TJPA - 0804587-83.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/09/2025 10:00, Vara Criminal de Abaetetuba.
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22/04/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 10:53
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 15/04/2025 12:00, Vara Criminal de Abaetetuba.
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03/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2025 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/01/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 12:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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29/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:55
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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01/12/2023 07:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 11:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/06/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 09:42
Recebida a denúncia contra ANDRÉ LUIS DIAS FARIAS (REU)
-
25/05/2023 09:42
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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25/05/2023 02:18
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:34
Juntada de Petição de denúncia
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12/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:34
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/12/2022 03:10
Decorrido prazo de DEAM-ABAETETUBA em 01/12/2022 23:59.
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05/12/2022 08:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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05/12/2022 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2022 18:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2022 13:08
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIS DIAS FARIAS em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 04:09
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 03:45
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO PLANTONISTA Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] Requerente: LILIANE PINHEIRO DE MORAES, residente e domiciliada na Dom Pedro II, nº 800, Centro, Abaetetuba/PA; Requerido: ANDRÉ LUIS DIAS FARIAS, conhecido por “Carinha”, residente e domiciliado na Trav.
Everaldo Araújo, nº 203, Bairro Algodoal, Abaetetuba/PA, Tel 91- 984920445; DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebi o presente procedimento durante o PLANTÃO JUDICIAL.
Cuida-se de requerimento de medidas protetivas formulado por LILIANE PINHEIRO DE MORAES em desfavor de seu ex-companheiro ANDRÉ LUIS DIAS FARIAS, em razão de suposta prática de ameaças praticadas no âmbito de violência doméstica (art. 147 do Código Penal c/c art 7º, inciso II da Lei 11.340/2006).
O requerimento da ofendida foi formulado perante a delegacia especializada no atendimento à mulher –DEAM - Abaetetuba 4ª, a qual remeteu os autos de imediato a este juízo.
De acordo com o procedimento de Medida Protetiva, a Sra.
LILIANE foi vítima de crime de ameaça, perpetrada por seu ex-companheiro, ora requerido, fatos ocorridos no dia 11 de novembro de 2022.
Segundo a ofendida, seu ex-companheiro ANDRÉ LUIS, enviou mensagens de áudio para sua genitora proferindo ameaças de morte contra a requerente.
Nos autos consta transcrição da mensagens de áudio, onde constam as supostas ameaças proferidas pelo agressor. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pela Requerente à autoridade policial, verifico que, no caso sub judice, há elementos indicativos da prática de violência doméstica e familiar perpetrada pelo Requerido que autorizam a aplicação de medidas protetivas de urgência a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima, na forma do art. 5º c/c o art. 7º da Lei 11.340/06.
Assim, não é conveniente e nem seguro que ela passe pelo extremo constrangimento de ter que suportar a presença de quem a cause sofrimento psicológico e ainda mais que possa lhe causar um mal maior.
Portanto, revela-se imprescindível para manutenção da integridade física e psicológica da vítima que o Requerido não tenha mais qualquer tipo de contato com ela, mostrando-se adequadas a esta finalidade as medidas mencionadas no art. 22, inciso III, “a”, “b” e “c”, da Lei n° 11.340/06. 1.
Diante do exposto, com vistas a evitar a eventual prática de infração penal, considerando as circunstâncias do fato e o medo demonstrado pela vítima em sofrer novas ameaças ou agressão pelo representado, DEFIRO O PEDIDO e, por conseguinte, DECIDO por submeter o representado às medidas protetivas elencadas abaixo, com arrimo nos arts. 19 e 22 da Lei n.11.340/06: a) que o agressor mantenha uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da ofendida, de seus familiares, e de eventuais testemunhas das condutas narradas (art. 22, inciso iii, alínea “a”, da lei n.11.340/06); b) que o agressor se abstenha de manter contato com a vítima, seus familiares, e as testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso iii, alínea “b”, da lei n.11.340/06); c) que o agressor se abstenha de frequentar lugares frequentados pela vítima, como as imediações de sua residência (art. 22, inciso iii, alínea “c”, da lei n.11.340/06); d) DETERMINO, ainda, que o requerido compareça aos cursos/palestras sobre violência doméstica, conforme calendário que lhe será apresentado pela equipe multidisciplinar do fórum de Abaetetuba (art. 22, inciso VI, da lei n.11.340/06), devendo se apresentar no prazo de cinco dias. 2.
As medidas protetivas terão validade de seis meses contados desta data; 3.
Contudo, se for protocolada queixa ou denúncia contra o requerido no prazo de três meses contados desta data, o prazo de seis meses fica, desde já, automaticamente prorrogado por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste juízo.
Decorrido o prazo de três meses sem nenhuma peça acusatória, dê-se ciência à vítima de que não haverá prorrogação do prazo de seis meses. 4.
Intime-se o Requerido para que cumpra imediatamente as medidas protetivas estabelecidas no item “1”, ciente que o descumprimento deliberado de qualquer das medidas poderá ensejar a sua prisão preventiva, e ciente também que o prazo de seis meses de validade das medidas protetivas será prorrogado caso ocorra a hipótese descrita no item (item 3), além da possibilidade de caracterização de crime previsto no art. 24-A da Lei 11.40/06; 5.
Em atenção ao disposto no art. 21 da Lei n° 11.340/06, intime-se a Requerente do teor das medidas mencionadas no item “1”.
Nos termos do § 3º do art. 22 da Lei nº 11.340/06, a fim de que a autoridade policial garanta a efetividade das medidas estabelecidas, encaminhe-se cópia desta decisão à Delegacia de Polícia local. 6.
Em momento oportuno (assim que o procedimento inquisitorial ou a ação penal aportar na secretaria deste juízo), apensem-se estes autos aos autos correlatos e dê-se baixa na distribuição deste processo.
Entretanto, expirado o prazo de validade das medidas protetivas sem nenhuma outra providência das autoridades policial ou ministerial, arquivem-se os autos. 7.
Advirto que a presente decisão não interfere na realização das investigações pela Autoridade Policial, a qual deverá encaminhar o inquérito policial concluído ao Juízo competente, no prazo de lei. 8.
Oficie-se ao Centro de Referência Especializado de Atendimento à Mulher do Município de Abaetetuba/PA para o necessário acompanhamento e suporte à vítima e erradicação da violência, conforme Recomendação Nº 116 de 27/10/2021 do CNJ. 9.
Oficie-se à Autoridade Policial, a fim de que providencie a juntada dos depoimentos do suposto agressor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO – entregando-se às partes, uma via deste despacho/decisão devidamente assinada.
Ao final do plantão judicial, encaminhe-se o presente procedimento ao Juízo criminal competente.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito/Plantonista -
13/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 00:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2022 00:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 23:34
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 23:26
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 23:00
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
11/11/2022 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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