TJPA - 0802390-85.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:47
Juntada de informação
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05/03/2025 01:49
Decorrido prazo de CLAUDIVAN CRUZ MENDES em 24/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:53
Juntada de Ofício
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28/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:42
Juntada de Ofício
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21/02/2025 01:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:52
Expedição de Guia de Recolhimento para CLAUDIVAN CRUZ MENDES - CPF: *79.***.*42-32 (RECORRIDO) (Nº. 814000011).
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17/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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15/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:18
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:53
Juntada de despacho
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24/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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13/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 15:32
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 19:29
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:24
Juntada de despacho
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08/02/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/12/2022 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 22:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 05:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 05:36
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0802390-85.2021.8.14.0040 Réu: REU: CLAUDIVAN CRUZ MENDES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de CLAUDIVAN CRUZ MENDES, qualificado, dando-a como incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 33, da Lei Federal n.º 11.343/2006, assim reportando a denúncia, Id. 25368891, in verbis: “Consta do anexo procedimento policial que, no dia 20 de março de 2021, guarnição policial militar realizava ronda ostensiva pelo bairro Vila Nova, neste município, quando avistou um indivíduo, identificado posteriormente como ADAILTON COSTA RODRIGUES, tendo sido encontrado com ele 04 (quatro) embalagens plásticas contendo substância esverdeada, dessecada, com forte odor e prensada, conhecida vulgarmente como “MACONHA”, pesando aproximadamente 07 (sete) gramas.
Na ocasião, o indivíduo relatou que a droga encontrada consigo era para uso pessoal, bem como disse quem era o vendedor, o qual foi posteriormente identificado como CLAUDIVAN CRUZ MENDES, vulgo “RISCA FACA”.
Adailton inclusive forneceu o local onde o denunciado se encontrava.
Em seguida, os policiais deslocaram-se até o endereço fornecido, a saber, Rua 03, Qd. 04, Lt. 12, onde o denunciado foi encontrado em frente ao imóvel.
Na oportunidade, o indivíduo tentou se evadir pelos fundos, dificultando a sua captura, sendo necessário o uso moderado da força, bem como utilização de algemas, a fim de conter o seu ímpeto agressivo.
Ato contínuo, ao realizarem revista pelo imóvel supracitado, encontraram um “tijolo” do mesmo entorpecente conhecido como “MACONHA”, pesando aproximadamente 403 (quatrocentos e três) gramas.
Diante disso, os policiais encaminharam o denunciado à DEPOL para tomada de providências cabíveis.
Perante a autoridade policial, o denunciado alegou que não sabe a procedência da referida droga e que teria se assustado ao avistar a guarnição policial, razão pela qual tentou se evadir do local.
Acrescentou que não conhece ADAILTON COSTA e nem o motivo que o levou a apontá-lo como suposto vendedor de drogas.
Disse ser participante da facção criminosa “PCC”, tendo sido “batizado” como “LOIRINHO”.
O termo de apreensão de objeto e o laudo de constatação provisório de substância entorpecente foram juntado nas págs. 11 e 12 do Doc.
N°. 24934569.” A denúncia foi protocolizada no dia 10/04/2021, apresentando rol de testemunhas, vindo, ainda, instruída com os autos do Inquérito Policial acima referido.
Notificação do acusado em 14/04/2021, ID 25368891.
Resposta escrita apresentada, sem rol de testemunhas.
ID. 26591852, fls. 01/02.
Recebida a denúncia (fl. 2, id 26829394), em 17/05/2021, fora designada a realização da audiência de instrução e julgamento.
Certidão de citação ID 26510909, fl. 01/02.
Laudo Toxicológico ID 31599302, fl.03.
Instrução realizada ID . 65870096 - Pág. 1; Em alegações finais (ID nº 73877767, fls 01/05), o Ministério Público argumentou, após minudente análise da prova, terem restado provadas materialidade bem como a autoria na pessoa do réu, configurando-se assim o crime de tráfico de entorpecentes, requerendo, por via de consequência, sua condenação nos termos da denúncia.
A Defesa Id nº 75263756, fls. 01/12 requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, ou que seja desclassificada a conduta para prática do art. 28 da lei 11.343/06.
Ainda, caso seja entendido pela condenação, que seja aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 ou a aplicação da menoridade relativa com base no art. 65, I doCPB; Encontram-se no procedimento persecutório as seguintes peças: auto de apresentação e apreensão, laudo de exame toxicológico de constatação e laudo toxicológico definitivo.
Relatei.
Decido.
Não tendo sido arguidas preliminares ou questões prejudiciais, passo de imediato ao exame do mérito.
NO MÉRITO Encerrada a instrução criminal, os fatos descritos na denúncia restaram, quanti satis, comprovados, a lastrear o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecente, porque presentes todos os requisitos do tipo penal ali descrito, senão vejamos.
DA MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE Prima facie, urge esclarecer que em face dos elementos coligidos aos autos fiquei convencido, ao findar da instrução processual, de que a substância entorpecente apreendida em poder do acusado era destinada ao tráfico, impondo-me o exame dos aspectos fáticos e jurídicos demonstrados nos autos com o fim de examinar os aspectos concernentes à autoria e demais elementos subjacentes com o fito de apreciar a reprovabilidade da conduta.
Tenho como comprovada a materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei Federal n.º 11.343/06, no que concerne às condutas de “vender”, “ter em depósito”, e “expor à venda” o material apreendido, o qual se fez acompanhar pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de exame toxicológico de constatação, laudo toxicológico definitivo, todos a emprestar substância aos fatos narrados.
Os peritos, no laudo de exame da substância apreendida, concluíram: "(...) 2 – DO MATERIAL: Trata-se de 05 (cinco) porções de erva seca prensada de coloração esverdeada composta por talos, folhas, frutos e sementes.
Destas, 01 (uma) porção maior estava envolvida parcialmente por fita adesiva marrom (na forma vulgarmente conhecida como tablete) e 04 (quatro) pequenas porções estavam envolvidas por plástico transparente do tipo papel filme de PVC.
Após pesagem da erva, obteve-se uma massa bruta total aproximada de 402,814g (quatrocentos e dois gramas e oitocentos e quatorze miligramas). (...) 4 – DO RESULTADO: POSITIVO para o grupo de cannabinóides, entre os quais se incluem a substância THC- Tetrahidrocanabinol, princípio ativo do vegetal “Cannabis sativa L.”, popularmente conhecida como “MACONHA”.
O réu não possuía autorização ou permissão que lhe legitimasse a portar a substância entorpecente e, assim, excluísse o crime.
A definição típica do art. 33, da Lei Antitóxicos, é de conteúdo variado, descrevendo diversas ações.
Todavia, há unidade de crime, é dizer, ainda que o agente tivesse praticado mais de uma das ações constantes do tipo, haveria um só crime.
DA AUTORIA Após a minuciosa análise de todas as provas orais carreadas durante a instrução criminal, notadamente no que diz respeito ao depoimento das testemunhas EDVALDO LEAL DE SOUZA, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS e DOMINIK ANGELO DE MENEZES MORAES, prova oral essa corroborada pela prova material, suficientes se mostram ao decreto condenatório.
O réu prestou declarações apenas na fase administrativa.
Assim relatando o acusado “...Que não sabe da droga que foi apreendida; Que fugiu porque se assustou; Que não conhecia o adolescente Adailton e não sabe porque ele disse que vendia droga; Que pertence a facção PCC, e é conhecido como loirinho.” O depoimento do policial sobre o fato está a demonstrar uma sequência lógica nos acontecimentos: A testemunha PEDRO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, PM, relatou: “QUE abordaram uma pessoa e ele tinha uma certa quantidade de droga e pra justificar que era apenas usuário indicou o local e a pessoa de quem havia comprado o entorpecente; E quando chegaram no local indicado, ficou fazendo a segurança perimetral do local; Que os outros integrantes da guarnição adentraram na casa; Que o réu tentou se evadir do local quando viu os policiais e foi bem resistente à prisão; Que conhecia o vulgo “risca faca” já era conhecido de outras ocorrências de tráfico; Que no bairro Vila Nova o nome dele é bastante citado pelos usuários; Que não se recorda a quantidade exata de droga apreendida.” Já EDVALDO LEAL DE SOUSA e DOMINIK ANGELO(PMs) relataram que não se recordam dos fatos; Convencida encontra-se esta magistrada de que a autoria é certa, porquanto forma satisfatória e congruentemente explicitada pelo agente responsável pela prisão do réu, além da apreensão do entorpecente perante o Juízo; a materialidade foi indubitavelmente comprovada através do auto de apresentação e apreensão e dos laudos de exame de constatação e de exame toxicológico definitivo.
Não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuricidade.
Não existem, também, circunstâncias que excluam a imputabilidade ou a diminuam.
O réu não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível (art. 22, do CP), estado de necessidade exculpante (art. 24 do CP) ou obediência hierárquica.
Portanto, é imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com o direito.
Por isso, considero a acusada como incurso nas sanções do art. 33, da Lei Federal n.º 11.343/06, pois, materialidade e autoria estão comprovadas, não havendo sido excluídas a antijuridicidade, a culpabilidade e a responsabilidade da ré.
DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, uma vez que o modus operandi externado é ínsito ao tipo, nada tendo, portanto, a se valorar; não possui antecedentes criminais, a teor da certidão encartada nos autos; não há informações que desabonem sua conduta social, a qual diz respeito ao convívio que exercita em sua comunidade, seus familiares, seus amigos; igualmente, não há nos autos elementos que desabonem a valoração de sua personalidade; os motivos do crime, que podem ser resumidos na busca pelo lucro fácil e rápido, já integram a tipicidade do delito; as circunstâncias do crime, que dizem respeito à forma como é praticado, foram normais, não havendo o que valorar; as conseqüências do crime, de reconhecida perniciosidade para o meio social, não podem ser valoradas negativamente, pois já integram o tipo, não havendo elementos que demonstrem extrapolação à previsão ordinária constante do tipo legal; no que concerne ao comportamento da vítima, no caso, o Estado, descabe, na espécie, sua apreciação.
Em observância ao preceituado no art. 42, da Lei Federal nº 11.343/06, observo que a natureza da substância apreendida, não reclama reprovação acima da média, e que a sua quantidade autoriza concluir que a atividade de traficância do réu almejava alcançar elevado número de dependentes; já foram objeto de análise favorável a conduta social e a personalidade do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) anos de reclusão, a pena de multa no montante de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no montante de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em atenção ao disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 11.343/06.
Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Tampouco concorrem causas de aumento de pena.
Incide, na espécie, a atenuante prevista no item I, do art. 65, do CPB, qual seja, menoridade relativa, de modo que atenuo a pena anteriormente dosada no patamar de 1/6 (um sexto), o que corresponde ao montante de 01 (um) ano, além de 100 (cem) dias-multa.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na inicial, para CONDENAR o acusado CLAUDIVAN CRUZ MENDES, qualificado, como incurso nas sanções punitivas do artigo 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de em 05 (cinco) anos, de reclusão, a pena de multa no montante de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no montante de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
A correção monetária deve incidir a partir da data do ocorrido, pois se trata de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu.
O marco inicial deve retroagir ao cometimento do delito como solução mais lógica e justa, sem qualquer transgressão ao princípio da presunção de inocência.
Nesse sentido o seguinte julgado: "Pena.
Multa.
Correção Monetária.
Termo inicial.
Previamente prevista em lei, a correção monetária da multa é atualização da correção monetária, condizente com o processo inflacionário, afinando-se com os fins sociais da norma penal e com as exigências do bem comum, atendendo aos fins da sanção.
Não representa modificação do castigo imposto, mas reposição do valor da moeda”.
Em razão do princípio constitucional previsto no inciso LVII do art. 5 ° da Constituição Federal, advirto que o nome da condenada só deverá ser lançado no rol dos culpados após o trânsito em julgado da presente sentença.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Considerando o montante da pena, descabe falar em suspensão condicional da pena.
Tendo em vista que desde o início da presente ação penal não se alteraram as condições pessoais do apenado, que não apresenta quaisquer indícios de periculosidade e de ameaça ao meio social, e estando solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta, podendo ser fracionada em caso de comprovada escassez de recursos financeiros (art. 50, do CPB).
Custas pelo acusado (artigo 34 da Lei 8328/2015), mas o isento do pagamento, nos termos do art. 40, VI, do mencionado Diploma Legal, ante as circunstâncias nos autos que apontam que o réu é pobre no sentido da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 2.º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal; 3.
Expeça-se GUIAS DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, encaminhando-as ao juízo da Execução; 4.Oficie-se à autoridade policial determinando que o entorpecente apreendido seja destruído, a teor do disposto no art. 72, da Lei Federal n.º 11.343/06; 5.
Não paga a multa, PROVIDENCIE-SE para a inserção na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, remetendo-se a documentação Por fim, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA, COMO MANDADO E OFÍCIO.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, 11 de novembro de 2022.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da comarca de Parauapebas-PA Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova -
14/11/2022 22:11
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:27
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:27
Processo Desarquivado
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19/07/2022 10:25
Arquivado Provisoramente
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14/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 04:52
Decorrido prazo de CLAUDIVAN CRUZ MENDES em 06/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2022 12:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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06/06/2022 21:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2022 06:41
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2022 21:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
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21/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2021 05:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 24/05/2021 23:59.
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19/05/2021 09:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/05/2021 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2022 12:30 2ª Vara Criminal de Parauapebas.
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17/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 10:56
Revogada a Prisão
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17/05/2021 10:56
Recebida a denúncia contra CLAUDIVAN CRUZ MENDES - CPF: *79.***.*42-32 (INVESTIGADO)
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11/05/2021 14:28
Conclusos para decisão
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11/05/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIVAN CRUZ MENDES em 10/05/2021 23:59.
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08/05/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2021 02:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARAUAPEBAS em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
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12/04/2021 10:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/04/2021 14:09
Juntada de Petição de denúncia
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10/04/2021 13:53
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 13:53
Juntada de Informações
-
22/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 14:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/03/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 12:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/03/2021 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Ciência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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