TJPA - 0800085-90.2021.8.14.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Publicado Acórdão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800085-90.2021.8.14.0085 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Embargos de declaração.
Apelação cível.
Alegação de omissão.
Ausência.
Rediscussão. multa 1%.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, julgou os embargos de declaração e não deu provimento ao recurso. 2.
O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao manter a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mesmo após ter afastado a multa por litigância de má-fé.
Argumenta ainda que a matéria possui natureza de ordem pública, não estando sujeita à preclusão.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 5.
O embargante pretende rediscutir a matéria já analisada no acordão, o que não é admitido nos embargos de declaração. 6.
Ainda, compulsando os autos, é perceptível que os aclaratórios foram opostos com o nítido propósito de protelar o processo.
Desta forma, diante de tal conduta, deve-se aplicar multa de 1% sobre o valor da causa ao Embargante, a teor do disposto no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Rejeitados os embargos de declaração.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC. art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800085-90.2021.8.14.0085 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA - OAB BA12407-A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A EMBARGADO: MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, em desfavor de MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO, em razão do ACÓRDÃO ID 25562984, assim constituído: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRECLUSA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração, opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, mantendo parcialmente a decisão recorrida. 2.
O embargante alega contradição ao ser excluído a multa por litigância de má-fé e mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria ventilada nestes embargos não foi trazida no momento oportuno, qual seja, na interposição do primeiro embargo de declaração, portanto, ocorrendo a preclusão desta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC.” O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao manter a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mesmo após ter afastado a multa por litigância de má-fé.
Sustenta que ambas as penalidades foram aplicadas com base na mesma conduta e, portanto, o reconhecimento da ausência de má-fé tornaria insustentável a manutenção da outra sanção.
Argumenta ainda que a matéria possui natureza de ordem pública, não estando sujeita à preclusão.
Sem contrarrazões (ID 26214946) É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual.
Belém/PA, 30 de maio de 2025.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço dos aclaratórios eis que tempestivos.
Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC[1].
In casu, este relator não assiste razão aos argumentos do embargante, pois o acórdão embargado já analisou todos os pontos relevantes para o esclarecimento da controvérsia, todavia, não obtendo o resultado almejado pelo ora recorrente.
Veja-se: “(...) No entanto, em que pese os argumentos da parte recorrente, a respeito da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tal matéria se encontra preclusa.
Explico: Analisando os atos processuais praticados por ela, observa-se que esta não apresentou os argumentos de resistência à multa de ato atentatório no momento adequado, qual seja, no instante em que interpôs o primeiro embargos de declaração combatendo o acordão da apelação.
Em sendo assim, estando vedado a parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas anteriormente sem sua resistência no tempo certo, excluídas as questões de ordem pública, opera-se a preclusão, conforme lição do art. 507 do CPC.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, claramente, o banco busca mera revisão do acórdão guerreado, em nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que não é cabível, visto que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, razão pela qual entendo pelo não provimento do presente recurso." (...) Ressalta-se, portanto, a inexistência de omissão, obscuridade, erro material ou contradição no acórdão embargado.
A pretensão do embargante configura, na verdade, um pedido de reanálise do mérito do recurso, o que é vedado em sede de embargos de declaração.tc Ainda, compulsando os autos, é perceptível que os aclaratórios foram opostos com o nítido propósito de protelar o processo.
Desta forma, diante de tal conduta, deve-se aplicar multa de 1% sobre o valor da causa ao Embargante, a teor do disposto no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Pelo exposto, e ante a inexistência da contradição e obscuridade apontada pelo Embargante, REJEITO os presentes Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra, e aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa ao Embargante, por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Belém, 26/06/2025 -
30/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELANTE) e não-provido
-
26/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
29/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:13
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800085-90.2021.8.14.0085 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRECLUSA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração, opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, mantendo parcialmente a decisão recorrida. 2.
O embargante alega contradição ao ser excluído a multa por litigância de má-fé e mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria ventilada nestes embargos não foi trazida no momento oportuno, qual seja, na interposição do primeiro embargo de declaração, portanto, ocorrendo a preclusão desta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos, porém, rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, CPC.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800085-90.2021.8.14.0085 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO: MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 21461038 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO, em desfavor de MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO, em razão do ACÓRDÃO ID 21461038, assim constituído: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
TESES LEVANTADAS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ QUE AUTORIZE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IRRELEVÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA C.STJ.
TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, PORÉM SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. À UNANIMIDADE.
O embargante alega omissão na decisão judicial, pois, embora tenha afastado a multa por litigância de má-fé, manteve a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10 salários-mínimos.
Argumenta que sua conduta não se enquadra como ato atentatório, pois não atrapalhou, retardou, fraudou ou reduziu a respeitabilidade do sistema judiciário.
Sem contrarrazões.
ID 22173515 É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão do plenário virtual.
Belém/PA DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Conheço dos aclaratórios eis que tempestivos.
Sabe-se que o recurso de embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, admissível apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC[1]. É cediço que os aclaratórios somente são cabíveis para aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com fito de sanar o vício apontado.
In casu, o embargante alega contradição ao ser afastada a multa por litigância de má-fé e, porém, não ter retirado a multa aplicada sob o argumento de ato atentatório à dignidade da justiça.
No entanto, em que pese os argumentos da parte recorrente, a respeito da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tal matéria se encontra preclusa.
Explico: Analisando os atos processuais praticados por ela, observa-se que esta não apresentou os argumentos de resistência à multa de ato atentatório no momento adequado, qual seja, no instante em que interpôs o primeiro embargos de declaração combatendo o acordão da apelação.
Em sendo assim, estando vedado a parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas anteriormente sem sua resistência no tempo certo, excluídas as questões de ordem pública, opera-se a preclusão, conforme lição do art. 507 do CPC.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, claramente, o banco busca mera revisão do acórdão guerreado, em nítida pretensão de rediscutir a matéria, o que não é cabível, visto que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, razão pela qual entendo pelo não provimento do presente recurso.
Com essas considerações e diante ausência do vício apontado, CONHEÇO dos declaratórios, porém, os rejeito nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Belém, 18/03/2025 -
19/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
10/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800085-90.2021.8.14.0085 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de setembro de 2024 -
09/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:11
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0800085-90.2021.8.14.0085 {processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr}{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 23 de abril de 2024 -
23/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:19
Publicado Acórdão em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800085-90.2021.8.14.0085 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A APELADO: MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADOS REDUZIDOS PARA R$5.000,00 DE ACORDO COM PRECEDENTES DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AFASTADA CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, não permitiu concluir pela regularidade da contratação.
Inexistência de nenhum documento que comprove relação entre as partes. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade para apenas e tão somente excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra o apelante, e redução do quantum arbitrado a título de danos morais para R$5.000,00, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Acará, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais (proc.
Nº 0800085-90.2021.8.14.0085), movida por MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO.
O decisum impugnado foi proferido com o seguinte comando final: “Conclusão Fundamentado em toda a exposição supra julgo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487-I do CPC.
Declaro a inexistência da relação obrigacional em questão (contrato nº 0123394221373; valor do empréstimo: R$ 11.938,42; data de início do desconto: 04/2020; nº de parcelas: 72; valor da parcela: R$ 286,12).
Condeno o banco réu a pagar indenização de dano material correspondente à devolução dos valores consignados junto aos proventos da autora decorrentes da relação em questão, em dobro, com lastro no art. 14 e 42, parágrafo único do CDC, com os acréscimos legais a partir do evento.
Sobre o valor da indenização do dano material, depois de dobrado, incidirá atualização monetária pelo índice do INPC mais juros de mora de 1% ao mês, ambos com marco inicial da data do evento (consignação), por ser tratar de obrigação extracontratual, conforme entendimento fixado na Súmula 54 do STJ e nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do CTN.
Condeno o banco réu a pagar indenização por dano moral equivalente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 5º-X, da Constituição Federal e atualização monetária a partir da data da publicação da sentença mais juros legais desde a citação.
Condeno o banco réu ao pagamento de multa equivalente a 10 salários-mínimos por ato atentatório à dignidade da justiça, cujo valor deverá ser destinado ao Fundo de Reaparelhamento deste Poder, nos termos do art. 77, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
Condeno o banco réu ao pagamento de multa equivalente a 10 salários-mínimos por litigância de má-fé, cujo valor deverá ser destinado ao autor, nos termos do art. 80, II e III, e, 81, § 2º, do CPC.
Determino a restituição pela parte requerente do valor de R$ 2.300,00, na forma de compensação, em favor do réu, com incidência da mesma taxa de juros e periodicidade fixada para a indenização do dano material, acrescido de atualização monetária desde o evento, tendo por lastro o art. 884 do Código Civil.
Com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela antecipada requerida pela parte requerente pelas razões de mérito da presente decisão.
A urgência do provimento decorre da própria natureza alimentar do objeto da ação.
Determino a suspensão das consignações do empréstimo em questão até o trânsito em julgado da ação, e, assinalo o prazo de 15 dias para cumprimento pelo réu, sob imposição de multa de R$ 2.000,00.
Condeno o banco réu a pagar as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o proveito econômico do autor, cujo acréscimo se justifica pelo deslocamento do advogado para comarca diversa de seu domicílio laboral, quantidade intervenções e participação em audiência (CPC, art. 85, § 2º, II).” Inconformado, o Banco interpôs recurso de apelação defendendo a legitimidade do contrato objeto da demanda e que os valores referentes ao empréstimo foram disponibilizados em conta de titularidade da parte apelada.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Alternativamente, requereu o afastamento dos danos morais e multa por litigância de má-fé ou redução de ambos.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 15 de fevereiro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal acerca do acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contratação do empréstimo, condenando o Banco apelante à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além da restituição em dobro do valor, e multa de litigância de má-fé em 10 salários mínimos.
A tese recursal consiste na existência de prova da legitimidade da contratação e da disponibilização do valor do mútuo, bem como inexistência de dano moral a ser indenizado.
Sem razão.
Conforme relatado, defende a instituição financeira a regularidade da contratação do empréstimo questionado, porque a pactuação ocorreu no caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal, observados dispositivos de segurança.
No entanto, tais alegações não se confirmam com a instrução desenvolvida na demanda.
E por uma razão bem simples: não houve apresentação de qualquer documento apto a comprovar que ao demandante tenha contratado o empréstimo consignado questionado.
Além disso, embora sustente ter provado a disponibilização do valor do empréstimo, nada foi colacionado a esse respeito.
Deste modo, não tendo sido evidenciada a regularidade de relação entre as partes no tocante ao empréstimo consignado em debate, seja pela falta de prova de contratação no caixa eletrônico ou pela falta da prova de que o autor tenha utilizado o valor, não há o que modificar no capítulo da sentença que declarou sua inexistência, devendo o Banco reparar os danos suportados pela parte, em razão de sua responsabilidade objetiva.
Com relação aos danos morais, inegável o prejuízo da ora apelada, tendo em vista que devido à falha do serviço quanto à segurança que se espera das instituições bancárias, culminou na cobrança indevida de valores não contratados e não usufruídos pela demandante.
O nexo de causalidade também é evidente, pois a cobrança indevida de valores deu ensejo a constrangimento que supera o mero aborrecimento, já que os descontos indevidos comprometeram verba de caráter alimentar, sendo evidente os desgastes e transtornos que essa situação ocasionou ao requerente, razão pela qual deve ser mantida a condenação em danos morais.
No que tange ao pedido alternativo de redução da condenação, entendo que razão assiste ao apelante, posto que a quantia de R$5.000,000 (cinco mil reais) se afigura razoável e atende às circunstâncias dos autos, às condições do ofensor, ao caráter pedagógico e aos parâmetros de valor que esta 2ª Turma de Direito Privado vem fixando, além de não culminar em enriquecimento sem causa da vítima.
Com relação à condenação do apelante em litigância de má-fé, estou convencido de que deve ser alterado, na medida em que a mera comprovação da irregularidade da contratação não necessariamente leva a crer que a recorrente dolosamente pretendeu alterar a verdade dos fatos.
Creio que a má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça.
Desse modo, decido alterar a sentença para afastar a multa imposta pelo juízo de origem, pois a litigância de má-fé não foi indubitavelmente caracterizada até o presente momento processual. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para excluir a multa por litigância de má-fé aplicada contra a Apelante, e reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$5.000,00, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 26/03/2024 -
27/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2024 10:27
Juntada de Petição de carta
-
26/03/2024 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 15:18
Conclusos ao relator
-
28/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Na medida em que o processo cuida de direito e interesse de pessoa idosa, possivelmente hipervulnerável, na forma do art. 75 do Estatuto do Idoso, determino a remessa à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. 13 de junho de 2023 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator -
13/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:24
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE INHANGAPI/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800085-90.2021.8.14.0085 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MANOEL RAIMUNDO DE LIMA MONTEIRO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S/A, distribuído à minha relatoria em 04/10/2022, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhangapi-PA, nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MANOEL RAIMUNDO DE LIMEA MONTEIRO.
Vieram os autos, inicialmente, a minha relatoria, por distribuição; e, em consulta ao sistema PJE, constatei a existência de um Recurso de Apelação Cível nº 08000084-08.2021.8.14.0085, distribuído em 04/08/2021, à relatoria da Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, o qual possui identidade na causa de pedir e mesmas partes com o presente feito, relativa as obrigações legais em contrato de empréstimo consignado.
Nesse contexto, assim tem orientado a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO PRIMÁRIA QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA O APENSAMENTO DELAS – RECURSO QUE ALEGA HIPÓTESE DE TUMULTO PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR SE TRATAR DE CONTRATOS DIFERENTES – NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA – CONVENIÊNCIA – COIBIR ABUSOS – NECESSÁRIO EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE POSSAM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, mesmo sem expressa previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Embora as ações não tenham o mesmo objeto, pois tratam de contratos distintos, possuem a mesma causa de pedir, consubstanciada na alegada fraude na contratação dos empréstimos, envolvendo as mesmas partes.
Assim, as ações são conexas, sendo plenamente justificável a reunião dos processos, principalmente, a fim de se garantir observância aos princípios da celeridade e economia processual (CPC, art. 55, § 1º).
Recurso conhecido e desprovido.’ (TJ-MS - AI: 14118535020198120000 MS 1411853-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 19/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020) ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A CONEXÃO DOS PROCESSOS COM DUAS OUTRAS AÇÕES, DA MESMA NATUREZA, QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES.
HIPÓTESE QUE, EMBORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015/CPC/2015, É IMPUGNÁVEL NA VIA DE AGRAVO – MITIGAÇÃO DO ROL - ANÁLISE DA PRETENSÃO APENAS EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURARIA MEDIDA INÓCUA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL A CONEXÃO PORQUANTO AS DEMANDAS TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS – DESCABIMENTO – AINDA QUE TRATEM DE CONTRATOS DIVERSOS, A DEMANDA ENVOLVE AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR – POSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER PREJUÍZO ADVINDO DA CONEXÃO, LIMITANDO-SE A FAZER ALEGAÇÕES GENÉRICAS – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0004041-28.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 03.07.2019)’ (TJ-PR - AI: 00040412820198160000 PR 0004041-28.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 03/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019) No mesmo sentido, conforme já decidido nas Suscitações de Dúvida n.º 0808032-73.2020.814.0040 e 0808031- 88.2020.814.0040, de minha relatoria, julgadas na Secção de Direito Privado, em 16/12/2021, e assim ementados: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda.” (grifei) Assim, entendo restar caracterizada a prevenção do i. magistrado, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC, senão vejamos: CPC/2015. “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Regimento Interno – TJPA. “ Art. 116.
A distribuição de ações e recursos gera prevenção para todos os processos e a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Ante o exposto, em face dos fundamentos declinados linhas acima, remeto o feito à Secretaria para que adote as devidas providências.
Belém (PA), 10 de novembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/11/2022 20:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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