TJPA - 0801500-29.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2024 08:26
Baixa Definitiva
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14/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 13/11/2024 23:59.
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27/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO² PROCESSO Nº 0801500-29.2022.8.14.0003 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA SENTENCIADA: KATIA GREGORIA DA COSTA DUARTE SENTENCIADO: MUNICIPIO DE ALENQUER SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ALENQUER.
ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 044/97.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Tese de julgamento: O servidor público municipal que comprovar a conclusão de curso de nível superior tem direito à percepção da gratificação de escolaridade no percentual de 50% sobre o vencimento base, conforme previsto no art. 75, I, da Lei Municipal nº 044/1997.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo MM.
JUÍZO da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER, que acolheu o pedido formulado na inicial.
Historiando os fatos, o MANDADO DE SEGURANÇA foi impetrado por KATIA GREGORIA DA COSTA DUARTE, no qual narra que é servidora concursada do Município de Alenquer desde o ano de 2007, com vinculação funcional à Secretaria Municipal de Educação.
Conta que após concluir o curso de licenciatura em matemática e física, realizado na Universidade Federal do Oeste do Pará – UFOPA, a impetrante solicitou a municipalidade interessada, em 4 de setembro de 2018, a concessão de adicional de escolaridade, a qual encontra fundamento no artigo 75, da Lei Municipal nº 044/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Alenquer) e no artigo 27, da Lei Municipal 047/1997 (Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Alenquer), porém, não obteve resposta.
Assim, impetrou o mandado de segurança, requerendo a efetivação do pagamento do adicional de titularidade/gratificação de nível superior.
O feito seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença de id n° 19149047, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: “(...)DO DISPOSITIVO Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer se digne a proceder a imediata inclusão da Gratificação de Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Impetrante, com base nas Leis Municipais n° 044/97 (arts. 59, VIII e 75, I) e n° 047/97 (art. 27, caput), a contar da data do ajuizamento da ação Mandamental, nos termos do § 4º do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Valores pretéritos deverão ser objeto de Ação própria.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.” As partes foram intimadas da sentença, mas não apresentaram recurso no prazo legal.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o Ilustre Procurador de Justiça exarou parecer pela confirmação da sentença. É o relatório.
DECIDO. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, verifico que comporta condições de julgamento monocrático, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E.
Tribunal.
Pelo que se extrai do relatório supramencionado, o objeto central da presente remessa necessária consiste em avaliar se foi correta a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer, que, nos autos do Mandado de Segurança, concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada efetuasse o pagamento do adicional de escolaridade no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos base da impetrante.
Inicialmente, ressalto que o art. 75 da Lei Municipal nº 044/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, prevê a mencionada gratificação aos servidores cujo cargo exija a habilitação equivalente ao grau universitário.
Senão vejamos. “Art. 75 – O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I – Na quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.” Da leitura do referido dispositivo legal, depreende-se que os servidores do Município de Alenquer que comprovarem ter concluído o curso de nível superior, terão direito à percepção da gratificação no importe de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base.
No caso dos autos, compulsando a documentação acostada ao processo, constata-se que a impetrante, servidora efetiva do Município de Alenquer, concluiu curso de licenciatura em matemática e física, realizado na Universidade Federal do Oeste do Pará – UFOPA, motivo pelo qual, efetivamente faz jus ao recebimento do supramencionado adicional de escolaridade.
Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados deste egrégio Tribunal: “ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 044/97 E ART. 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
COMPROVADO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA OBSERVADO O LIMITE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE(...) 2- É devido o adicional de escolaridade, na base de 50% (cinquenta por cento) do vencimento base, aos servidores que comprovarem ter concluído o curso de nível superior, nos termos do art. 75, inciso I, da Lei Municipal nº 044/97 (RJU- dos Servidores Públicos de Alenquer) e art. 27, da Lei Municipal nº 047/97 (PCCR dos Servidores Públicos de Alenquer); (...) (2084518, Não Informado, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-29, Publicado em 2019-08-12) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - NÍVEL SUPERIOR.
OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONA – Nº 9.394/1996.
LEIS MUNICIPAIS Nº 044/97 E 047/97.
EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
DIPLOMA EM LICENCIATURA.
POSSIBILIDADE. 1.
Clara a legislação quanto à concessão da gratificação de escolaridade e, ainda, na medida em que as autoras/apeladas conseguiram comprovar que se adequaram à legislação vigente, obtendo graduação em nível superior, e que não percebem a gratificação ora pretendida em seus contracheques, torna evidente a necessidade de conceder às recorridas a referida gratificação, no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos. (...) (1567398, Não Informado, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-04-01, Publicado em 2019-04-03)” EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
LEI MUNICIPAL N° 044/97.
GRADUAÇÃO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
REQUISITO PREENCHIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
I – O art. 75 da Lei Municipal nº 044/97, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, prevê o pagamento do adicional de escolaridade aos servidores cujo cargo exija a habilitação equivalente ao grau universitário; II – In casu, a documentação acostada ao processo demonstra que os impetrantes, servidores efetivos do Município de Alenquer, faziam jus ao recebimento do adicional de escolaridade, tendo em vista suas graduações nos cursos de Licenciatura Integrada em Matemática e Física e Licenciatura Plena em Letras, na Universidade Federal do Oeste do Pará, motivo pelo qual, o Juízo a quo, acertadamente, concedeu a segurança em favor dos impetrantes; III – Em sede de reexame necessário, sentença monocrática mantida em todos os seus termos. (TJPA – REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – Nº 0005547-89.2016.8.14.0003 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 22/02/2021 ) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE ESCOLARIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALENQUER.
OCUPANTE DE CARGO COM EXIGÊNCIA DE SEGUNDO GRAU COMPLETO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 044/97 E ARTIGO 27 DA LEI MUNICIPAL 047/97.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-PA 0008895-81.2017.8.14.0003, Relator (a): Roberto Gonçalves de Moura - Desembargador (a).
Decisão monocrática, art. 133 do Regimento Interno.
Data: 25/01/2021 ) Diante disso, e considerando as legislações mencionadas, o servidor público, ao comprovar que preenche os requisitos legais por meio da apresentação do certificado de conclusão do curso superior, tem direito à percepção da gratificação de escolaridade no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre os seus vencimentos, como ocorre no caso da Impetrante.
Assim, mostra-se correta a sentença que determinou a concessão da referida gratificação.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço da remessa necessária para confirmar a sentença. (TJ-PA 0801551-40.2022.8.14.0003, Relator (a): Mairton Marques Carneiro - Desembargador (a).
Decisão monocrática, art. 133 do Regimento Interno.
Data: 05/07/2024 ) Diante do exposto, pelo conjunto probatório apresentado nos presentes autos e de acordo com a legislação que rege a matéria, a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo é medida que se impõe.
Ante o exposto, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença monocrática em todos os seus termos.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
18/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:11
Sentença confirmada
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09/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801500-29.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): Nome: KATIA GREGORIA DA COSTA DUARTE Endereço: Travessa Capitão Eugênio Marques, 887, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ato do prefeito de Alenquer e Secretário Municipal de Educação, aduzindo, em síntese, o seguinte: Narra a inicial que o(a) Impetrante é servidor(a) público municipal e informa que faz jus à gratificação de 50% (cinquenta por cento), nos termos das Leis Municipais das Leis Municipais n° 044/97 e n° 047/97.
Insta salientar que a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de compelir o requerido a conceder a vantagem pessoal.
E, finalmente, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, a fim de que determinar a autoridade coatora a proceder a imediata inclusão da gratificação pretendida.
Devidamente notificadas, as autoridades coatoras apresentaram manifestação. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, primando pela economia e celeridade processuais, deixo de submeter o feito ao parecer ministerial antes de prolatar sentença.
Os direitos discutidos nestes autos, a despeito de terem sido veiculados por meio de mandado de segurança, não tangenciam interesse público primário apto a gerar a obrigatoriedade de manifestação prévia do MP.
Não há controvérsia acerca defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis que obrigue a intervenção prévia do MP (art. 127 da CF).
No caso em apreço, estão em jogo somente interesses patrimoniais e funcionais de servidores públicos, bem como interesse patrimonial do erário, que constituem interesse público secundário e, portanto, não exigem intervenção prévia do MP sob pena de nulidade.
Assim, o “interesse público” que justifica a intervenção do Parquet é o primário, que tem um espectro mais amplo, coletivo, relacionado com o bem comum.
O simples fato de existir um ente público na demanda ou de a Fazenda Pública ter interesse patrimonial na lide (interesse público secundário ou interesse da Administração) não faz com que a intervenção do MP seja exigida.
Nesse sentido: STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.151.639-GO, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014.
A segurança deve ser concedida.
A parte autora alegou que tem direito à incorporação da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento base em razão de sua escolaridade (nível superior).
A Lei Municipal nº 44/1997 prevê: Art. 59.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais: VIII- adicional de escolaridade.
Art. 75.
O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I- na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.
Segundo a Lei Municipal N° 047/97: Art. 27.
Aos servidores com escolaridade de nível superior (3° grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou documentos comprobatório de seu vínculo com a municipalidade, bem como contracheques que demonstram a não percepção da gratificação.
Assim, denota-se que a parte autora comprovou a existência do direito a percepção da gratificação à sua remuneração, de modo que a parte autora faz jus ao direito de 50% (cinquenta por cento) em razão do seu grau de escolaridade, motivo pelo qual assiste razão a parte autora.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer se digne a proceder a imediata inclusão da Gratificação de Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Impetrante, com base nas Leis Municipais n° 044/97 (arts. 59, VIII e 75, I) e n° 047/97 (art. 27, caput), a contar da data do ajuizamento da ação Mandamental, nos termos do § 4º do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Valores pretéritos deverão ser objeto de Ação própria.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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