TJPA - 0803369-16.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:30
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803369-16.2022.8.14.0039 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Endereço: GOMES DE CARVALHO, 4 AND SL 2B, 1195, VL OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3477, Conj. 83/84, Torre B, 8 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: ORISVALDO SILVA LIMA Endereço: ADAO VERISSIMO, 11, Praça Célio Miranda 984, NOVO HORIZONTE, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DESPACHO-MANDADO Observando que, entre a data do requerimento de dilação de prazo e este despacho já transcorreu o prazo solicitado pela parte autora, determino a sua intimação, inicialmente através do patrono habilitado, para recolher as custas necessárias ao cumprimento da diligência deferida em id.141778896, ou requerer o que entender de direito.
Caso vencido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, ciente de que não haverá prorrogação de prazo e de que manifestação em desconformidade com o determinado no referido documento, será compreendido como desinteresse na continuidade da demanda.
Desde já esclareço que eventual mudança de endereço não comunicada ao juízo; informação de endereço incorreto nos autos; bem como impossibilidade de comunicação com a Requerente através de contato telefônico informado, serão aptos a configurar o abandono do feito, pois, conforme o artigo 77, inciso VII, do CPC, é dever da parte: " informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações." Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: EMENTA: CIVIL - FAMÍLIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485, § 1º, CPC) - COMUNICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS - VALIDADE - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - REVELIA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ NO CASO CONCRETO. - É cabível a extinção da ação por inércia da parte autora conforme previsão do art. 485, III, do Código de Processo Civil, porém, para a sua aplicação, exige-se, a prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do mencionado dispositivo legal - Deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos pela parte autora, a quem cabe atualizá-lo em caso de mudança temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Não incide o comando da Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que o réu embora compareça nos autos, seja revel, sendo nesse caso prescindível o requerimento prévio da parte ré para que o feito seja extinto por abandono da parte autora. (TJ-MG - AC: 10000210725107001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Em caso de impossibilidade de intimação da Requerente pelos motivos expostos ou decurso do prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença por configurar abandono do feito.
Deve a parte ficar ciente ainda de que não haverá prorrogação de prazo e de que manifestação em desconformidade com o determinado no referido documento, será compreendido como desinteresse na continuidade da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, inclusive mediante cópia, como Mandado e Carta de Citação e Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI Paragominas (PA), data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas TELEFONE: (91) 37299704 -
17/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803369-16.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIME-SE a parte AUTORA para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas-PA, 9 de maio de 2025.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível de Paragominas -
09/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803369-16.2022.8.14.0039 Nome: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Endereço: GOMES DE CARVALHO, 4 AND SL 2B, 1195, VL OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-000 Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3477, Conj. 83/84, Torre B, 8 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: ORISVALDO SILVA LIMA Endereço: ADAO VERISSIMO, 11, Praça Célio Miranda 984, NOVO HORIZONTE, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO-MANDADO Defiro o requerimento de nova expedição de mandado de busca e apreensão a ser direcionado ao endereço indicado em id.136091153.
Fica a parte Requerente cientificada de que, o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA).
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (Portaria N° 2002/2025-GP) (Assinado digitalmente) TELEFONE: (91) 37299704 -
25/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ORISVALDO SILVA LIMA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:19
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 19:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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03/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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09/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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31/05/2024 07:14
Decorrido prazo de ORISVALDO SILVA LIMA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ORISVALDO SILVA LIMA em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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04/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 21:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803369-16.2022.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM°.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a Certidão de ID. 79660199, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Paragominas,17 de novembro de 2022 ILNETE PAVAO SOARES -
17/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2022 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:14
Decorrido prazo de ORISVALDO SILVA LIMA em 06/09/2022 23:59.
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10/09/2022 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 02:14
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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17/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 08:47
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:18
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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