TJPA - 0853854-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 14:35 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 20:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2025 01:34 Publicado Despacho em 22/08/2025. 
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                                            24/08/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025 
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                                            20/08/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 13:12 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 13:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 17:02 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP) 
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                                            29/10/2024 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 00:27 Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024. 
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                                            07/09/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0853854-10.2022.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
 
 Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 5 de setembro de 2024.
 
 SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            05/09/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 10:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2024 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 12:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/08/2024 03:56 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 03:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº: 0853854-10.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MICAELE DE OLIVEIRA MACEDO, ELVIRA MACEDO MONTEIRO REU: MARCIA CRISTINA MARTINS PACHECO DESPACHO Considerando a habilitação de advogado da parte ré com procuração que coloca o endereço da requerida como o mesmo da inicial, expeça-se novo mandado para a citação do(s) réu(s), ou qualquer um que se encontre no imóvel, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se o endereço informado na procuração do requerido, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
 
 Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04).
 
 Fica autorizado, desde já, caso o Sr.
 
 Oficial de Justiça entenda que os réus estão se ocultando para não serem citados, o cumprimento da diligência por hora certa ou em horário excepcional.
 
 Custas na forma da lei Intime-se e cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci/PA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            06/08/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 02:59 Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0853854-10.2022.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos Autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivameneto.
 
 Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
 
 Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 2 de fevereiro de 2024.
 
 ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
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                                            02/02/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 14:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/01/2024 14:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/01/2024 12:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/01/2024 12:00 Expedição de Mandado. 
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                                            11/12/2023 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 00:06 Publicado Intimação em 04/12/2023. 
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                                            02/12/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0853854-10.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MICAELE DE OLIVEIRA MACEDO, ELVIRA MACEDO MONTEIRO REU: MARCIA CRISTINA MARTINS PACHECO DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC/15.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL C/C DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR proposta por ESPÓLIO DE JAIR MACEDO, representado pela inventariante Micaele de Oliveira Macedo em desfavor de MARCIA CRISTINA MARTINS PACHECO objetivando a reintegração da posse do imóvel situado à Alameda 6, Lote nº 20, Quadra 05, parte integrante do desmembramento denominado “Park Amazônia”, localizado na Av.
 
 Augusto Montenegro, Km 11, Colônia Pinheiro, Icoaraci/PA, devidamente identificado na inicial.
 
 Consta na peça inicial que o falecido Jair Pinheiro Macedo era proprietário e possuidor de imóvel, localizado na Alameda 6, Lote nº 20, Quadra 05, parte integrante do desmembramento denominado “Park Amazônia”, localizado na Av.
 
 Augusto Montenegro, Km 11, Colônia Pinheiro, Icoaraci/PA.
 
 O de cujus, falecido em 04/08/2020, era solteiro e deixou apenas uma única herdeira, ora Requerente e Inventariante.
 
 Ocorre que a Requerida, desde 2017 aproximadamente, reside no imóvel pleiteado por boa ação do de cujus que, à época tomou conhecimento das dificuldades financeiras da Requerida e emprestou o imóvel para a mesma morar enquanto se restabelecia economicamente.
 
 Contudo, a requerida negou-se a entregar o bem amigavelmente à única herdeira do de cujus, o que resultou na abertura processo de inventário (Processo nº 0830793- 57.2021.8.14.0301 em trâmite pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA) tendo sido nomeada inventariante em 10/05/2022, a Srtª.
 
 MICAELE DE OLIVEIRA MACEDO.
 
 Requer em pedido liminar que este Juízo proceda reintegração da posse do bem ao autor, nos moldes do art. 562 do CPC. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de apreciação do pedido liminar de tutela de urgência requerido com base no artigo 300 do CPC.
 
 Contudo, por força da especialidade da ação, e sua natureza possessória, se faz necessária a análise do pedido liminar também por força do art. 561 e 562 do CPC/15. É preciso lembrar que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero ações possessórias, as quais são definidas pela conjugação de sua causa de pedir (exercício pretérito de posse – ius possesionis) e pelo pedido (a posse do imóvel).
 
 Essa classe de ações, por sua vez, não se confunde com as ações petitórias/dominiais, as quais têm como causa de pedir a titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi) e como pedido a posse do imóvel.
 
 O critério de discriminação entre as ações possessórias e as petitórias, portanto, é a causa de pedir, pois seu pedido é idêntico.
 
 O proprietário e possuidor de um imóvel, portanto, pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas pelo juiz para os fins de julgamento da causa.
 
 Se escolhida a via possessória, pouco importará a titularidade real do bem, cabendo comprovar apenas o exercício anterior da posse e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu.
 
 Na via petitória, por sua vez, bastará ao autor provar sua titularidade real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a existência ou não de exercício anterior de posse por ele.
 
 Posse e direito de propriedade, portanto, gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor.
 
 Por fim, tem-se ainda que nos dizeres de Carlos Rodrigues Gonçalves: “Não basta ser proprietário ou titular de outro direito real.
 
 Se somente tem o direito, mas não a posse correspondente, o agente terá de valer-se da via petitória, não da possessória, a não ser que se trate de sucessor de quem detinha a posse e foi molestado”.
 
 Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 DEMANDA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS EM FACE DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUI SEU IMÓVEL.
 
 PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS PROPRIETÁRIOS.
 
 NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA, BEM COMO DA DENOMINAÇÃO A ELA DADA.
 
 PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA.
 
 EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, EM QUE PESE O PEDIDO SEJA O MESMO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA.
 
 AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM (DIREITO DE POSSE - IUS POSSESSIONIS).
 
 AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA (DIREITO À POSSE - IUS POSSIDENDI). (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1366506-6 - Araucária - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.09.2015).
 
 In casu, acerca de tal tipo de pedido, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561.
 
 Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
 
 Art. 562.
 
 Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
 
 Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
 
 Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
 
 Passando a análise do caso concreto, diante do primeiro requisito necessário a liminar pleiteada já encontro óbice para o seu deferimento, pois, narra a própria requerente que a requerida detém a posse do bem desde o ano de 2017 – ano em que o de cujus permitiu que esta permanecesse no bem.
 
 Assim, não há que se falar em posse anterior da requerente, pois, a mesma foi cedida, conforme fatos da inicial.
 
 E, uma vez ausente um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não se pode nem mesmo passar a análise dos demais, pois tal tipo de liminar importa a cumulatividade de todos os quatro requisitos indicados anteriormente.
 
 Oportuno, neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA TURBAÇÃO PRATICADA PELA PARTE RÉ - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PREVISÃO LEGAL (ART. 562, CPC/15) - Nas ações possessórias é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil/15, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda - Perante a ausência de algum dos requisitos fundamentais para o deferimento da liminar em ação possessória, o magistrado deve determinar que a parte autora justifique previamente o alegado, citando-se a parte ré para comparecer à audiência de justificação. (TJ-MG - AI: 10073190013000001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 30/08/2019) Por todo o exposto, reconheço que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não existindo elementos de convicção suficientes para a concessão de tutela pretendida.
 
 Assim, ante o exposto, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, INDEFIRO A LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, diante do não preenchimento dos pressupostos legais para tanto.
 
 Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
 
 A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
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                                            30/11/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 16:44 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/11/2023 16:44 Concedida a gratuidade da justiça a MICAELE DE OLIVEIRA MACEDO - CPF: *42.***.*46-36 (AUTOR). 
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                                            24/11/2023 09:57 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 22:46 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/10/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/10/2023 00:30 Publicado Decisão em 10/10/2023. 
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                                            12/10/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0853854-10.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MICAELE DE OLIVEIRA MACEDO, ELVIRA MACEDO MONTEIRO Nome: MARCIA CRISTINA MARTINS PACHECO Endereço: Alameda 6, Lote 20, Q 5,Rodovia Augusto Montenegro, km 11, Park Amazônia, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, tendo como objeto imóvel situado em Icoaraci, conforme mencionado na inicial e documentos a ela em anexo.
 
 De acordo com o art. 47, § 2º, do CPC, ações de natureza possessória, tal como a da presente lide, devem ser propostas no foro onde a coisa se localiza, e são de natureza absoluta.
 
 Em complemento à legislação federal, dispõe o Provimento n. 006/2012 – CJRMB-TJ/PA quanto à área de competência das varas que pertencem à Comarca de Icoaraci.
 
 Tudo isto posto, e, observando que o bem objeto da ação está em bairro pertencente à Comarca de Icoaraci, declaro a incompetência da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis da Comarca de Icoaraci competentes para apreciação da matéria, para o seu devido processamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, 2 de outubro de 2023.
 
 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
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                                            06/10/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 11:01 Declarada incompetência 
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                                            19/07/2023 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2023 09:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/07/2023 09:28 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 
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                                            05/07/2023 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 08:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/05/2023 10:42 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            24/11/2022 15:29 Decorrido prazo de ELVIRA MACEDO MONTEIRO em 23/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 15:29 Decorrido prazo de MICAELE DE OLIVEIRA MACEDO em 23/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 15:02 Decorrido prazo de ELVIRA MACEDO MONTEIRO em 23/11/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 15:02 Decorrido prazo de MICAELE DE OLIVEIRA MACEDO em 23/11/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 06:02 Publicado Decisão em 16/11/2022. 
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                                            17/11/2022 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            15/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0853854-10.2022.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação de reintegração de posse foi encaminhada a este Juízo em razão da existência de suposta prevenção, uma vez que o litígio reside sob a posse de imóvel arrolado em inventário em curso nesta unidade jurisdicional (Processo 0830793-57.2021.8.14.0301).
 
 Sucede que não existe a aludida prevenção.
 
 Explica-se Ainda que o imóvel sob o qual recai a demanda possessória componha o acervo hereditário discutido no processo de inventário que tramita neste Juízo, o bem da vida assume posição jurídica manifestamente diversa nestas ações: enquanto na reintegração de posse se pretende a obtenção da posse do imóvel em comento, o processo sucessório se destina a regularizar a transmissão da propriedade do bem.
 
 Não há, sob qualquer aspecto, comunhão entre as causas de pedir (jurídica e fática) e os pedidos veiculados nas demandas examinadas, impedindo o afastamento do princípio da perpetuatio jurisdictionis pelo instituto da conexão, previsto no caput do art. 55 do CPC.
 
 Igualmente, não há que se falar em conexão por prejudicialidade (art. 55º, §3º do CPC), dado que não há risco de decisões conflitantes entre as demandas.
 
 Como é cediço, o direito à posse é autônomo ao direito real de propriedade; portanto, como o processo sucessório em trâmite neste Juízo se limitará a deliberar acerca da propriedade do bem, em nada impactará na demanda possessória.
 
 No mesmo sentido, pronuncia-se a jurisprudência: APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO RECONVENCIONAL DE INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO, INDENIZAÇÃO POR EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO EMBATE PELA POSSE DO BEM, MOVIDOS EM FACE DO AUTOR E DE TERCEIROS.
 
 Sentença de procedência do pedido originário que considerou os pleitos reconvencionais como pedidos contrapostos e deixou de citar os terceiros reconvindos.
 
 Insurgência pela ré-reconvinte.
 
 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
 
 Ré que, ao contestar o feito, não apresentou elementos de prova aptos a infirmar a presunção de veracidade de que trata o art. 99, § 3º, CPC Impugnação bem rejeitada pelo juízo 'a quo'.
 
 CONEXÃO.
 
 Inocorrência.
 
 Alegação da ré de que o bem discutido estaria sujeito a processo de inventário em curso, impondo a reunião dos feitos.
 
 Ausência de identidade entre pedidos e causa de pedir.
 
 Conexão inexistente. (TJ-SP - AC: 10097101520158260127 SP 1009710-15.2015.8.26.0127, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 11/02/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2020) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE POSSESSÓRIA - INVENTÁRIO - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - ART. 55 DO CPC. - O art. 55 do CPC dispõe que há conexão entre duas ou mais ações quando entre elas houver identidade do pedido ou causa de pedir - Não restando verificada qualquer relação entre a causa de pedir e o pedido da ação de manutenção de posse com a ação de inventário, impõe-se o reconhecimento da competência do douto juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000212014831000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE SANTA ROSA.
 
 AÇÃO DE INVENTÁRIO E AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 AÇÕES DISTINTAS.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*12-84, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/07/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*12-84 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 18/07/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/07/2018) Por fim, vale ressaltar ainda que inexiste, no caso em apreço, a prevenção pela chamada “força atrativa do inventário” ou “juízo universal do inventário”, disposto no art. 48 do CPC.
 
 Sem ingressar na discussão acerca da corriqueira interpretação equivocada do dispositivo indicado por parte considerável dos juristas, na lide vertente não há sequer espaço para má compreensão da regra: o artigo é textual ao delimitar sua aplicação às demandas em que o espólio for réu, o que não é o caso.
 
 Ante o exposto, rejeito a alegação de prevenção e determino que os autos sejam submetidos à distribuição aleatória entre as varas cíveis que detenham competência para a matéria.
 
 Belém-PA, 11 de novembro de 2022 Assinado digitalmente
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                                            14/11/2022 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 11:02 Declarada incompetência 
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                                            15/08/2022 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2022 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 10:54 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2022 11:28 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            27/07/2022 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 15:57 Declarada incompetência 
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                                            27/07/2022 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2022 12:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/07/2022 12:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2022 10:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/07/2022 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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