TJPA - 0815271-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:39
Baixa Definitiva
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21/03/2023 09:39
Baixa Definitiva
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCILENE FURTADO RODRIGUES DOS REIS em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:03
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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23/02/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 15:28
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2023 15:23
Conclusos para decisão
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20/02/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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14/12/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCILENE FURTADO RODRIGUES DOS REIS em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 13:59
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815271-83.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADA: MARCILENE FURTADO RODRIGUES DOS REIS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que move em face de MARCILENE FURTADO RODRIGUES DOS REIS, proferida nos seguintes termos: “Vistos os autos. 1.
Considerando que a Parte Requerida juntou nos autos comprovantes de pagamento referentes as parcelas dos meses de 05/2022 a 09/2022 (id. 78864628 e seguintes), as quais foram pagas na data dos seus respectivos vencimentos, SUSPENDO dos efeitos da liminar de id. 77650166, em consequência, DETERMINO a devolução do veículo, objeto da lide, à Requerida, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) , sob pena de crime de desobediência. 2.
Diante dos documentos juntados pela Requerida, INTIME-SE o Requerente para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Em seguida, retornem os autos conclusos.” Em suas razões (Id. 11568381) o banco agravante alegou que não é permitida a purga da mora mediante o pagamento somente das parcelas vencidas, pois o devedor fiduciário deve pagar a integralidade da dívida, em conformidade com o disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei 911/96, com as alterações da Lei nº 13.043/2014, bem como com o entendimento pacificado em sede de repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; decerto que para a concessão do efeito suspensivo pleiteado devem estar presentes os seus pressupostos legais.
Entendo estar presente a fumaça do bom direito nas alegações do agravante, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como em norma legal expressa.
O art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 preleciona o seguinte: “Art. 3o: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o: No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Compulsando os autos do processo de origem, verifico que o recorrente notificou o recorrido em seu endereço através do aviso de recebimento de Id. 75728350 dos autos de origem, bem como comprovou a mora da devedora requerida.
Ocorre que, pelos comprovantes juntados pela ré, ora agravada, não se verificou o pagamento da integralidade da dívida.
Nesse contexto, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a teoria do adimplemento substancial é incompatível com as normas especiais que regem a alienação fiduciária em garantia, sendo exigido do devedor a quitação integral do débito para a retomada do bem dado em garantia, a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
DÉBITO.
INTEGRALIDADE.
PAGAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.3.
Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPNSIVO, a fim de suspender a decisão que revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do bem à devedora, até decisão final de mérito no presente recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 11 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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