TJPA - 0866857-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 10:38
Audiência Una cancelada para 29/11/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/04/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ADILSON PINHEIRO DE CASTRO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 04:07
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO LARGO VERONA em desfavor de ADILSON PINHEIRO DE CASTRO, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, conforme consta na petição de ID 81112056 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Segundo o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes, como ocorreu na hipótese dos autos.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado pelas partes para que surta os seus jurídicos efeitos legais, conforme ID 81112057 dos autos, o qual passa a fazer parte da presente decisão e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS TAVARES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 3.749/2022-GP) -
12/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 17:59
Homologada a Transação
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08/11/2022 00:41
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 04:13
Decorrido prazo de ADILSON PINHEIRO DE CASTRO em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 13:55
Expedição de Carta.
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09/09/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 17:49
Audiência Una designada para 29/11/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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