TJPA - 0855774-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 09:29
Audiência Una cancelada para 14/03/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/01/2023 09:24
Juntada de Certidão
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30/12/2022 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2022 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES DEVANT em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES DEVANT em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 08:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 04:14
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico, que foi pleiteado pelas partes a homologação de acordo. É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Honorários e custas, nos termos do acordo.
Expeça-se Alvará, caso seja necessário, sem prejuízo desta Serventia conferir e certificar a presença de poderes específicos na Procuração do beneficiário.
Intimem-se as partes, observando o pedido de intimação exclusiva.
Certifique-se o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Data e assinatura registradas eletronicamente.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pelo 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - Portaria n. 3748/2022-GP. -
12/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2022 14:38
Homologada a Transação
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28/10/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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02/10/2022 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES DEVANT em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 17:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES DEVANT em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 12:01
Declarada suspeição por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES
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13/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
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13/07/2022 14:13
Audiência Una designada para 14/03/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/07/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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