TJPA - 0008751-86.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/09/2025 17:25
Expedição de Decisão.
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12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:55
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:45
Juntada de petição
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10/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA FILHO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:55
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:20
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 09:51
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:15
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:39
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:47
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:57
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA FILHO em 12/05/2023 23:59.
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07/06/2023 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 19:38
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 03:07
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0008751-86.2017.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por MANOEL DA COSTA FILHO contra TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA – GRANDE BELÉM e VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ambos já qualificados nos autos.
Informa a parte autora, sinteticamente, que em 23/03/2015 adquiriu da primeira requerida (TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA – GRANDE BELÉM) um veículo da 2ª requerida (VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA), modelo Novo Crossfox, RENAVAM 1045739305; Placa: QDR1532, Cor Branca, fabricação/modelo 2015/2015, no valor de R$52.357,88, conforma Nota Fiscal em anexo.
Que, pouco empo de uso, percebeu que o veículo apresentava problemas, dentre eles a baixa constante do nível do óleo do motor.
Que, em 06/04/2016, dirigiu-se a sede da primeira requerida com o objetivo de que fosse verificado o problema (consumo excessivo de óleo) para que este fosse sanado, conforme Ordem de Serviço nº 183176.
Que, realizado o reparo, acreditou que o problema havia sido resolvido.
No entanto, dias depois de ter rodado com o veículo, realizou por sua conta verificação do nível do óleo, tendo constatado a reincidência do problema (baixo do nível do óleo motor).
Que em razão do constatado, em 25/04/2016, dirigiu-se, novamente, à oficina, conforme Ordem de Serviço n° 183792.
Que, posteriormente, o veículo voltou a apresentar o problema, o que levou o requerente a retornar à oficina da primeira requerida, em 07/06/2016, conforme Ordem de Serviço n° 185337.
Que, por ter encontrado solução para o seu caso, procurou o PROCON.
Acredita que, por ter procurado o PROCON, conseguiu que motor fosse substituído, fato que ocorreu em 28/07/2016, conforme se verifica na Ordem de Serviço n° 187294.
Com tal providência (troca do motor), acreditou, mais uma vez, que seus problemas haviam sido resolvidos, o que não ocorreu.
Afirma que em 14/11/2016 teve que retornar à oficina para que fosse novamente verificado o consumo excessivo de óleo do motor, conforme Ordens de Serviço n° 190585 e n° 190589, momento em que o mecânico responsável, como forma de teste, realizou a troca do óleo e lacrou a vareta de óleo motor e pediu que o cliente retornasse após rodar 1.000 Km com o veículo.
Que retornou à oficina em 25/11/2016, tendo sido novamente constatado a baixa de nível óleo do motor.
Que, mesmo após ter detectado o problema, ao invés de tomar providências, o mecânico completou o óleo do motor com 650 ml e lacrou mais uma vez a vareta do óleo e pediu ao cliente que percorresse mais 1.000 km (mil quilômetros) e retornasse, conforme Ordem de Serviço n° 190987.
Que, em 05/12/2016, conforme Ordem de Servido nº. 191380, o óleo foi novamente completado, com a vareta de óleo lacrada mais uma vez, tendo sido lacrada a vareta, novamente, para fins de novo teste de mais mil quilômetros.
Que ao perguntar ao gerente de serviços, Sr.
Celivaldo, sobre uma solução par ao problema, este lhe respondeu que procurasse seus direitos.
Que, ainda, tentou obter um laudo sobre o problema com o chefe da oficina que a e não iriam dar uma posição quanto ao problema do motor ou teria que buscar seus direitos, no que recebeu como resposta "pode procurar seus direitos que a gente responde".
Ainda, ao requerer um laudo do problema ao chefe de oficina Sr.
Elivan, este lhe respondeu, em tom de deboche, que “quem emite laudo é o Renato Chaves”.
Que, em razão do descaso das requeridas, dirigiu-se agora à Delegacia do Consumidor e depois ao Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, onde em 09/12/2016 o veículo deu entrada para a realização do exame pericial, conforme Laudo n° 2016.01.004865 – VRO, tendo o perito realizado procedimentos semelhantes aos realizados na oficina, e concluído tratar-se de problema de projeto.
Por fim, requereu a rescisão contratual, devolução da quantia paga e danos morais.
Com a inicial vieram documentos, dentre eles, as ordens de serviço, notas fiscais de serviços, laudo pericial etc.
Decisão indeferindo a tutela e designando audiência de conciliação (Id.
Num. 70929023 - Pág. 4).
Contestações das requeridas TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA – GRANDE BELÉM e VOLKSWAGEM DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., apresentadas tempestivamente, conforme Id.
Num. 70930163 - Pág. 4 e Id.
Num. 70930558 - Pág. 6, respectivamente.
Requerida a produção de prova pericial, esta foi deferida em despacho que designação de audiência de Instrução e julgamento, conforme Id.
Num. 70931075 - Pág. 1.
Depois, revogada o deferimento da realização da perícia, em razão de nos autos já existe laudo pericial, realizado pelo órgão competente, conforme termo de audiência de Id.
Num. 81352554 - Pág. 1.
Alegações finais da Volkswagem do Brasil (Num. 82189926), do autor (Num. 82961900) e da TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (Num. 85405395). É o sucinto relatório.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
As requeridas não arguiram preliminares.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos marais por vício do produto (veículo), que apresentou durante o uso apresentou consumo excessivo de óleo motor.
O cerne da questão perpassa em saber se houve dano decorrente de vício insanável do produto.
E o quanto indenizatório, se houver.
A matéria é de cunho consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº.8.078 de 11 de setembro de 1999).
Dispõe o art. 18, do CDC: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem, solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) Da análise da exordial os documentos nela juntados, verifica-se patente o direito do autor.
Isso porque o problema do produto, adquirido pelo autor, não foi solucionado pelas requeridas em tempo hábil, embora tenham tentado.
A lei é clara quando menciona que “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
Com efeito, os relatos da inicial, juntamente com os documentos trazidos pelo autor, provas estas produzidas pelas próprias requeridas (dentro da oficina da primeira), conferem veracidade aos fatos.
Isso porque, desde que o autor percebeu o problema se dirigiu a concessionária (em 06/04/2016), quase nada foi feito para tentar solucionar o defeito do produto, com exceção da troca do motor.
No entanto, a troca não se mostrou efetiva, porque o problema persistiu.
Depois de realizada a substituição do motor, em 28/07/2016, o autor teve que retornar à concessionária (primeira requerida) por três vezes (dias 14/11/2016, 25/11/2016 e 05/12/2016), relatando o mesmo problema (consumo excessivo de óleo), o que se constata a partir das Ordens de Serviço n° 190585 e n° 190589, 190987 e 191380.
Inclusive em todas as ordens de serviço se constada o problema.
As provas estão todas nos autos e foram todas produzidas pelas requeridas (repito), tendo inclusive realizado testes, que concluem pela persistência do problema, mesmo depois da troca do motor.
Portanto, desde o relato do problema (06/04/2016) ou mesmo se considerarmos a data da troca do motor, ocorrida em 28/07/2016, a data do último “teste” realizado na concessionária em 05/12/2016, passaram-se mais de 30 dias sem que tenha sido sanado o vício do produto, o que enseja o direito do autor de requerer a restituição da quantia Falsa a afirmativa das requeridas de que o problema foi sanado.
A troca do motor não sanou o problema, tampouco os testes.
O problema persistiu, mesmo após a troca do motor, senão, porquê as requeridas realizariam três testes consecutivos? E porquê em todos os testes houve adição de óleo no motor? (1 troca e duas complementações de 650 e 500 ml).
Ora, simplesmente porque não foi solucionado o vício do produto. É de conhecimento de todos (pelo menos dos que possuem carros), que estes veículos devem realizar trocas frequentes de óleo (a cada 5 mil ou 10 mil quilômetros), mas não a cada 1(um) mil quilômetro.
Inadmissível a postura das requeridas em afirmar que o vício do veículo foi sanado ou que este não possui vício.
Evidente, portanto, a existência de um grave problema neste veículo.
Não se pode afirmar, no entanto, que se trata de problema de projeto, mas em relação a este veículo, a constatação é de fácil percepção, razão pela qual merece o autor ser restituído, integralmente, pelo que pagou.
Há nos autos, ainda, embora realizado por requerimento de uma das partes, laudo pericial elaborado pelo Centro de Perícias Renato Chaves, órgão oficial do estado para esse fim, onde, também, foi atestado o mesmo problema, com teste realizados de maneira similar a realizada na concessionária.
Desnecessário, portanto, a realização de perícia suplementar, porque o que se atestou foi o mesmo que foi atestado em todas os testes realizados no estabelecimento da primeira requerida, possivelmente, com as orientações da segunda requerida.
Portanto, deixo, claro, que a decisão aqui desenvolvida se funda, em especial, nas ordens de serviço, que relatam o ocorrido e atestam o problema, mas não a solução.
Não há uma única prova de que o problema foi resolvido.
Com efeito, as requeridas insistem a dizer que todas as vezes em que o autor esteve na concessionaria teve o seu problema resolvido.
Não, o problema não foi solucionado.
Tanto a troca do motor, quanto as complementações (600 ml a cada mil quilômetro) de óleo realizadas motor não solucionaram o problema do veículo, é o que se percebe.
Na última vez em que esteve na concessionária, em 05/12/2016, conforme Ordem de Servido nº. 191380, saiu o autor do estabelecimento da primeira requerida com a complementação do óleo do motor, e a vareta de óleo novamente lacrada para mais 1.000 quilômetros de teste.
Essa foi a solução? Afrontam as requeridas de forma aviltante o direito do consumidor.
Fato incontroverso, e suficiente para os autos, diversamente como tentam fazer crer as requeridas, é que o problema não foi solucionado no prazo estipulado na lei do consumidor (30 dias), porque os documentos juntados, especialmente os testes realizados na concessionária, registram que, mesmo depois da substituição do motor, o veículo continuou com o consumo excessivo de óleo.
Ou seja, o vício não foi solucionado no prazo legal (Lei nº.8.078 de 11 de setembro de 1999) – 30 dias.
Como demonstrado, considerando o conjunto fático probante dos autos, o veículo em questão possui vícios ou defeitos de qualidade, que não foi sanado pelas requeridas no prazo de 30 dias, razão pela qual a demanda deve ser procedente.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VEÍCULO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
REPARO.
PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
I - Ação ajuizada em 13/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/03/2017.
Julgamento: CPC/73.
II - O propósito recursal é definir, quando ultrapassado o prazo legal de trinta dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, para a solução do vício apresentado pelo produto, sobre i) a possibilidade de restituição ao recorrido da quantia paga pelo veículo; e ii) a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais eventualmente suportados.
III - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
IV - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
V - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
VII - Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC.
VIII - Esta Corte entende que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação do serviço ao consumidor.
IX - Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável.
X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, Ministra NANCY ANDRIGHI.
T3 – TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 21/09/2017.) Quanto aos danos morais, também entendo merecer o autor, porque passou e ainda passa pelo mesmo problema.
Neste caso, não se trata de mero aborrecimento viver a situação que vive.
Na audiência, verifiquei que se trata de seu veículo de trabalho, em que todos os dias tira o seu sustento e dele necessita para sua sobrevivência.
Escolheu o produto porque acreditava ser o melhor para desenvolver o seu ofício.
E quando se deparou com o problema, sentiu-se abandonado por quem deveria defendê-lo.
Digo isso, porque, para grandes empresas como as envolvidas, buscar a solução para o cliente, dentre as possibilidades existentes, manteria o prestígio de sua marca aos maiores níveis atingíveis.
Mas o que verificou aqui foi um verdadeiro achincalho.
Relatou o autor que os funcionários da primeira requerida fizeram pouco caso de sua situação, quando pediu uma resposta a sua situação, fato não impugnado em nenhuma das contestações.
Limitaram-se as requeridas fazer crer que não sofrera o autor danos morais, que se tratou de mero dissabor.
Esquecem-se as rés, no entanto, que o autor pagou por 4 anos um veículo com problema, não podendo sequer vende-lo, porque acredita não ser justo repassar um produto com defeito a outras pessoas (relatos de audiência).
Postura perfeita, que o faz perder dinheiro a casa vez que necessita completar o óleo de seu veículo.
Não há como esquecer de algo que é lembrado a todo instante, porque nele (veículo) se senta o autor todos os dias para laborar, acreditando ser um dia indenizado pela afronta porque passou e pela qual ainda passa.
Em relação ao dano moral pleiteado, razão assiste ao demandante.
Com efeito, em razão do descaso das requeridas com o autor, fato que acarreta danos a personalidade do requerente, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
As decisões jurisprudenciais têm sido bastante comedidas em matéria de dano moral, ora negando-o, ora impondo condenação em valores limitados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Mas o caso em comento é de relevância, porque não se pode conceber o desdém achincalhar com o consumidor, de forma aviltante.
Em atenção as peculiaridades do caso sob análise, aos parâmetros jurisprudenciais pertinentes, ao primado da razoabilidade, e ao fato da inexistência de comprovação de situações fáticas que pudessem elevar o valor condenatório, este Juízo entende cabível a condenação no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial e declaro a rescisão do contrato das partes ao status quo ante, devendo as requeridas proceder a devolução integral da quantia paga corrigido monetariamente (INPC), acrescido de juros de mora juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso.
Condeno, ainda, as requeridas a pagarem ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente (INPC), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da sentença.
Concedo, ainda, a tutela antecipada requerida, anteriormente.
Condeno, também, as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 02:53
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 02/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 18:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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18/11/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Ref.
Processo Cível nº 0008751-86.2017.8.14.0301 Ao nono dia do mês de novembro do ano de 2022, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito titular da referida Vara, em audiência de Instrução e Julgamento da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MANOEL DA COSTA FILHO, contra TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES.
A audiência foi realizada por videoconferência (Microsoft Teams).
Foi feito o pregão e compareceu o autor, acompanhado do advogado, Dr.
FLAVIO HENRIQUE LEONARDI FRANCO, OAB/PA 23382.
Compareceu o preposto da ré (TOP CNORTE COMERCIO), Sr.
LANDERSON JOÃO RIBEIRO DA COSTA (CPF – *98.***.*91-20).
Compareceu a preposta da ré (VOLKSWAGEN), SRA.
ISABELA DE CARVALHO FLORENTIN (CPF 083.225.641- 20).
Compareceram as testemunhas do autor, JOSÉ NOGUEIRA GONÇALVES e RICARDO BARBOSA BEZERRA.
Compareceu o estudante do curso de direito, RODRIGO FURTADO VIEIRA (CPF – *40.***.*00-75) Testemunhas do autor: JOSÉ NOGUEIRA GONÇALVES; BRASILEIRO; PARAENSE; MECANICO; RG: 2172496, CPF – *70.***.*70-00; RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA SANTA ISABEL, 314, ENTRE SANTA ROSA E CRUZEIRO SUL, BAIRRO CRUZEIRO, BELÉM-PA.
RICARDO BARBOSA BEZERRA; BRASILEIRO; PARAENSE; MOTORISTA AUTONOMO, RG: 1239673, CPF – *21.***.*11-00; RESIDENTE E DOMICILIADO NO CONJ.
CIDADE NOVA 5, WE 31, N° 841-A, BAIRRO COQUEIRO, ANANINDEUA-PA.
Aberta a audiência.
Não houve possibilidade de conciliação.
Foi realizado o depoimento da parte autora.
Ouvidas as testemunhas do autor, compromissadas na forma da lei.
Conforme gravação de vídeo em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Revogo o deferimento da realização da perícia, determinada na decisão de saneamento de ID. 70931075, tendo em vista que nos autos já existe laudo pericial, realizado pelo órgão competente.
Apresentem as partes razões finais, primeiro o autor, depois os réus, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, do CPC).
E como nada mais houve a tratar mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Juiz_________________________________ -
14/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 12:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 02:36
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 02:36
Decorrido prazo de TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 20:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 20:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 12:39
Processo migrado do sistema Libra
-
19/07/2022 12:39
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 12:39
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 12:38
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 12:36
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 12:35
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 12:33
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 12:31
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 12:30
Juntada de documento de migração
-
19/07/2022 12:29
Juntada de documento de migração
-
10/06/2022 11:48
REMESSA INTERNA
-
07/06/2022 11:06
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
25/05/2022 14:24
REMESSA INTERNA
-
18/05/2022 11:34
Remessa
-
13/05/2022 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/05/2022 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2022 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2022 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/05/2022 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
13/05/2022 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2022 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1654-44
-
11/05/2022 10:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1654-44
-
11/05/2022 10:34
Remessa
-
11/05/2022 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2022 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2022 14:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9967-18
-
05/05/2022 14:56
Remessa
-
05/05/2022 14:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/05/2022 14:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2022 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2022 11:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2022 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/04/2022 09:50
AGUARDANDO PRAZO
-
20/04/2022 09:02
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
18/04/2022 13:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/04/2022 07:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/04/2022 13:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/04/2022 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/04/2022 10:11
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/04/2022 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2022 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2022 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/04/2022 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
07/04/2022 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
07/04/2022 09:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HENDER CLAUDIO SOUZA GIFONI (26045033), que representa a parte TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (7206243) no processo 00087518620178140301.
-
07/04/2022 09:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ GUILHERME DE LA ROCQUE SILVA PINHO (26344944), que representa a parte TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (7206243) no processo 00087518620178140301.
-
07/04/2022 09:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE (26810364), que representa a parte TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (7206243) no processo 00087518620178140301.
-
07/04/2022 09:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIS BASTOS FREIRE (4070297), que representa a parte TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (7206243) no processo 00087518620178140301.
-
14/04/2021 14:33
Remessa
-
14/04/2021 14:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2021 14:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2021 19:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
29/10/2020 11:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (7949389), que representa a parte VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (2845889) no processo 00087518620178140301.
-
29/10/2020 11:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 11:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 11:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/01/2020 19:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2865-20
-
14/01/2020 19:30
Remessa
-
14/01/2020 19:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2020 19:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/08/2019 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2019 08:50
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA no processo 00087518620178140301.
-
30/07/2019 08:49
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODOLFO MEIRA ROESSING (26855273), que representa a parte VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (2845889) no processo 00087518620178140301.
-
30/07/2019 08:45
OUTROS
-
30/07/2019 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2019 08:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/07/2019 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/07/2019 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/07/2019 08:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/07/2019 16:00
Remessa
-
24/07/2019 16:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/07/2019 16:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2019 12:13
Remessa
-
23/07/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/07/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2019 13:08
Remessa
-
05/07/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2019 13:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2019 10:27
AGUARDANDO PRAZO
-
25/06/2019 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/06/2019 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2019 13:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2018 09:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/05/2018 11:38
OUTROS
-
14/05/2018 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2018 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/04/2018 12:33
VISTAS AO ADVOGADO - Fone: 98437-0907
-
12/04/2018 11:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/04/2018 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2018 11:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/04/2018 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/04/2018 11:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2018 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2018 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2018 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2018 19:30
Remessa
-
11/04/2018 19:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2018 19:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2018 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/03/2018 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2018 18:11
Remessa
-
19/03/2018 18:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2018 18:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2018 07:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALVARO AUGUSTO RODRIGUES NETO (8341070), que representa a parte VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA (2845889) no processo 00087518620178140301.
-
12/03/2018 07:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LILIAN CRISTINA CAMPOS NEVES DOS SANTOS (24330405), que representa a parte TOP NORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA (7206243) no processo 00087518620178140301.
-
12/03/2018 07:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2018 07:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2018 07:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/03/2018 11:22
Remessa
-
08/03/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2018 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2018 14:13
AGUARDANDO PRAZO
-
02/03/2018 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/02/2018 11:52
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
27/02/2018 11:52
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
27/02/2018 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2018 11:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/02/2018 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/01/2018 12:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
26/01/2018 09:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/01/2018 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 09/01/2018
-
18/12/2017 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2017 09:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/12/2017 19:30
Remessa
-
11/12/2017 19:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/12/2017 19:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/12/2017 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/12/2017 10:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/12/2017 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2017 16:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/11/2017 16:30
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/11/2017 16:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2017 16:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/11/2017 13:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : ARMANDO ALGARANHAR GONCALVES
-
27/11/2017 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/11/2017 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM - endereço a ser diligenciado pertence a comarca de Icoaraci
-
27/11/2017 08:57
REMESSA AOS CORREIOS - js985361381br - VOLKSWAGEM - 83090901
-
24/11/2017 10:40
REMESSA AOS CORREIOS - JS985361381BR - volkswagem - 83090901
-
24/11/2017 09:53
SETOR CORRESPONDENCIA
-
24/11/2017 09:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/11/2017 09:30
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/11/2017 13:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 13:31
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
17/11/2017 13:30
Citação CITACAO
-
17/11/2017 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 13:29
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
17/11/2017 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2017 09:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/10/2017 08:40
OUTROS
-
23/06/2017 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2017 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/06/2017 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 08:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2017 08:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/02/2017 12:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/02/2017 12:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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