TJPA - 0856917-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 03:45
Decorrido prazo de CYANE ISABELLE EVANGELISTA COSTA em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:45
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA RIBEIRO em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:52
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:09
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA RIBEIRO em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 05:09
Decorrido prazo de CYANE ISABELLE EVANGELISTA COSTA em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:08
Publicado Sentença em 17/11/2022.
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18/11/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0856917-43.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes na audiência de conciliação realizada por videoconferência, conforme termo de audiência e vídeos postados no ID81444465, informando ao Juízo que as partes entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme estabelece o art. 41 da Lei nº. 9.099/1995, bem como que as parcelas do acordo serão depositadas diretamente na conta bancária da autora e que a qualquer momento as partes podem comunicar a este Juízo eventual descumprimento, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/11/2022 21:16
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:17
Homologada a Transação
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10/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 03:38
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA RIBEIRO em 21/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:38
Decorrido prazo de CYANE ISABELLE EVANGELISTA COSTA em 21/10/2022 23:59.
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02/11/2022 03:22
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 21/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2022 13:40
Audiência Una cancelada para 29/05/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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26/09/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 02:03
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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20/08/2022 04:18
Decorrido prazo de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 19:07
Conclusos para decisão
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19/07/2022 19:07
Audiência Una designada para 29/05/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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