TJPA - 0800751-53.2020.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:41
Juntada de intimação de pauta
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21/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 12:30
Juntada de Ofício
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19/07/2023 19:44
Decorrido prazo de BANRISUL em 01/06/2023 23:59.
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17/07/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0800751-53.2020.8.14.0012 AUTOR: ESMERALDA RAMOS QUEIROZ REU: BANRISUL DECISÃO Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro a gratuidade processual à parte recorrente.
Vê-se que a parte demandante apresentara Recurso Inominado em ID 93930757 dos autos.
De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Por ter sido interposto tempestivamente, com fundamento no sobredito Enunciado, RECEBO o recurso acostado em ID 93930757 por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo.
Da mesma forma, cabe ao relator analisar se o recurso é simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugna de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc.
III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazoar.
Após, com ou sem resposta, remeter os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA, sem necessidade de novo despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
29/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 15:15
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2023 02:59
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo 08007515320208140012 Data: 16/05/2023, 10h00 Juiz de Direito: Dr.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Requerente: ESMERALDA RAMOS QUEIROZ – RG Nº 3611273 Advogado: THIANA RAMOS QUEIROZ – OAB/PA Nº 18457 Requerido: BANRISUL S.A Advogado: DANIEL CRUZ NOVAES – OAB/PA Nº 22329 Preposto: PAULO RICARDO XAVIER GAIA – RG N° 6208370 ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presença das partes.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
As partes declaram que não possuem outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação da causa, por entender que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante.
Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35, caput, bem como o Enunciado n.º 12- FONAJE, dispõem que o Juiz poderá inquirir, através de perícia informal, técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir.
No que tange à preliminar de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “o prazo decadencial a que alude o art. 26 do CDC não se aplica em caso de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC[1]”.
Ainda de acordo com o STJ, o termo a quo do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido[2].
No caso em exame, o contrato questionado ainda estava ativo por ocasião do ajuizamento da demanda, não havendo que se cogitar a prescrição.
No mérito, o CPC, em seu art. 373, estabelece a dinâmica de distribuição do ônus da prova, dispondo que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
No entanto, em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
A partir da afirmação do(a) requerente de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da evidente relação de consumo, passível de inversão do ônus, trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para o réu provar o contrário.
Assim, cabia à parte demandada demonstrar a existência de contrato com autorização para desconto no benefício previdenciário, bem como a efetiva disponibilização do crédito ao(à) contratante, mediante transferência bancária ou ordem de pagamento, uma vez que negócios dessa natureza – não solene – são formalizados por escrito.
A instituição financeira trouxe ao Juízo cópia do contrato de refinanciamento firmado pelo(a) requerente (Num. 80890095 - Pág. 1 e 2); bem como, do comprovante da transferência eletrônica para conta de sua titularidade (Num. 80890098 - Pág. 1), além de outros documentos pessoais, desincumbindo-se satisfatoriamente do ônus probatório e evidenciando a alteração da verdade dos fatos.
Desta forma, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, nº 6236043, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Termo encerrado às 9:10.
Nada mais, vai este termo que, lido e achado conforme, Eu, Marlena Bento Vasconcellos Chaves, mediadora, digitei e subscrevi.
Cametá/PA, datado eletronicamente.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito [1] AgInt no AREsp 888.223/SP, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016 [2] AgInt no AREsp 1.412.088/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 12/9/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019 -
16/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 11:40
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 16/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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16/05/2023 07:56
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 04:13
Decorrido prazo de BANRISUL em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 04:02
Decorrido prazo de BANRISUL em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:54
Decorrido prazo de ESMERALDA RAMOS QUEIROZ em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ESMERALDA RAMOS QUEIROZ em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 07:23
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 15 a 19/05/2023, designo audiência UNA para o dia 16/05/2023, às 10h00, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 3.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
20/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:55
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 16/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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17/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ESMERALDA RAMOS QUEIROZ em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:56
Decorrido prazo de BANRISUL em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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20/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 16 de novembro de 2022.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
17/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:46
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 11:35
Juntada de Ofício
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30/09/2020 11:51
Outras Decisões
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23/09/2020 09:29
Conclusos para decisão
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08/09/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 22:29
Outras Decisões
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22/06/2020 08:31
Conclusos para decisão
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21/06/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:37
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 21:22
Conclusos para decisão
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21/04/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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