TJPA - 0876340-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0876340-86.2022.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA, JOSE EDILSON PONTES FERREIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA Endereço: Travessa Angustura, 3270, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: JOSE EDILSON PONTES FERREIRA Endereço: Travessa Angustura, 3270, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Advogado(s) do reclamante: ANDRE ARAUJO FERREIRA, THIAGO JOSE SOUZA DOS SANTOS EMBARGADO: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 8501, 9 ANDAR, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, EDUARDO CHALFIN VALOR DA CAUSA: 70.552,20 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 11 de julho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101419060945900000075644005 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Maria de Lourdes e José Edilson Petição 22101419060961700000075644006 1 - PROCURAÇÕES Instrumento de Procuração 22101419061072800000075644007 2 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22101419061119300000075644008 3 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 22101419061171400000075644009 4 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 22101419061214300000075644010 5 - DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁIO - JOSÉ EDILSON Documento de Comprovação 22101419061279400000075644011 6 - DESPESAS DO APARTAMENTO.
CONDOMÍNIO E IPTU Documento de Comprovação 22101419061315900000075644012 7 - NOTA FISCAL - SUPERMERCADO Documento de Comprovação 22101419061375000000075644016 8 - NOTA FICAL - FARMÁCIA Documento de Comprovação 22101419061429200000075644017 9 - HISTÓRIO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22101419061478300000075644018 10 - DOCUMENTOS MEDICOS 1 Documento de Comprovação 22101419061550300000075644019 11 - DOCUMENTOS MÉDICOS 2 Documento de Comprovação 22101419061622100000075644020 12 - DOCUMENTOS MÉDICOS 3_compressed Documento de Comprovação 22101419061708200000075644021 13 - GERADOR DE CUSTAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO Documento de Comprovação 22101419061793800000075644022 14 - ACORDO ALPHAVILLE Documento de Comprovação 22101419061828000000075644023 15 - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22101419061911800000075644024 16 - DEMONSTRATIVO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Documento de Comprovação 22101419061953900000075644025 18 - DECISÃO - PAGAMENTO EM 3 DIAS OU EMBARGOS Documento de Comprovação 22101419062000700000075644026 17.2 - PETIÇÃO INICIAL - EXECUÇÃO E DOCUMENTOS_compressed-31-61 Documento de Comprovação 22101419062066200000075644027 17.1 - PETIÇÃO INICIAL - EXECUÇÃO E DOCUMENTOS_compressed-1-30 Documento de Comprovação 22101419062184400000075644028 Decisão Decisão 22101712135966900000075722510 Decisão Decisão 22101712135966900000075722510 Certidão Certidão 22121510581561300000079611876 Decisão Decisão 22121512241192000000079621492 Petição Petição 23020118261403700000081579144 Impugnação aos Embargos à Execução - Jose Edilson Petição 23020118261418700000081579146 minuta assinada MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA (1) Documento de Comprovação 23020118261471400000081579148 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23020118261534700000081579147 Certidão Certidão 23042010543865600000086527993 Despacho Despacho 23071814004142100000091574200 Manifestação à impugnação Petição 23072612164139600000092090782 Petição Petição 23072718382649900000092212607 2.
PROCURAÇÃO ALPHAVILLE ATUALIZADA JUL 2023 Instrumento de Procuração 23072718382681900000092212608 3.
SUBS CGV ASSINADO ATUALIZADO JUL 2023 Substabelecimento 23072718382716600000092212609 Certidão Certidão 23082109110327900000093440505 Despacho Despacho 24021514055651000000102321450 Petição Petição 24022312084332000000102905237 Certidão de custas Certidão de custas 24040114550852000000105409699 RelatorioDeConta0876340-86.2022.8.14.0301 Relatório de custas 24040114550871300000105409700 Boletos0876340-86.2022.8.14.0301 Boleto de custas 24040114550971500000105409701 Reitera Pedido de Gratuidade da Justiça Petição 24041110515470500000106080595 4 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 24041110515497900000106080602 5 - DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁIO - JOSÉ EDILSON Documento de Comprovação 24041110515550100000106080603 6 - DESPESAS DO APARTAMENTO.
CONDOMÍNIO E IPTU Documento de Comprovação 24041110515569200000106080604 7 - NOTA FISCAL - SUPERMERCADO Documento de Comprovação 24041110515597400000106080605 8 - NOTA FICAL - FARMÁCIA Documento de Comprovação 24041110515655300000106080607 9 - HISTÓRIO EQUATORIAL Documento de Comprovação 24041110515694900000106080609 10 - DOCUMENTOS MEDICOS 1 Documento de Comprovação 24041110515746600000106080610 11 - DOCUMENTOS MÉDICOS 2 Documento de Comprovação 24041110515797300000106080613 12 - DOCUMENTOS MÉDICOS 3 Documento de Comprovação 24041110515856100000106080618 Certidão Certidão 24072512584931400000113594258 Despacho Despacho 24082007430540300000115550306 Despacho Despacho 24082007430540300000115550306 Petição Petição 24082910380509000000116679662 PeticaoJuntadaplanilhab296e297dfd3 Petição 24082910380527900000116679668 Planilhadedebitosjudiciaispdf6bbc16a68609 Documento de Comprovação 24082910380565400000116679672 Petição de Renúncia Petição 24110711253924800000122464232 0876340-86.2022.8.14.0301 Petição 24110711253947200000122464235 Certidão Certidão 25051512592644100000133290441 Sentença Sentença 25061713311205300000135519084 Petição Petição 25061817033286100000135660488 279130761PeticaodeManifestacaoSISBAJUD0ae04f3ef3ec Petição 25061817033301200000135660489 REVOGAÇÃO DE PODERES Petição 25070215101178900000136466311 Apelação Apelação 25071023010945000000137034044 certidao de obito Documento de Comprovação 25071023010973900000137034045 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
13/07/2025 12:59
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:59
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0876340-86.2022.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA e outros RÉU: EMBARGADO: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA e JOSÉ EDILSON PONTES FERREIRA em face da execução movida por ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., distribuída por dependência aos autos de nº 0864539-76.2022.8.14.0301.
Os embargantes alegam, em síntese, que a execução é nula por ausência de título executivo judicial ou extrajudicial hábil, sustentando que a sentença homologatória de acordo executada obrigava unicamente a embargada ao pagamento de quantia em favor dos embargantes, sem prever obrigação de devolução de valores eventualmente pagos a maior.
Sustentam ainda excesso de execução, pois os valores cobrados incluem correção monetária indevida, bem como requerem o parcelamento do débito em razão de sua hipossuficiência econômica, demonstrando possuir mais de 70 anos de idade e estado de saúde debilitado.
A parte embargada apresentou impugnação, sustentando que a execução é fundada em sentença homologatória de acordo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC, e que houve pagamento indevido em duplicidade por parte da empresa, o que autoriza a restituição dos valores com correção monetária, sendo tal título certo, líquido e exigível.
Refuta, ainda, a alegação de excesso de execução, destacando a legitimidade da atualização dos valores recebidos indevidamente.
As partes foram devidamente intimadas. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da validade da execução promovida pela embargada, especialmente no que toca à (a) existência de título executivo judicial, (b) alegação de excesso de execução e (c) possibilidade de parcelamento do débito.
Da existência de título executivo judicial Nos termos do artigo 515, II e III, do Código de Processo Civil, são títulos executivos judiciais as decisões homologatórias de autocomposição judicial ou extrajudicial.
No caso dos autos, restou comprovado que a execução se fundamenta em sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes nos autos da ação de nº 0473643-70.2016.8.14.0301, pela qual a embargada se comprometeu ao pagamento parcelado de R$ 147.593,57 aos embargantes.
Contudo, conforme confessado pelos próprios embargantes, houve pagamento duplicado de parte das parcelas por erro operacional da embargada.
A devolução de tais valores, não prevista expressamente no acordo, decorre do princípio do enriquecimento sem causa e constitui obrigação de pagar quantia certa passível de execução.
A jurisprudência tem admitido a execução de sentença homologatória de acordo, inclusive para compelir a parte favorecida por erro a restituir valores indevidamente recebidos, ainda que a obrigação não esteja prevista expressamente no título, desde que seja líquida e exigível e decorra da própria relação jurídica processual ou dos efeitos da sentença homologatória.
Dessa forma, não prospera a alegação de ausência de título executivo.
A execução é fundada em sentença judicial (art. 515, III, do CPC), o que basta para conferir-lhe validade.
Do alegado excesso de execução Também não se sustenta a alegação de excesso de execução.
A planilha apresentada pela exequente atualiza os valores pagos indevidamente conforme índice legal de correção monetária, não tendo os embargantes apresentado prova técnica ou demonstrativo que infirme a regularidade do cálculo.
Ademais, mesmo se considerada eventual divergência de atualização, o valor principal é incontroverso, sendo incabível a pretensão de extinguir a execução com base nessa controvérsia acessória.
Do pedido de parcelamento Quanto ao pedido de parcelamento, não cabe ao juízo da execução substituir a vontade da credora, sobretudo quando se trata de crédito de natureza privada.
O parcelamento não é direito subjetivo do devedor, especialmente em execução fundada em título judicial e cujo valor decorre de pagamento indevido.
A alegação de hipossuficiência dos embargantes pode ser levada em conta na fase de cumprimento, mas não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA e JOSÉ EDILSON PONTES FERREIRA.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 17 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:13
Decorrido prazo de JOSE EDILSON PONTES FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:24
Decorrido prazo de JOSE EDILSON PONTES FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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09/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 06:45
Decorrido prazo de JOSE EDILSON PONTES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 18:07
Conclusos para despacho
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12/02/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 12:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:06
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:21
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0876340-86.2022.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA Endereço: Travessa Angustura, 3270, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: JOSE EDILSON PONTES FERREIRA Endereço: Travessa Angustura, 3270, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 RÉU: Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 8501, 9 ANDAR, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Intime-se o embargante para se manifestar sobre a impugnação no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimar e cumprir.
Belém, 18 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE EDILSON PONTES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE EDILSON PONTES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:53
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876340-86.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA, JOSE EDILSON PONTES FERREIRA EMBARGADO: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 8501, 9 ANDAR, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA e JOSE EDILSON PONTES FERREIRA em face de e ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 1.
Recebo os embargos, devendo os autos continuarem a correr apensados/dependência aos de n° 0864539-76.2022.8.14.0301. 2.
Recebo os presentes embargos com efeito suspensivo em face do processo supracitado, nos termos da última decisão ali proferida. 3.
Abra-se vista destes autos à parte Embargada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 920, I, do Código de Processo Civil.
Após intimação da parte embargada, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101419060945900000075644005 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Maria de Lourdes e José Edilson Petição 22101419060961700000075644006 1 - PROCURAÇÕES Procuração 22101419061072800000075644007 2 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22101419061119300000075644008 3 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 22101419061171400000075644009 4 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MARIA DE LOURDES Documento de Comprovação 22101419061214300000075644010 5 - DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁIO - JOSÉ EDILSON Documento de Comprovação 22101419061279400000075644011 6 - DESPESAS DO APARTAMENTO.
CONDOMÍNIO E IPTU Documento de Comprovação 22101419061315900000075644012 7 - NOTA FISCAL - SUPERMERCADO Documento de Comprovação 22101419061375000000075644016 8 - NOTA FICAL - FARMÁCIA Documento de Comprovação 22101419061429200000075644017 9 - HISTÓRIO EQUATORIAL Documento de Comprovação 22101419061478300000075644018 10 - DOCUMENTOS MEDICOS 1 Documento de Comprovação 22101419061550300000075644019 11 - DOCUMENTOS MÉDICOS 2 Documento de Comprovação 22101419061622100000075644020 12 - DOCUMENTOS MÉDICOS 3_compressed Documento de Comprovação 22101419061708200000075644021 13 - GERADOR DE CUSTAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO Documento de Comprovação 22101419061793800000075644022 14 - ACORDO ALPHAVILLE Documento de Comprovação 22101419061828000000075644023 15 - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22101419061911800000075644024 16 - DEMONSTRATIVO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Documento de Comprovação 22101419061953900000075644025 18 - DECISÃO - PAGAMENTO EM 3 DIAS OU EMBARGOS Documento de Comprovação 22101419062000700000075644026 17.2 - PETIÇÃO INICIAL - EXECUÇÃO E DOCUMENTOS_compressed-31-61 Documento de Comprovação 22101419062066200000075644027 17.1 - PETIÇÃO INICIAL - EXECUÇÃO E DOCUMENTOS_compressed-1-30 Documento de Comprovação 22101419062184400000075644028 Decisão Decisão 22101712135966900000075722510 Decisão Decisão 22101712135966900000075722510 Certidão Certidão 22121510581561300000079611876 -
15/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:37
Apensado ao processo 0864539-76.2022.8.14.0301
-
15/12/2022 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/12/2022 04:53
Decorrido prazo de JOSE EDILSON PONTES FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0876340-86.2022.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: Nome: MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA Endereço: Travessa Angustura, 3270, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Nome: JOSE EDILSON PONTES FERREIRA Endereço: Travessa Angustura, 3270, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 RÉU: Nome: ALPHAVILLE BELEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: AV.
DAS NAÇÕES UNIDAS, 8501, 9 ANDAR, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-070 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por MARIA DE LOURDES RODRIGUES FERREIRA e JOSE EDILSON PONTES FERREIRA em face de ALPHAVILLE BELÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, endereçada ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, mas distribuída de forma equivocada, via PJE, para este Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de outubro de 2022 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 01:45
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/10/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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