TJPA - 0803991-97.2019.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:41
Juntada de Ofício
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12/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA MUNIZ em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 12:36
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 20:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 05:33
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo: 0803991-97.2019.8.14.0040.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Exequente: J.G.P.N., infante representada por sua genitora TAIZE DA SILVA NASCIMENTO.
Executado (a): JOSÉ FRANCISCO PEREIRA MUNIZ.
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J.G.P.N., infante representada por sua genitora TAIZE DA SILVA NASCIMENTO em face de JOSÉ FRANCISCO PEREIRA MUNIZ, todos devidamente qualificados nos autos.
Acostou à inicial os documentos imprescindíveis a propositura da ação.
Citado o executado para efetuar o pagamento do débito em atraso, sob pena de decretação da prisão civil, ocorre que este não promoveu o pagamento, nem apresentou justificativa (id. 26027639).
Decretada a prisão civil do executado (id. 46870069), a qual restou devidamente cumprida em 09.11.2022, estando o exequente preso na Cadeia Pública de Parauapebas, conforme consta do documento de num. 81527585 dos autos.
Juntado pedido de revogação da prisão civil (id. 81535149), tendo este Juízo deliberado pela intimação da parte exequente, a fim de que apresente manifestação sobre os documentos juntados aos autos, bem como para que apresente cálculo discriminado do débito alimentar objeto da presente execução.
Em manifestação de num. 81943224, as partes comunicaram a formalização de acordo, para fins de quitação do débito, optado por consenso mútuo pela conversão do rito da prisão para o rito da penhora, mediante ajuste de desconto do débito diretamente na folha de pagamento do executado, em parcelas mensais que não ultrapassem 50% dos rendimentos do executado, incluindo, desde já, o percentual da pensão alimentícia mensal, anteriormente fixado nos autos do processo nº. 0001195-79.2013.8.14.0040, havendo, ao final, manifestação da exequente que não se opõe ao deferimento do pedido do executado de revogação da prisão civil. É o sucinto relato.
Decido.
Considerando o teor da manifestação/acordo de num. 81943224 - págs.1/2, verifico que a manutenção da prisão civil do executado, resta, por ora, desmedida, já que a própria exequente opta pela cobrança do débito remanescente sobre o rito da penhora.
Desta forma, embora persista o prosseguimento da execução quanto ao débito remanescente, nota-se que não mais subsiste o requisito autorizador da prisão civil do executado, já que restou expresso o intento da exequente em dar continuidade aos atos executórios pelo rito da penhora, afastando assim a incidência da coerção pessoal descrita no art. 528, §3º, do CPC.
Assim, diante da adoção do rito da penhora pela exequente, fica, desde já, submetido ao rito expropriatório o débito alusivo ao período de maio de 2019 a novembro de 2022.
Ante o exposto, REVOGO a decisão de decretação da prisão civil de id. 46870069 e determino a imediata soltura de JOSÉ FRANCISCO PEREIRA MUNIZ, filho de ANTONIA PEREIRA MUNIZ, inscrito no CPF nº. *37.***.*17-33, nos termos do art. 528, § 6º, do CPC.
Em continuidade ao feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que apresente manifestação sobre o acordo de num. 81943224 - págs.1/2 dos autos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO ALVARÁ DE SOLTURA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência, se necessário, em caráter de plantão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Parauapebas, 18 de novembro de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
20/11/2022 01:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/11/2022 16:22.
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18/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:57
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
PROCESSO Nº 0803991-97.2019.8.14.0040.
Vistos os autos.
Em análise da petição de id. 81535149 - págs. 1/3 e seus respectivos documentos, verifico que há indicação de pagamento parcial do débito, havendo comprovação de pagamento na ordem de R$1.142,00 (um mil, cento e quarenta e dois reais), sendo assim resta imprescindível a manifestação da parte exequente nos autos.
Nesse ponto, prevalece o entendimento da impossibilidade da alteração, de ofício, do procedimento da execução escolhido pelo credor dos alimentos (RECURSO ESPECIAL Nº 1.773.359 - MG (2018/0264101-2)).
No mais, considerando que não há reconhecimento da satisfação do débito pela parte exequente, cumpre pontuar que o pagamento parcial do débito alimentar, por si só, não implica na revisão do decreto prisional, pois admitir tal incidência iria na contramão do disposto na Súmula nº. 309 do STJ. ( SUM. 309-STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Desta forma, intime-se a parte exequente, por sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação sobre a petição e documentos de id. 81535149 - págs. 1/3 dos autos, bem como para que apresente o cálculo discriminado do débito alimentar objeto da presente execução.
Com a manifestação, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de revogação da prisão civil.
Cumpra-se.
Parauapebas, 11 de novembro de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas. -
11/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 15:33
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 11:07
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/11/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 20:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2022 19:58
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 12:20
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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19/05/2021 11:22
Conclusos para decisão
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27/04/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 10:15
Conclusos para despacho
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26/03/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 17:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 00:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PEREIRA MUNIZ em 25/08/2020 23:59.
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24/08/2020 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2020 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 00:29
Decorrido prazo de TAIZE DA SILVA NASCIMENTO em 17/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 13:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2020 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 17:06
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 17:02
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2019 14:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/05/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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