TJPA - 0823537-20.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 04:20
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:45
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:53
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:04
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 19:22
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:08
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 20/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:08
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 20/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:25
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
30/05/2025 13:44
Juntada de Relatório
-
07/05/2025 01:12
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 13:26
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
30/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:59
Processo Reativado
-
29/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 05:51
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 08:42
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2023 05:16
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:55
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:46
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 05:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 11:15
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:31
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
14/09/2023 12:59
Juntada de Relatório
-
19/08/2023 02:57
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:57
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 17/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 10:49
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
27/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 18:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2023 03:33
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823537-20.2022.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO Considerando as informações de descumprimento das medidas protetivas pelo Requerido, RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, intime-o (Endereço: Rua Boaventura da Silva, Hotel Unic, apto 2404, ao lado do Formosa da Duque, Bairro: São Brás, Belém/PA, celular nº 91-983527016), para manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca da notícia de descumprimento de medidas protetivas, bem como, ADVIRTA-O da possibilidade de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a IMPOSIÇÃO DE MULTA e requisição de auxílio da força policial, em caso de novo descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta ação e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Intime-se.
Publique-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 28 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/04/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 03:45
Decorrido prazo de TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO em 23/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
18/01/2023 13:21
Juntada de Relatório
-
19/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 05:10
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 13:43
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
14/12/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 01:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Processo nº. 0823537-20.2022.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 24 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/11/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:35
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0823537-20.2022.8.14.0401 BOP nº: 00035/2022.105270-3 Requerente: TEOLGA LEONILA SOUZA CARDOSO, portadora do RG nº 4001289 SSP/PA e CPF nº *31.***.*92-53, residente e domiciliada na Travessa das Mercedes, nº 375, Bairro: São Brás, CEP: 66.093-630, Belém/PA, celular nº 91-992931259.
Requerido: RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, brasileiro, natural de Belém/PA, solteiro, ensino médio completo, empresário, portador do RG nº 4658735 PC/PA e CPF nº *03.***.*97-37, nascido em 13/05/1992, filho de Ronaldo Cardoso Sandres e Bernardina da Conceição Barbosa Sandres, residente e domiciliado na Rua Boaventura da Silva, Hotel Unic, apto 2404, ao lado do Formosa da Duque, Bairro: São Brás, Belém/PA, celular nº 91-983527016.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que está sofrendo violência psicológica e ameaças por parte Requerido, seu ex-companheiro, com o qual possui um filho menor de idade.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas de proibição aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar a residência da Requerente, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Por outro lado, não se pode dar guarida, ao pedido de medida protetiva de proibição de frequentação dos empreendimentos em comum do ex-casal, considerando que pelo relato da Requerente ambos são sócios das empresas, devendo o Requerido não manter contato com a vítima quando estiverem nos aludidos estabelecimentos.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros – EXCETO QUANDO ESTIVER NAS EMPRESAS DE PROPRIEDADE COMUM DAS PARTES. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação).
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de novembro de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/11/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:15
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
12/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2012 15:58