TJPA - 0806837-90.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA em 27/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ISABELA BITENCOURT LIMA em 27/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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01/04/2023 19:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 20:03
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de ISABELA BITENCOURT LIMA em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:50
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806837-90.2022.8.14.0005 AUTOR: I.
B.
L.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
As partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, 13 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
01/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:11
Homologada a Transação
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13/02/2023 13:27
Audiência Conciliação não-realizada para 13/02/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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06/02/2023 03:43
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DA ROCHA TERCEIRO em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LIMA em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:43
Decorrido prazo de ISABELA BITENCOURT LIMA em 31/01/2023 23:59.
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04/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:28
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806837-90.2022.8.14.0005 REQUERENTE: I.
B.
L.
REQUERIDO (A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 12/02/ 2023, às 11h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 11 de novembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/11/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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16/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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