TJPA - 0802046-92.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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08/11/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802046-92.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Concessão] Nome: JOSE RIBAMAR LOPES Endereço: Rua Dom Bispo, S/N, Vila Canada, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência proposta por JOSE RIMABAR LOPES em face de INSS.
A inicial refere que a parte autora é pobre, solteiro, nascido em 18/03/1964 hoje tem 58 anos de idade, sem escolaridade, quase sempre trabalhando no campo, e ao longo da vida nada conseguiu constituir em termos de patrimônio, pois sempre ganhou pouco na lida no campo.
Afirma que requereu o benefício AMPARO SOCIAL AO IDOSO LOAS ou Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa Idosa, junto ao INSS conforme o requerimento administrativo em 12/08/2021 NB nº 710.390.061-3, sendo o mesmo INDEFERIDO.
Com a inicial juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Estudo social realizado. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória.
Cuida-se de ação com o objetivo de assegurar o benefício previsto pelo art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Por força dessa disposição constitucional, foi editada a Lei nº 8.742-93 (Lei de Organização da Assistência Social - LOAS).
O caput e os §§ 1º a 4º do art. 20 do diploma em destaque compõem o núcleo normativo sob o qual deve ser analisada a demanda.
Em sua redação atual, conferida pela Lei 14.176/2021, a precitada assim dispõe: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
Observa-se, então, que o benefício de "Amparo Social ao Idoso", previsto na lei supracitada, tem caráter exclusivamente assistencial, aos idosos maiores de 65 anos.
Compulsando os autos, percebe-se que o autor nasceu em 18/03/1964, conta hoje com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, não preenchendo o requisito etário estabelecido na Lei referida.
Nesse sentido, segue entendimento do TRF/1ª Região: ASSISTENCIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS).
IDOSO.
IDADE SUPERIOR A 65 ANOS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3.
Idade superior a 65 anos (fl. 12). 4.
O estudo social (fls. 60/63) não demonstrou que a parte autora se encontra em estado de vulnerabilidade social. 5.
A ausência de comprovação do atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social. 6.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7.
Apelação desprovida. (AC0042545-75.2017.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017).
Posto isso, e considerando que o benefício deve ser concedido à pessoa incapacitada ou idoso maior de 65 anos, que comprovadamente necessite, os documentos trazidos aos autos deixam claro que o autor não faz jus ao benefício assistencial ao idoso, posto que possui 59 anos de idade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspensos pela gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas e anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070513542788000000065265000 Petição Inicial assinada Petição 22070513542806500000065265002 Procuração José Ribamar Procuração 22070513542882300000065265004 Requerimento de Gratuidade da Justiça Documento de Comprovação 22070513542925200000065265007 Documentos pessoais José Ribamar Documento de Identificação 22070513542960300000065265008 Certidão de Nascimento José Ribamar (1) Documento de Comprovação 22070513542997400000065265010 Comprovante de Endereço (2) Documento de Comprovação 22070513543032200000065265011 laudo médico (2) Documento de Comprovação 22070513543068200000065265012 Decisão Decisão 22072616531158800000068830768 Petição Petição 22091410514798300000073601295 Decisão Decisão 22111609253513100000077760547 Emenda à Inicial Petição 22112312415354400000078293055 Espelho do Cad Único Documento de Comprovação 22112312415369200000078293058 Inderimento ADM Documento de Comprovação 22112312415420600000078293059 Decisão Decisão 23012009244870200000080918780 Intimação Intimação 23012009244870200000080918780 Intimação Intimação 23012009244870200000080918780 Petição Petição 23020809030426800000081926567 Petição Petição 23022222134892800000082675623 Certidão Certidão 23032811283238900000085116686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032811334640700000085116700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032811334640700000085116700 RÉPLICA Petição 23033113105345000000085385465 Cadastro Único Documento de Comprovação 23033113105375600000085385467 Decisão Decisão 23051714263857000000088037550 Petição Petição 23051810290514200000088101146 Petição Petição 23061315170671600000089570649 Estudo Social Estudo Social 23080812223506700000092840440 Estudo Social Estudo Social 23080812241704100000092840446 14 - José Ribamar Lopes - BPC Estudo Social 23080812241721800000092840448 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
19/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:20
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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08/08/2023 12:24
Juntada de Relatório
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08/08/2023 12:22
Juntada de Relatório
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20/07/2023 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:21
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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13/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 03:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802046-92.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Concessão] Nome: JOSE RIBAMAR LOPES Endereço: Rua Dom Bispo, S/N, Vila Canada, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Tendo em vista a necessidade de se averiguar os requisitos para concessão do beneficio assistencial (LOAS), promova-se, a realização de estudo socioeconômico do caso em tela, por meio da equipe Interdisciplinar, assinalando, para entrega do relatório conclusivo, o prazo de 30 (tinta) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070513542788000000065265000 Petição Inicial assinada Petição 22070513542806500000065265002 Procuração José Ribamar Procuração 22070513542882300000065265004 Requerimento de Gratuidade da Justiça Documento de Comprovação 22070513542925200000065265007 Documentos pessoais José Ribamar Documento de Identificação 22070513542960300000065265008 Certidão de Nascimento José Ribamar (1) Documento de Comprovação 22070513542997400000065265010 Comprovante de Endereço (2) Documento de Comprovação 22070513543032200000065265011 laudo médico (2) Documento de Comprovação 22070513543068200000065265012 Decisão Decisão 22072616531158800000068830768 Petição Petição 22091410514798300000073601295 Decisão Decisão 22111609253513100000077760547 Emenda à Inicial Petição 22112312415354400000078293055 Espelho do Cad Único Documento de Comprovação 22112312415369200000078293058 Inderimento ADM Documento de Comprovação 22112312415420600000078293059 Decisão Decisão 23012009244870200000080918780 Intimação Intimação 23012009244870200000080918780 Intimação Intimação 23012009244870200000080918780 Petição Petição 23020809030426800000081926567 Petição Petição 23022222134892800000082675623 Certidão Certidão 23032811283238900000085116686 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032811334640700000085116700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032811334640700000085116700 RÉPLICA Petição 23033113105345000000085385465 Cadastro Único Documento de Comprovação 23033113105375600000085385467 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 28 de março de 2023.
Processo: 0802046-92.2022.8.14.0065.
AUTOR: JOSE RIBAMAR LOPES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL .
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, JOSE RIBAMAR LOPES, por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 87080382, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Usuário: Jurandir Gonçalves Monteiro -
28/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802046-92.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Concessão] Nome: JOSE RIBAMAR LOPES Endereço: Rua Dom Bispo, S/N, Vila Canada, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Considerando a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de pobreza e a ausência, por ora, de circunstâncias capazes de infirmá-la, DEFIRO a assistência judiciária gratuita ao autor.
Em razão da necessidade de maior convicção acerca da presença dos requisitos que autorizariam a concessão do benefício previdenciário, indefiro, por hora, o pedido de tutela de urgência.
Muito embora a lide posta comporte transação, em razão da experiência deste juízo com relação à improbabilidade de acordo em matérias desta natureza em face da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que esta medida privilegia os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito.
Isto posto, CITE-SE o réu para, querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335 e seguintes do CPC, ressalvadas as prerrogativas legais da Fazenda Pública, advertindo-se que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, artigo 344).
Sobrevindo contestação tempestiva e estando presentes os requisitos dos artigos 350 e 351 do CPC, intime o autor para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Xinguara-PA, 20 de janeiro de 2023.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070513542788000000065265000 Petição Inicial assinada Petição 22070513542806500000065265002 Procuração José Ribamar Procuração 22070513542882300000065265004 Requerimento de Gratuidade da Justiça Documento de Comprovação 22070513542925200000065265007 Documentos pessoais José Ribamar Documento de Identificação 22070513542960300000065265008 Certidão de Nascimento José Ribamar (1) Documento de Comprovação 22070513542997400000065265010 Comprovante de Endereço (2) Documento de Comprovação 22070513543032200000065265011 laudo médico (2) Documento de Comprovação 22070513543068200000065265012 Decisão Decisão 22072616531158800000068830768 Petição Petição 22091410514798300000073601295 Decisão Decisão 22111609253513100000077760547 Emenda à Inicial Petição 22112312415354400000078293055 Espelho do Cad Único Documento de Comprovação 22112312415369200000078293058 Inderimento ADM Documento de Comprovação 22112312415420600000078293059 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
20/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:04
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802046-92.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Concessão] Nome: JOSE RIBAMAR LOPES Endereço: Rua Dom Bispo, S/N, Vila Canada, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO Compulsado os autos, verifica-se que a parte autora não acostou aos autos documento que comprove que o benefício foi indeferido administrativamente, bem como não juntou aos autos espelho do CAD ÙNICO. desse modo, intime-se o autor, na pessoa do advogado para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar a juntada aos autos da carta de indeferimento do beneficio requerido administrativamente, bem como o espelho do cadastro do CAD ÙNICO, nos termos do artigo 321, sob pena de indeferimento da petição inicial.
P.R.I SERVE COMO MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070513542788000000065265000 Petição Inicial assinada Petição 22070513542806500000065265002 Procuração José Ribamar Procuração 22070513542882300000065265004 Requerimento de Gratuidade da Justiça Documento de Comprovação 22070513542925200000065265007 Documentos pessoais José Ribamar Documento de Identificação 22070513542960300000065265008 Certidão de Nascimento José Ribamar (1) Documento de Comprovação 22070513542997400000065265010 Comprovante de Endereço (2) Documento de Comprovação 22070513543032200000065265011 laudo médico (2) Documento de Comprovação 22070513543068200000065265012 Decisão Decisão 22072616531158800000068830768 Petição Petição 22091410514798300000073601295 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
16/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
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21/10/2022 20:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:53
Declarada incompetência
-
26/07/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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