TJPA - 0809238-19.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 10:52
Baixa Definitiva
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24/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ILKA DA SILVA ROSA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO MARQUES ROSA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:21
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0809238-19.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A AGRAVADOS: ILKA DA SILVA ROSA E JOÃO LEANDRO MARQUES ROSA RELATORA: DESª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu parcialmente a tutela de urgência antecipada requerida por Ilka da Silva Rosa e João Leandro Marques Rosa para determinar que a Construtora Leal Moreira e a Incorporadora Imperial efetuassem a baixa da hipoteca registrada na unidade imobiliária 208 do Condomínio Vitta Office, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do Segundo Ofício, sob pena de multa por descumprimento de R$200,00 (duzentos reais) por dia.
E, ainda, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência no plano jurídico-processual.
A instituição financeira, irresignada, requer a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão até o pronunciamento final.
Para tanto, assevera que a hipoteca gravada ocorre em razão do financiamento da obra junto à instituição financeira e é válida.
Acrescenta que, se a construtora não saldar a dívida, o gravame permanece inclusive nas matrículas já individualizadas e as baixas dos gravames serão realizadas conforme o repasse do valor mínimo de desligamento da hipoteca, quando há o pagamento realizado pelo adquirente.
Aduz que a existência de hipoteca averbada na matrícula do imóvel não resulta em óbice à transferência da titularidade do imóvel em questão, conforme art. 1.475 do Código Civil e Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça que assim enuncia: “A hipoteca firmada entre construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Defende a impossibilidade de cumprimento da medida tendo em vista que o imóvel é de propriedade da empresa Imperial Incorporadora Ltda, cabendo ao banco tão somente a emissão do termo de quitação e não a baixa do gravame hipotecário.
Afirma que não há motivo para a fixação e multa, tendo em vista que em nenhum momento o agravante descumpriu decisão judicial.
Ao fim, requer a suspensão da decisão até decisão final do presente recurso.
Após distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito, ocasião em que indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID n. 1753966).
Os agravados apresentaram contrarrazões, em óbvia infirmação (ID n. 1835737).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O RECURSO ESTÁ PREJUDICADO.
Em consulta ao Sistema Processual de 1º Grau (PJe), verifiquei que o feito originário foi sentenciado em 10/05/2022, ocasião em que o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a decisão concessiva da tutela provisória de urgência.
Eis o dispositivo sentencial: “(...) Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para declarar o cancelamento da hipoteca do imóvel unidade imobiliária de nº 208 do Condomínio Vitta Office, localizado na Av.
Rômulo Maiorana, nº 2115, bairro do Marco, Belém-PA, CEP 66093-110, registrado no 2º Registro de Imóveis de Belém, sob o nº de matrícula 30251MG (ID 5873714), nos termos da Súmula nº 308 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 10 de maio de 2022.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém (...)” Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO NA COMARCA DE ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
Composição de acordo entre as partes, homologado pelo juízo de origem, esvaziou a pretensão recursal, devendo ser extinto o processo ante a perda do objeto.
Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-29, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 17-10-2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) Assim, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, por perda superveniente de objeto, ante a prolação de sentença definitiva nos autos principais, razão pela qual a matéria deveria ser eventualmente debatida em sede de recurso de apelação, dotado de efeito devolutivo amplo.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Diligências de estilo.
Belém, 11 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 21:59
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 15:52
Prejudicado o recurso
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17/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2021 21:38
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 16:24
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 18:07
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:40
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:53
Conclusos para decisão
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25/03/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de ILKA DA SILVA ROSA em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO MARQUES ROSA em 28/10/2020 23:59.
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29/10/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/10/2020 23:59.
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21/10/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:24
Conclusos para decisão
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16/10/2020 09:24
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2019 13:22
Movimento Processual Retificado
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18/06/2019 09:29
Conclusos ao relator
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11/06/2019 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 11:17
Conclusos ao relator
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13/12/2018 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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12/12/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 07:54
Conclusos ao relator
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04/12/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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