TJPA - 0800871-22.2022.8.14.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Silvia Mara Bentes de Souza Costa da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2024 10:23
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DE CARVALHO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA - em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:12
Expedição de Carta.
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18/07/2024 14:21
Juntada de Petição de carta
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16/07/2024 10:50
Conhecido o recurso de FRANCISCO DUARTE DE CARVALHO - CPF: *01.***.*85-53 (RECORRENTE) e provido
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15/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 01:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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13/03/2023 18:48
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:48
Distribuído por sorteio
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800871-22.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DUARTE DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO PAN S/A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
PRELIMINARES Acerca da preliminar de incompetência do juizado especial para o processamento e julgamento da presente ação, esta não merece prosperar, em razão da desnecessidade de perícia no presente caso.
No caso dos autos, este Juízo entende que as demais provas hospedadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Quanto à desnecessidade de produção de prova pericial, transcreva-se entendimento análogo do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
A toda evidência, fica clara a desnecessidade de produção de prova pericial no presente caso.
Por essa razão, rejeito a preliminar levantada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Antes de se adentrar ao mérito propriamente dito, é preciso analisar a prejudicial de mérito da prescrição trienal sustentada pela requerida.
Como, no caso, se trata de relação de consumo que se amolda às previsões de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo ao artigo 27, o prazo prescricional é quinquenal para buscar reparação pelos danos.
E, ressalte-se que, como é uma hipótese de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado pela parte autora, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte autora [ID 78212315].
Além disso, o ID 78212315 demonstra que o valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora por meio de uma TED.
Desta forma, a negativa genérica do autor na petição inicial ou durante o seu depoimento no sentido de não ter contratado o empréstimo objeto da presente lide não merece acolhida, especialmente quando a alegação se encontra em dissonância com as demais provas hospedadas nos autos.
Em relação aos contratos de empréstimo consignado, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Quanto à regularidade da contratação, este juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o (s) contrato (s) discutido (s) na presente ação.
Lado outro, não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
E, de fato, não se pode anular uma transação financeira feita por meio de um contrato regularmente assinado pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207).
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM.
Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado.
Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência antes concedida em favor da parte autora.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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