TJPA - 0856990-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:14
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:24
Decorrido prazo de Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:46
Decorrido prazo de Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:04
Decorrido prazo de Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARA em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
09/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 19:42
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
21/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PROC. 0856990-15.2022.8.14.0301 AUTOR: DANIEL LEMOS ARAUJO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 17 de abril de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
17/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 03:28
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
13/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 15:43
Decorrido prazo de Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 04:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2022 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 18:29
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0856990-15.2022.8.14.0301 Autor: Daniel Lemos Araújo Réus: Estado do Pará e Igeprev – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual o demandante pretende, em suma, que o Estado do Pará e o Igeprev sejam compelidos a reconhecer a incidência da Lei estadual nº 7.617/2012, que estipulou os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, prevendo, “em atenção à própria hierarquia da corporação militar, que o soldo deve aumentar gradativamente no percentual de 5% (cinco inteiros por cento) entre uma graduação e outra, a iniciar na graduação de Soldado” (sic).
Para o autor, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças, causando, assim, a redução da sua remuneração-base, “... a partir da qual são calculadas as demais parcelas que compõem sua remuneração, cujo caráter é eminentemente alimentar ...” (sic).
Em razão disso, o demandante postulou a condenação dos réus em promover o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, aplicando-se o aumento gradativo de 5% (cinco por cento) para a sua graduação, de acordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital, tendo aquele juízo, depois de recebidas as contestações, assimilado que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Por conta disso, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 77118111). É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, conforme narrado pelo demandante, ao igualar a remuneração básica de todos os ocupantes do posto de praça, a Lei Estadual nº 9.271/2021 afetou diretamente a todos militares que integram esse segmento da categoria, dentre os quais está incluído, por obvio, o próprio demandante.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outras dezenas de processos foram ajuizados contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre a necessidade de ser observado o escalonamento da remuneração básica dos praças, distinguindo-a conforme a hierarquia que cada um ocupa dentro da corporação, tal como previsto na Lei Estadual nº 7.617/2012.
Por isso, seria incongruente que a decisão proferida em dado processo não tivesse exatamente o mesmo teor (em relação à tese veiculada) a ser proferida nos demais.
Nesse contexto, ressoa prudente, antes de dirimir as questões meramente processuais e/ou valorar as questões meritórias, dar vazão à regra do art. 139, X, do CPC.
Diante disso, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiros do Estado do Pará e da Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, a fim de que se manifestem, em 30 dias, sobre eventual propositura de ação coletiva.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 07 de novembro de 2022 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
16/11/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 05:29
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:06
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:58
Decorrido prazo de DANIEL LEMOS ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:59
Decorrido prazo de DANIEL LEMOS ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 04:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:59
Declarada incompetência
-
13/09/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016290-55.2016.8.14.0005
Denison de Souza Oliveira
Norte Energia SA
Advogado: Welliton Ventura da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2016 10:53
Processo nº 0016290-55.2016.8.14.0005
Norte Energia S/A
Denison de Souza Oliveira
Advogado: Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 05:38
Processo nº 0800754-96.2021.8.14.0036
Delegacia de Policia Civil de Oeiras do ...
Luciney Cunha Furtado
Advogado: Maria de Nazare Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2021 08:41
Processo nº 0800278-24.2022.8.14.0036
Estado do para
Samuel Gomes da Silva
Advogado: Samuel Gomes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 12:58
Processo nº 0800278-24.2022.8.14.0036
Samuel Gomes da Silva
Estado do para
Advogado: Samuel Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2022 21:45