TJPA - 0803310-47.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/05/2023 23:59.
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11/06/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
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31/05/2023 20:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2023 20:07
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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07/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803310-47.2022.8.14.0065 CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO N. 85, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: RD PA 279 KM 45, S/N, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 SENTENCA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido (Id. 84448909) em combate à sentença de Id. 83050995.
Os embargos são tempestivos, conforme certidão no Id. 85248951. É o relato do essencial.
Segue decisão.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos encontram-se presentes, motivo pelo qual deles conheço.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não providos.
Analisando cuidadosamente as razões invocadas pelo embargante, depreende-se, sem espaço para dúvidas razoáveis, que a pretensão ali inserida é claramente a reforma do julgado, mas não por meio do suprimento de mera contradição e sim através da formação de entendimento diverso daquele estampado na sentença combatida.
O que se vê nas razões dos embargos é uma irresignação autônoma, um inconformismo que deve ser veiculado na esfera recursal e não por meio de aclaratórios.
A sentença prolatada não padece de nenhum dos vícios que permitem a modificação do julgado nesta instância, devendo a matéria ventilada pelo embargante ser conduzida, se assim entender, à esfera colegiada.
O que se verifica nos autos, portanto, são apenas argumentações referentes à reanálise da sentença, os pressupostos dos embargos de declaração, estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não restaram demostrados.
Entretanto, a sentença proferida foi tomada com base na legislação que rege a matéria, razão pela qual não vejo qualquer motivo que enseje a modificação do pensamento anteriormente explicitado.
Os Embargos aqui opostos transmudam-se em verdadeiro recurso, o que é incabível, porque a legislação processual civil prevê recurso próprio para o caso.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, verbis: Embargos de Declaração – Apelação – Tentativa de rediscussão do mérito – Impossibilidade – Mero inconformismo – Acórdão mantido – Recurso conhecido e desprovido – À unanimidade.
I – Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II – Não cabe aqui a discussão a respeito do acerto ou desacerto da decisão; III – Inexiste qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que não foi devolvida a este Colegiado, através da apelação, a matéria suscitada nos presentes Embargos de Declaração.
IV - Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa; V - Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos. (Embargos de Declaração nº 201900810763 nº único0025299-47.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 14/05/2019) (Grifei) Os termos do decisum ora impugnado devem permanecer incólumes.
Assim, dispensando-se maiores divagações a respeito do tema, de rigor o conhecimento e improvimento destes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação exposta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir o vício apontado.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101116262466300000075437620 toyota_procuracao Procuração 22101116262486700000075437626 toyota_estatuto Documento de Identificação 22101116262539800000075437628 toyota_subs Procuração 22101116262573000000075439879 153_2250017_21_100622_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22101116262607800000075439881 100622_2250017-21-IP Documento de Comprovação 22101116262648400000075439885 100622_CTR-2250017-21 Documento de Comprovação 22101116262686500000075439886 153_225001721_100622_EXTRATO Documento de Comprovação 22101116262755600000075439887 153_2250017_21_100622_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 22101116262791900000075439889 153_2250017_21_100622_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 22101116262833400000075439892 Petição Petição 22101716245400000000075778070 PA022500172100614950_1 Documento de Comprovação 22101716245442500000075778076 Decisão Decisão 22102510274309700000076322978 Petição Petição 22110317253522700000077025198 NOTIFICACAO (16) Documento de Comprovação 22110317253540200000077025200 PROTESTO (21) Documento de Comprovação 22110317253698800000077025201 Decisão Decisão 22111413185656500000077691399 Petição Petição 22112915512413600000078642867 _toyota_notificacao nao procurado_reconsideracao (1)x Petição 22112915512431700000078644630 Sentença Sentença 22121413562883800000078978331 Petição Petição 23010214434487100000080298236 614950 - não procurado - protestox Petição 23010214434504200000080298237 Certidão Certidão 23012313353569400000081025917 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
03/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 10:50
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:44
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803310-47.2022.8.14.0065 CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO [Alienação Fiduciária] Nome: B.
T.
D.
B.
S.
Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO N. 85, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: C.
C.
D.
S.
N.
Endereço: RD PA 279 KM 45, S/N, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo B.
T.
D.
B.
S.em desfavor de C.
C.
D.
S.
N., qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Foi proferido despacho, determinando a intimação da parte autora para comprovar a mora do devedor, considerando que se trata de requisito de procedibilidade da demanda (ID nº 80181619).
A parte compareceu aos autos, juntado o AR e o Instrumento de Protesto (IDs nºs 80928284 e 80928285).
Em seguida, foi proferida decisão, determinando, novamente, a intimação da parte autora para comprovar a mora do devedor (ID nº 81648135).
No ID n°82686739, a parte autora pugnou pelo chamamento do feito à ordem para que seja reconhecida a constituição em mora do devedor e, por consequência, o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, em contratos com cláusula de alienação fiduciária, a mora opera-se de forma automática com o simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que o aviso tenha sido assinado pelo próprio destinatário: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...). § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (negritei) No mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem julgando no sentido de que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço indicado no contrato (REsp 1.592.422 – RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/06/2016), sendo desnecessário que seja recebida pessoalmente por ele (AgRg no REsp 759.269/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 09/04/2008).
Da interpretação dos precedentes e do ordenamento jurídico, tem-se que a parte autora deveria (01) provar o envio da correspondência ao endereço declinado no contrato e (02) o recebimento dessa, ainda que por pessoa diversa do contratante.
Sucede que a parte autora não se desincumbiu do ônus de notificar a parte requerida adequadamente, razão pela qual não se encontra satisfeita a exigência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
No caso em apreço, verifica-se do AR (ID nº 80928284 – pág. 46) que houve o retorno, sob a justificativa de "não procurado", o que indica que o endereço do destinatário fica em localidade não atendida pela agência postal.
Nesses casos, cabe ao destinatário retirar a correspondência na agência dos Correios, conforme se verifica do Histórico do Objeto (ID nº 80928284 – pág. 45), o que não ocorreu.
Sendo assim, como a notificação extrajudicial não foi recebida pelo devedor e nem por terceiros em virtude de circunstâncias que não lhe podem ser imputadas, tem-se que sua mora, por esse meio, não restou devidamente comprovada.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR - DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO" - MORA NÃO COMPROVADA 1.
A comprovação da mora do devedor, por meio da notificação enviada e recebida em seu endereço é requisito para a concessão da liminar de busca e apreensão. 2.
Tendo a correspondência sido devolvida pelo Correios com a anotação "Não procurado", não se pode concluir pela regular comprovação da mora, mormente quando a retirada da correspondência na agência dos Correios tenha sido desautorizada pelo próprio remetente.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.110182-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 04/10/2021) (negritei) “EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA - ZONA RURAL - SERVIÇO NÃO PRESTADO PELOS CORREIOS - DECISÃO MANTIDA. - É desnecessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a notificação pessoal do suposto devedor, bastando, para comprovação da mora, o envio da notificação ao endereço apontado no contrato firmado entre as partes, através de carta registrada com aviso de recebimento.
Todavia, constando no "AR" tratar-se de destinatário "não procurado", por se tratar de zona rural, local em que os Correios não prestam este serviço, deve ser mantida a decisão que determinou a emenda da inicial, comprovando-se a notificação válida do devedor. - (vv) Na esteira da Súmula 72 do STJ, a ausência de comprovação da mora retira a condição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, em consequência, a extinção do feito com arrimo no art. 485, IV do CPC. (vencida a 2ª vogal).” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.126312-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021) (negritei)
Por outro lado, o protesto do título, com intimação do devedor por edital, não é capaz de suprir eventual irregularidade da notificação extrajudicial enviada pelos Correios, sobretudo por não ter o credor esgotados todos os meios para a localização do devedor.
No que diz respeito ao protesto e a intimação por edital do devedor, dispõe o artigo 15 da Lei nº 9.492/1997: “Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.” O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, quando do julgamento do REsp nº 1.398.356/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, da necessidade de esgotar os meios de localização do devedor antes da intimação por edital, no seguinte sentido: “PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS.
EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL.
PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR.
Para fins do art. 543-C do CPC: 1.
O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3.
No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp n. 1.398.356/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016.) (negritei) A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR CONSIDERAR AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA MORA.
JUNTADA DE PROTESTO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA ANTES MESMO DO PROTESTO DO TÍTULO REALIZADO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- No caso dos autos, resta claro que o a autor/apelante trouxe à baila instrumento de protesto.
Todavia, ao analisar o referido protesto, verifica-se que este não fora encaminhado ao endereço do devedor, constando nele que este foi intimado por meio de edital.
II- Ora, muito embora o credor tenha a faculdade de escolher entre a notificação extrajudicial e o protesto, não resta válido o protesto que intima por edital o devedor, sem que antes seja encaminhado ao endereço dele, o que não fora comprovado pelo autor.
III- Nesses termos, entendo que o protesto juntado não é documento hábil a constituir o devedor em mora, nos termos da legislação vigente, razão pela qual comungo do entendimento do magistrado singular no que se refere ao fato de o requerente.” (3705524, 3705524, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-16, Publicado em 2020-09-24) (negritei) Dito isso, analisando os autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, mesmo que entregue a pessoa diversa.
Assim, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. À luz do artigo 90 do CPC, considerando que a parte autora deu causa à extinção da ação, incumbe a ela o pagamento das despesas processuais remanescentes.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização processual.
Remetam-se os autos à URA para o cálculo de eventuais custas pendentes, após, intime-se a parte autora para o pagamento.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101116262466300000075437620 toyota_procuracao Procuração 22101116262486700000075437626 toyota_estatuto Documento de Identificação 22101116262539800000075437628 toyota_subs Procuração 22101116262573000000075439879 153_2250017_21_100622_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22101116262607800000075439881 100622_2250017-21-IP Documento de Comprovação 22101116262648400000075439885 100622_CTR-2250017-21 Documento de Comprovação 22101116262686500000075439886 153_225001721_100622_EXTRATO Documento de Comprovação 22101116262755600000075439887 153_2250017_21_100622_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 22101116262791900000075439889 153_2250017_21_100622_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 22101116262833400000075439892 Petição Petição 22101716245400000000075778070 PA022500172100614950_1 Documento de Comprovação 22101716245442500000075778076 Decisão Decisão 22102510274309700000076322978 Petição Petição 22110317253522700000077025198 NOTIFICACAO (16) Documento de Comprovação 22110317253540200000077025200 PROTESTO (21) Documento de Comprovação 22110317253698800000077025201 Decisão Decisão 22111413185656500000077691399 Petição Petição 22112915512413600000078642867 _toyota_notificacao nao procurado_reconsideracao (1)x Petição 22112915512431700000078644630 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/12/2022 03:23
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 17:51
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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18/11/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803310-47.2022.8.14.0065 CLASSE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO [Alienação Fiduciária] Nome: B.
T.
D.
B.
S.
Endereço: AV JORNALISTA ROBERTO MARINHO N. 85, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04576-010 Nome: C.
C.
D.
S.
N.
Endereço: RD PA 279 KM 45, S/N, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou instrumento notificatório inapto à comprovação da constituição em mora, uma vez que o aviso de recebimento juntado nos autos, retornou com registro não procurado.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e juntar aos autos documento válido a constituir a devedora em mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.R.I Cumpra-se.
Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101116262466300000075437620 toyota_procuracao Procuração 22101116262486700000075437626 toyota_estatuto Documento de Identificação 22101116262539800000075437628 toyota_subs Procuração 22101116262573000000075439879 153_2250017_21_100622_SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22101116262607800000075439881 100622_2250017-21-IP Documento de Comprovação 22101116262648400000075439885 100622_CTR-2250017-21 Documento de Comprovação 22101116262686500000075439886 153_225001721_100622_EXTRATO Documento de Comprovação 22101116262755600000075439887 153_2250017_21_100622_FIELDEPOSITARIO Documento de Comprovação 22101116262791900000075439889 153_2250017_21_100622_LAUDO_VEICULAR Documento de Comprovação 22101116262833400000075439892 Petição Petição 22101716245400000000075778070 PA022500172100614950_1 Documento de Comprovação 22101716245442500000075778076 Decisão Decisão 22102510274309700000076322978 Petição Petição 22110317253522700000077025198 NOTIFICACAO (16) Documento de Comprovação 22110317253540200000077025200 PROTESTO (21) Documento de Comprovação 22110317253698800000077025201 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 08:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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