TJPA - 0813016-32.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813016-32.2022.8.14.0040 [Protesto Indevido de Título] Nome: G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME Endereço: Avenida Bom Jardim, 561, Farmácia Droga Gil, Residencial Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA Endereço: MOFARREJ, 840, 908, VL.
LEOPOLDINA, SãO PAULO - SP - CEP: 05311-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS-ME, em face de TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação, bem como o pagamento das custas judiciais.
Havendo a instrução processual, houve-se sentença julgando procedente a ação(ID-143579336).
Após, vislumbra-se em petição de ID-146050860, acordo entabulado entre as partes, onde resolvem pôr fim ao litígio mediante avença, onde se requer sua homologação e a consequente extinção e arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, proceda-se à reclassificação deste feito pelo código 11385, por se tratar de processo sentenciado e com trânsito em julgado.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, tendo havido disposição sobre a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Custas remanescentes, se houverem, pela requerida.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total.
Logo, deverá ser arquivado e, caso a parte compromissada descumpra o acordo, bastará a parte credora requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, haja vista o instituto da preclusão lógica.
Por fim, não havendo mais pendências, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito Assinante Assinatura Eletrônica 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
23/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Homologada a Transação
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22/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:16
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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21/07/2025 23:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:06
Decorrido prazo de G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:14
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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01/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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29/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813016-32.2022.8.14.0040 AUTOR: G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME REU: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de tutela Cautelar de urgência em caráter antecedente requerida por G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME em face de TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA, ambos qualificados nos autos, com o objetivo de cancelar e baixar os protestos realizados contra a Autora e impedir a Ré de realizar novos protestos relacionados aos contratos anexados aos autos, sob pena de multa diária.
Juntou documentos, inclusive a certidão positiva do protesto.
A tutela de urgência foi concedida com a condição de que a autora realizasse o depósito judicial da caução prevista no Art. 300, § 1º do CPC.
A autora compareceu aos autos informando que a Ré voluntariamente deu baixa nos protestos, por isso não prestou a caução.
No id nº 85054322, a autora apresentou aditamento a petição inicial relatando que celebrou com a requerida, em agosto de 2021, contrato para aquisição de relógios de ponto.
Em razão da negociação, realizou 3 (três) pagamentos de R$ 6.680,00 cada, totalizando R$ 20.040,00, entre outubro e dezembro de 2021.
Alega que a requerida solicitou 30 dias para fabricação dos equipamentos.
No entanto, não entregou os produtos no prazo e tampouco prestou os serviços contratados (instalação e treinamento).
Após diversas tentativas infrutíferas, a autora comunicou o cancelamento da compra no dia 06/12/2021, porém, mesmo assim os equipamentos foram entregues.
Informa que solicitou a retirada dos equipamentos e a devolução integral dos valores pagos.
A Ré restituiu apenas R$ 6.680,00 e, em seguida, protestou os boletos de forma indevida.
Também negativou o nome da requerente no SPC/SERASA pelo valor de R$ 360,00, dívida que a autora considera inexistente.
Alega que a situação causou sérios prejuízos comerciais à autora, que atua no ramo de medicamentos, com dificuldades no relacionamento com fornecedores.
Por isso, requer a declaração do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes e a nulidade dos títulos de crédito dele decorrentes; a determinação para que a Ré retire os equipamentos, às suas expensas; a restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros legais; a condenação da Ré por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em razão do protesto e da negativação indevidos; a confirmação da decisão de tutela de urgência.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação (id nº 94473236).
No mérito, alegou que a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu de erro sistêmico involuntário.
Sustenta que a autora não demonstrou tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
Por fim, afirma que não há prova de prejuízo material ou moral, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação apresentada.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado de mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade da produção de outras provas.
Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia gira em torno da inexecução contratual pela Ré (não entrega dos equipamentos adquiridos no prazo ajustado e não prestação dos serviços obrigatórios vinculados à venda (instalação e treinamento), culminando na resolução do contrato por iniciativa da autora.
Também se alega que, após o cancelamento formalizado pela Autora, a Ré procedeu ao protesto de títulos e à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes de forma indevida.
Pois bem.
A existência do contrato, a realização dos pagamentos pela autora, o protesto e a negativação foram amplamente provados por certidão e comprovantes, juntados aos autos.
Quanto a comunicação de cancelamento e a entrega extemporânea e parcial (sem instalação nem treinamento), a empresa requerida não negou tais fatos.
Sobre a negativação, a requerida admitiu o erro, que reputou involuntário.
Conforme prevê o art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, competia à Ré comprovar o adimplemento do contrato ou a existência de justa causa para os protestos e negativações promovidos, o que não fez.
A defesa limitou-se a atribuir a inscrição indevida a um “erro sistêmico”, sem qualquer comprovação técnica ou documental de que adotou medidas efetivas para o cumprimento das obrigações contratuais ou para evitar os danos causados à Autora.
Não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a prestação dos serviços contratados ou a regularidade dos protestos realizados.
Quanto ao dano moral, é inequívoco que o protesto indevido e a negativação do nome da autora — pessoa jurídica atuante no setor de comércio de medicamentos — configuram lesão à sua imagem e credibilidade, resultando em prejuízo presumido, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No entendimento do STJ a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente em razão de protestos e inscrições indevidas nos cadastros de inadimplentes, como consolidado na: Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Ademais, é reiterado o entendimento de que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano é presumido nessas hipóteses.
Nesses casos, a pessoa, seja ela física ou jurídica, passa a, indevida e inconvenientemente, suportar o status de inadimplente com todas as consequências que tal situação possa lhe acarretar.
No presente caso, além da presunção, houve relato específico de dificuldades na obtenção de insumos junto a fornecedores, dado o abalo de crédito gerado pela inscrição, o que demonstra o potencial lesivo da conduta da Ré.
Dessa forma, restam configurados o inadimplemento contratual, a ilegalidade dos atos praticados pela Ré (protestos e negativação) e o dano moral suportado pela Autora, impondo-se a procedência dos pedidos.
Assim, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano moral, sem que cause enriquecimento ilícito à autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e noticiado nos autos e inexistente a obrigação de pagar os títulos protestados; b) Determinar que a Ré promova a retirada, às suas expensas, dos equipamentos entregues à Autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento dos bens; c) Condenar a Ré a restituir à Autora os valores pagos, deduzido os valores já restituído, corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros legais de mora desde a citação.
Correção Monetária: pelo INPC a contar do desembolso até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, correção pelo IPCA.
Juros Moratórios: deve incidir 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). d) Determinar que a Ré proceda à imediata baixa das inscrições promovidas nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em nome da Autora, bem como a sustação definitiva dos protestos realizados, caso persistam; e) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária desde esta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora legais, a partir da citação.
Juros Moratórios: deve incidir 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC).
Correção Monetária: pelo IPCA a contar do arbitramento.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito titular da 3a Vara Cível da Comarca de Parauapebas - PA -
23/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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29/12/2024 01:25
Decorrido prazo de G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:19
Decorrido prazo de G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:49
Decorrido prazo de TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:44
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
0813016-32.2022.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME REU: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA DESPACHO - IMPULSIONAMENTO Certifique-se se a parte requerida apresentou manifestação quanto à produção de provas, conforme instada pela decisão ID 110049013.
Caso negativo ou na inércia, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
21/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2024 03:27
Decorrido prazo de TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813016-32.2022.8.14.0040 [Protesto Indevido de Título] Nome: G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME Endereço: Avenida Bom Jardim, 561, Farmácia Droga Gil, Residencial Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA Endereço: MOFARREJ, 840, 908, VL.
LEOPOLDINA, SãO PAULO - SP - CEP: 05311-000 DECISÃO Recebo o aditamento da petição inicial (ID 85054322).
Espontaneamente, o requerido apresentou contestação (ID 94473236).
Intime-se a parte requerida para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, digam as partes se desejam produzir provas, justificando a pertinência.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
04/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 02:57
Decorrido prazo de DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:38
Publicado Citação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813016-32.2022.8.14.0040 [Protesto Indevido de Título] Nome: G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME Endereço: Avenida Bom Jardim, 561, Quadra 11, Lote 04, Residencial Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA/TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
Endereço: Avenida Mofarrej, n. 840, 1o andar, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05.311-000, endereço eletrônico [email protected] e telefone no (11) 5199-9199 DECISÃO Cuida-se de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, interposta por G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS-ME, em face de TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLÓGICOS LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a autora ter feito negociação com a ré, objetivando a compra de relógios de ponto, com valor e prazo de entrega determinados.
Ocorre que, mesmo havendo a autora efetuado o pagamento dos valores acordados, a parte ré não cumprira com sua parte na avença, qual seja, a entrega dos produtos adquiridos no prazo estipulado, o que teria causado à autora inúmeros transtornos.
Diante de sua insatisfação, resolveu cancelar a compra, com a devida ciência à ré, fato este que se dera no dia 06/12/2021.
Sendo que esta, por sua vez, parece não ter aceito o desfazimento da negociação e, mesmo em considerável atraso, encaminhou os equipamentos à autora, que não mais os desejava.
Assim, a autora manifestou-se pela devolução dos equipamentos, que, sequer os retirou das embalagens, mediante a respectiva devolução dos valores pagos.
Não obstante, mesmo tendo pago os valores sem o recebimento do material adquirido no prazo combinado, a autora foi surpreendida com seu nome protestado pela ré, em virtude daquelas notas, já devidamente pagadas.
Atitude esta que vem lhe causando sérios transtornos de diversas formas.
Por cuja razão, acorre ao Judiciário, visando se sanar o problema lhe causado pelo mal serviço prestado pela requerida.
RELADOS.
DECIDO: Na espécie vertente, a parte autora pede in limine litis a sustação do protesto ou a suspensão de seus efeitos em razão da inexigibilidade do título apontado pela parte ré, pela inexistência do direito por ela representado (tutela jurisdicional declaratória negativa).
A providência almejada tem nítido caráter antecipatório da tutela jurisdicional de mérito, conforme a doutrina do mestre Cândido Rangel Dinamarco: “Estou medularmente convicto de que a sustação de protesto é tutela antecipada e não medida cautelar, porque consiste em oferecer ao sujeito, em caráter provisório, precisamente o mesmo resultado prático que ele espera obter, em caráter definitivo, ao fim do processo principal – ou seja, a não-realização do protesto.
Não se trata de aparelhar o processo, mas de amparar diretamente, desde logo, uma das partes.” (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, página 71).
E diante das considerações tecidas pela parte autora em sua petição inicial no sentido de que os títulos apontados a protesto não são exigíveis (fumus boni iuris) – o que somente poderá ser aferido a posteriori - e tendo em vista os conhecidos prejuízos que podem advir à parte em razão da prática do ato cambial (periculum in mora), entendo por bem antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a sustação do protesto ou a suspensão de seus efeitos caso já se tenha consumado o ato notarial.
Como disciplinado no § 1º do artigo 300 do CPC, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor equivalente ao do bem da vida ora pretendido (contracautela) para ressarcir os danos que a parte contrária possa porventura vir a sofrer.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.236 – SP - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 26/10/2015).
Assim, deve a parte autora fazer o depósito judicial da caução prevista no Art. 300, § 1º do CPC, cujo depósito é condição indispensável ao cumprimento da tutela de urgência que ora se concede..
Para a efetivação da tutela de urgência ora concedida e em nome da desburocratização do processo, valerá esta decisão como ofício a ser entregue pelo próprio autor ao 1º Tabelionato de Protesto desta Comarca de Parauapebas, para que tome ciência acerca da sustação do protesto dos títulos descritos na certidão de ID-77493249, cuja cópia deve fazer parte integrante do ofício.
Determino que referidos títulos deverão permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com seu protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
A entrega desta decisão no Cartório Extrajudicial deverá ser comprovada nestes autos no prazo de 5 dias.
E considerando o disposto no artigo 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor adite a petição inicial, na forma do § 3º do artigo 303 do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I, e § 2º).
Uma vez aditada a petição inicial, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Conste do mandado de citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, artigo 304).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz de Direito – assinatura digital 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauepas -
21/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:45
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813016-32.2022.8.14.0040 [Protesto Indevido de Título] Nome: G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS - ME Endereço: Avenida Bom Jardim, 561, Quadra 11, Lote 04, Residencial Bela Vista, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA/TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
Endereço: Avenida Mofarrej, n. 840, 1o andar, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, CEP 05.311-000, endereço eletrônico [email protected] e telefone no (11) 5199-9199 DECISÃO Cuida-se de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, interposta por G SANTANA CABRAL COMERCIO DE MEDICAMENTOS-ME, em face de TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLÓGICOS LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a autora ter feito negociação com a ré, objetivando a compra de relógios de ponto, com valor e prazo de entrega determinados.
Ocorre que, mesmo havendo a autora efetuado o pagamento dos valores acordados, a parte ré não cumprira com sua parte na avença, qual seja, a entrega dos produtos adquiridos no prazo estipulado, o que teria causado à autora inúmeros transtornos.
Diante de sua insatisfação, resolveu cancelar a compra, com a devida ciência à ré, fato este que se dera no dia 06/12/2021.
Sendo que esta, por sua vez, parece não ter aceito o desfazimento da negociação e, mesmo em considerável atraso, encaminhou os equipamentos à autora, que não mais os desejava.
Assim, a autora manifestou-se pela devolução dos equipamentos, que, sequer os retirou das embalagens, mediante a respectiva devolução dos valores pagos.
Não obstante, mesmo tendo pago os valores sem o recebimento do material adquirido no prazo combinado, a autora foi surpreendida com seu nome protestado pela ré, em virtude daquelas notas, já devidamente pagadas.
Atitude esta que vem lhe causando sérios transtornos de diversas formas.
Por cuja razão, acorre ao Judiciário, visando se sanar o problema lhe causado pelo mal serviço prestado pela requerida.
RELADOS.
DECIDO: Na espécie vertente, a parte autora pede in limine litis a sustação do protesto ou a suspensão de seus efeitos em razão da inexigibilidade do título apontado pela parte ré, pela inexistência do direito por ela representado (tutela jurisdicional declaratória negativa).
A providência almejada tem nítido caráter antecipatório da tutela jurisdicional de mérito, conforme a doutrina do mestre Cândido Rangel Dinamarco: “Estou medularmente convicto de que a sustação de protesto é tutela antecipada e não medida cautelar, porque consiste em oferecer ao sujeito, em caráter provisório, precisamente o mesmo resultado prático que ele espera obter, em caráter definitivo, ao fim do processo principal – ou seja, a não-realização do protesto.
Não se trata de aparelhar o processo, mas de amparar diretamente, desde logo, uma das partes.” (Nova Era do Processo Civil, 2ª edição, página 71).
E diante das considerações tecidas pela parte autora em sua petição inicial no sentido de que os títulos apontados a protesto não são exigíveis (fumus boni iuris) – o que somente poderá ser aferido a posteriori - e tendo em vista os conhecidos prejuízos que podem advir à parte em razão da prática do ato cambial (periculum in mora), entendo por bem antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a sustação do protesto ou a suspensão de seus efeitos caso já se tenha consumado o ato notarial.
Como disciplinado no § 1º do artigo 300 do CPC, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea no valor equivalente ao do bem da vida ora pretendido (contracautela) para ressarcir os danos que a parte contrária possa porventura vir a sofrer.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.236 – SP - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 26/10/2015).
Assim, deve a parte autora fazer o depósito judicial da caução prevista no Art. 300, § 1º do CPC, cujo depósito é condição indispensável ao cumprimento da tutela de urgência que ora se concede..
Para a efetivação da tutela de urgência ora concedida e em nome da desburocratização do processo, valerá esta decisão como ofício a ser entregue pelo próprio autor ao 1º Tabelionato de Protesto desta Comarca de Parauapebas, para que tome ciência acerca da sustação do protesto dos títulos descritos na certidão de ID-77493249, cuja cópia deve fazer parte integrante do ofício.
Determino que referidos títulos deverão permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório, com seu protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente.
A entrega desta decisão no Cartório Extrajudicial deverá ser comprovada nestes autos no prazo de 5 dias.
E considerando o disposto no artigo 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor adite a petição inicial, na forma do § 3º do artigo 303 do CPC, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, sob pena de revogação da tutela de urgência e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 303, § 1º, inciso I, e § 2º).
Uma vez aditada a petição inicial, cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Conste do mandado de citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, artigo 304).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Publique-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz de Direito – assinatura digital 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauepas -
16/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:14
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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