Branco, nos autos da Mandado de Segurança (n.º0802129-88.2022.8.14.0104) promovida em face do MUNICÍPIO DE BREU BRANCO.
Consta dos autos que o agravante recebeu seis notificações de lançamento da Taxa de Fiscalização de Licença para Funcionamento – TFLF devida em razão da emissão/renovação do Alvará de Funcionamento do seu estabelecimento, e que no dia 26/08/2022, apresentou Impugnações às notificações fiscais, porém alega que não foi suspensa a exigibilidade do crédito impugnado, o que o motivou a impetrar o mandado de segurança.
O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar sob o argumento de “que o Município de Breu Branco encontra-se no exercício regular de seu direito já que há legislação tributária específica, [...], que dispõe de maneira clara que para que haja a emissão do alvará de funcionamento é necessário o pagamento da taxa de licença para funcionamento”.
Contra tal decisão se insurge o agravante asseverando que a Taxa está com a exigibilidade suspensa em razão da apresentação das defesas administrativas, conforme determina o art. 151, III, do CTN e o art. 53, III, do CTM de Breu Branco, de modo que a ausência do pagamento não pode representar óbice para a emissão da certidão de regularidade fiscal.
Sustenta que os lançamentos de TFLF estão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o contencioso administrativo ainda não foi encerrado.
Argumenta também que a condição imposta representa coação ao pagamento do tributo, o que é vedado pela legislação tributária, pois o fisco possui meios próprios e legais para a cobrança dos seus créditos.
Sustenta que é inconstitucional o ato que importe em restrição da atividade comercial de empresa/contribuinte, fundado na existência de débito tributário, para coagi-lo ao cumprimento das obrigações supostamente inadimplidas, configurando a ofensa ao direito líquido e certo da Agravante, pertinente ao exercício pleno das atividades econômicas.
Ante o exposto, requer deferimento da antecipação tutela recursal para determinar que os Agravados, no prazo de 24 horas, ou outro que este d.
Juízo entender como adequado, reconheçam em seus sistemas a suspensão da exigibilidade tributária dos lançamentos de TFLF do exercício de 2022, nos termos do art. 151, III, do CTN e art. 53, III, do CTM de Breu Branco; bem como determinar que os Agravados, no prazo de 24 horas, emitam a Certidão Positiva com Efeito de Negativa e expeçam o Alvará de Funcionamento de 2022 dos estabelecimentos da Agravante localizados no Município de Breu Branco/PA, inscritos sob o CNPJ nº Inscritos sob o CNPJ nº 04.***.***/0025-03, 04.***.***/0003-06, 04.***.***/0029-37, 04.***.***/0023-41, 04.***.***/0026-94 e 04.***.***/0028-56. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Encontrando-se o recurso de agravo de instrumento pronto para julgamento, julgo prejudicado os embargos de declaração e agravo interno interpostos contra decisão interlocutória.
Analisando as razões recursais, observa-se, que há elementos de convicção suficientes a ensejar a modificação da decisão a quo, tendo em vista que, da análise compulsória dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- moratória; II– depósito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- parcelamento” E, ainda, prevê a Lei nº 6.182 de 30/12/1998, in verbis: Art. 18.
Havendo impugnação ou recurso de decisão, quando o responsável pela intimação desta ao sujeito passivo for o órgão preparador, conforme previsto no art. 14, § 1º, II, a autoridade preparadora remeterá o expediente devidamente instruído ao órgão responsável pelo julgamento, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do recebimento da impugnação ou do recurso.
Parágrafo único.
Sendo parcial a impugnação ou o recurso e não satisfeita a obrigação relativa à parte não litigiosa, a autoridade preparadora, antes da remessa a julgamento, providenciará a formação de expediente apartado, para efeito de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53, consignando esta circunstância no expediente original.
Art. 19.
Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, impugnação ou recurso de decisão, relativos ao Auto de Infração, o órgão responsável providenciará a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, nos termos dos arts. 52 e 53. (NR) Parágrafo único.
A impugnação apresentada fora do prazo previsto no art. 20 será, mesmo assim, recebida e encaminhada ao órgão de julgamento.” A partir da legislação vigente, é possível concluir, conforme previsão expressa no Código Tributário Nacional, que a interposição de recurso administrativo discutindo o cabimento do débito tributário tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá, ainda na hipótese de recurso administrativo, com base na alegação de que o contencioso administrativo não teve o trânsito em julgado decreto, é reconhecida pela Jurisprudência, conforme precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
A apresentação de oportuna impugnação contra o lançamento na seara administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retornará a ser exigível depois de notificada a decisão final da Administração, não havendo transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica.
Precedentes. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
A falta de similitude fática entre os julgados comparados revela a deficiência da irresignação recursal quanto à apontada divergência jurisprudencial.
Incidência da Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.725/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ARTS. 151, III, E 174, DO CTN. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, atualmente, tem entendimento firme no sentido de que o recurso administrativo, mesmo quando interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa . 1 Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III. as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Precedentes. 2.
A Primeira Seção firmou entendimento de que eventual "alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei" ( EDcl nos EDcl no REsp 1.060.210/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 8/9/2014).
No mesmo sentido: EDcl nos EREsp 1.134.957/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 6/6/2017; AgInt nos EREsp 1.281.431/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 27/10/2017: AgRg no REsp 1.348.902/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2014. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1394912/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/04/2.019, DJe 04/04/2019).” Nesse contexto, voltando ao caso concreto, pendente recurso voluntário na seara administrativa, portanto, não ocorrendo o trânsito em julgado do recurso administrativo, permanece vigente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que torna inviável a inserção da empresa na DÍVIDA ATIVA em face dos referidos débitos discutidos, protesto da referida CDA, constando também inscrição perante o SERASA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno do TJE/PA, dou provimento ao presente recurso, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos administrativamente, objetos da presente demanda, somente enquanto pendente o contencioso administrativo, estarem demonstrados os requisitos legais dos artigos 300, §2º e 1019, I, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:54
Conhecido o recurso de PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0023-41 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
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14/11/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:48
Conclusos ao relator
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23/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 22:48
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREU BRANCO em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 00:25
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0815617-34.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BREU BRANCO (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE PIRES, OAB/MG 143.096 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BREU BRANCO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Breu Branco, nos autos da Mandado de Segurança (n.º0802129-88.2022.8.14.0104) promovida em face do MUNICÍPIO DE BREU BRANCO.
Consta dos autos que o agravante recebeu seis notificações de lançamento da Taxa de Fiscalização de Licença para Funcionamento – TFLF devida em razão da emissão/renovação do Alvará de Funcionamento do seu estabelecimento, e que no dia 26/08/2022, apresentou Impugnações às notificações fiscais, porém alega que não foi suspensa a exigibilidade do crédito impugnado, o que o motivou a impetrar o mandado de segurança.
O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar sob o argumento de “que o Município de Breu Branco encontra-se no exercício regular de seu direito já que há legislação tributária específica, [...], que dispõe de maneira clara que para que haja a emissão do alvará de funcionamento é necessário o pagamento da taxa de licença para funcionamento”.
Contra tal decisão se insurge o agravante asseverando que a Taxa está com a exigibilidade suspensa em razão da apresentação das defesas administrativas, conforme determina o art. 151, III, do CTN e o art. 53, III, do CTM de Breu Branco, de modo que a ausência do pagamento não pode representar óbice para a emissão da certidão de regularidade fiscal.
Sustenta que os lançamentos de TFLF estão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o contencioso administrativo ainda não foi encerrado.
Argumenta também que a condição imposta representa coação ao pagamento do tributo, o que é vedado pela legislação tributária, pois o fisco possui meios próprios e legais para a cobrança dos seus créditos.
Sustenta que é inconstitucional o ato que importe em restrição da atividade comercial de empresa/contribuinte, fundado na existência de débito tributário, para coagi-lo ao cumprimento das obrigações supostamente inadimplidas, configurando a ofensa ao direito líquido e certo da Agravante, pertinente ao exercício pleno das atividades econômicas.
Ante o exposto, requer deferimento da antecipação tutela recursal para determinar que os Agravados, no prazo de 24 horas, ou outro que este d.
Juízo entender como adequado, reconheçam em seus sistemas a suspensão da exigibilidade tributária dos lançamentos de TFLF do exercício de 2022, nos termos do art. 151, III, do CTN e art. 53, III, do CTM de Breu Branco; bem como determinar que os Agravados, no prazo de 24 horas, emitam a Certidão Positiva com Efeito de Negativa e expeçam o Alvará de Funcionamento de 2022 dos estabelecimentos da Agravante localizados no Município de Breu Branco/PA, inscritos sob o CNPJ nº Inscritos sob o CNPJ nº 04.***.***/0025-03, 04.***.***/0003-06, 04.***.***/0029-37, 04.***.***/0023-41, 04.***.***/0026-94 e 04.***.***/0028-56. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que há elementos de convicção suficientes a ensejar a concessão de efeito suspensivo sobre a decisão a quo, tendo em vista que, da análise compulsória dos autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- moratória; II– depósito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- parcelamento” E, ainda, prevê a Lei nº 6.182 de 30/12/1998, in verbis: Art. 18.
Havendo impugnação ou recurso de decisão, quando o responsável pela intimação desta ao sujeito passivo for o órgão preparador, conforme previsto no art. 14, § 1º, II, a autoridade preparadora remeterá o expediente devidamente instruído ao órgão responsável pelo julgamento, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do recebimento da impugnação ou do recurso.
Parágrafo único.
Sendo parcial a impugnação ou o recurso e não satisfeita a obrigação relativa à parte não litigiosa, a autoridade preparadora, antes da remessa a julgamento, providenciará a formação de expediente apartado, para efeito de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53, consignando esta circunstância no expediente original.
Art. 19.
Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, impugnação ou recurso de decisão, relativos ao Auto de Infração, o órgão responsável providenciará a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, nos termos dos arts. 52 e 53. (NR) Parágrafo único.
A impugnação apresentada fora do prazo previsto no art. 20 será, mesmo assim, recebida e encaminhada ao órgão de julgamento.” A partir da legislação vigente, é possível concluir, conforme previsão expressa no Código Tributário Nacional, que a interposição de recurso administrativo discutindo o cabimento do débito tributário tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá, ainda na hipótese de recurso administrativo, com base na alegação de que o contencioso administrativo não teve o trânsito em julgado decreto, é reconhecida pela Jurisprudência, conforme precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
A apresentação de oportuna impugnação contra o lançamento na seara administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retornará a ser exigível depois de notificada a decisão final da Administração, não havendo transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica.
Precedentes. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
A falta de similitude fática entre os julgados comparados revela a deficiência da irresignação recursal quanto à apontada divergência jurisprudencial.
Incidência da Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.725/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ARTS. 151, III, E 174, DO CTN. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, atualmente, tem entendimento firme no sentido de que o recurso administrativo, mesmo quando interposto intempestivamente, suspende a exigibilidade do crédito tributário, bem como o curso do prazo prescricional, que somente volta a fluir da notificação do contribuinte acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa . 1 Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III. as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; Precedentes. 2.
A Primeira Seção firmou entendimento de que eventual "alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei" ( EDcl nos EDcl no REsp 1.060.210/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 8/9/2014).
No mesmo sentido: EDcl nos EREsp 1.134.957/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 6/6/2017; AgInt nos EREsp 1.281.431/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 27/10/2017: AgRg no REsp 1.348.902/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2014. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1394912/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/04/2.019, DJe 04/04/2019).” Nesse contexto, voltando ao caso concreto, pendente recurso voluntário na seara administrativa, portanto, não ocorrendo o trânsito em julgado do recurso administrativo, permanece vigente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que torna inviável a inserção da empresa na DÍVIDA ATIVA em face dos referidos débitos discutidos, protesto da referida CDA, constando também inscrição perante o SERASA, o que leva à conclusão de que o presente recurso merece ser desprovido.
Ante ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos administrativamente, objetos da presente demanda, enquanto pendente o contencioso administrativo, estarem demonstrados os requisitos legais dos artigos 300, §2º e 1019, I, do CPC/15.
Por fim, determino que: a) comunique-se o Juiz prolator da decisão. b) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. c) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 11 de novembro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
14/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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