TJPA - 0801930-09.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:22
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 05:53
Decorrido prazo de JESSICA SAMARA MESQUITA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 04/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:41
Decorrido prazo de JESSICA SAMARA MESQUITA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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19/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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14/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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07/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de JESSICA SAMARA MESQUITA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:45
Decorrido prazo de JESSICA SAMARA MESQUITA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:56
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:56
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 19/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 12:13
Mandado devolvido cancelado
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05/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 05:33
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
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03/04/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 20:02
Decorrido prazo de JESSICA SAMARA MESQUITA DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 20:02
Decorrido prazo de JESSICA SAMARA MESQUITA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 01:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2022 19:31
Conclusos para decisão
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10/12/2022 19:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 07:09
Decorrido prazo de JESSICA SAMARA MESQUITA DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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15/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 08:51
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 11:51
Juntada de Informações
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05/07/2021 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801930-09.2021.8.14.0005 Requerente: JESSICA SAMARA MESQUITA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 655, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-159 Requerida: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA Endereço: Avenida Caminho do Lago, 4600, Quadra GL 04, FAZ.
SANTO ANTONIO DAS LAGES, Residencial Caminho do Lago, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75689-744 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega, em síntese, que no dia 21/05/2014, em uma viagem de férias, após uma abordagem de marketing coercitiva, firmou com a empresa um contrato particular de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, em sistema de tempo compartilhado, no valor de R4 50.760,00 (cinquenta mil e setecentos e sessenta reais), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, na quantia de R$ 604,29 (seiscentos e quatro reais e vinte nove centavos) cada, reajustados mensalmente.
Segue relatando que, apesar de ter adimplido o equivalente a R$ 34.505,21 (trinta e quatro mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), não conseguiu utilizar qualquer dos serviços contratados para suas férias dos sonhos, bem como na única locação realizada o lucro obtido foi insignificante ao valor investido, sendo completamente diverso da proposta apresentada pela requerida.
Argui, ainda, que desde 04/02/2019 vem tentando rescindir o contrato, porém sem êxito.
Pugna, por fim, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato em comento, bem como que a requerida se abstenha de inscrever o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto aos pedidos de tutela de urgência, em uma análise perfunctória, verifico que existe prova da probabilidade do direito, posto que os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais, bem assim a manifestação de vontade pela rescisão contratual.
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a cobrança das parcelas do contrato e a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, poderão causar diversos prejuízos à parte autora.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao requerido, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a empresa requerida, no exercício regular do seu direito, adotar as providências cabíveis até o adimplemento do débito.
Isto posto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar: a) a suspensão da cobrança do contrato questionado nos autos; b) que a requerida se abstenha de efetuar a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, relativo ao contrato discutido nos autos OU, acaso já tenha realizado a negativação, que providencie a sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, ficará a parte ré sujeita à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Da Audiência de Conciliação – art. 334 do CPC: Dispõe o art. 139, II e V, do CPC que é dever do juiz velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Desse modo, considerando a atual situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19, bem como em razão da Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, com suas atualizações, que regulamenta e institui protocolos, no âmbito do TJPA, para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Ademais, considerando que se trata de direito disponível, ressalto que as partes podem conciliar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Caso as partes manifestem pela realização de audiência de conciliação a qualquer tempo, deverão se manifestar acerca da concordância da realização do referido ato processual preferencialmente por videoconferência, indicando inclusive o e-mail para encaminhando do link, nos termos do art. 190 do CPC.
Isto posto, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Das Deliberações Finais: Isto posto, considerando todo o exposto, RESOLVO: 1- Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. 2- INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para tomar ciência da presente decisão e para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art 344, CPC), a contar da juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio, ou da juntada do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (art. 355, III c/c 231, do CPC). 3- Com a apresentação de contestação, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 01 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
02/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 02:10
Decorrido prazo de JESSICA SAMARA MESQUITA DE OLIVEIRA em 08/06/2021 23:59.
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27/05/2021 08:18
Conclusos para decisão
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27/05/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo 0801930-09.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Considerando que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente a fim de que, no prazo de 10 dias, traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, para que este Juízo possa analisar o pedido de justiça gratuita. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. Altamira/PA, 10 de maio de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:08
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 18:32
Conclusos para decisão
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05/05/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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