TJPA - 0814922-57.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 07:14
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA DE SOUSA em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:14
Decorrido prazo de EDUARDO ABREU SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 02:48
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 15:07
Juntada de Informações
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0814922-57.2022.8.14.0040 Denunciado: ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA Capitulação Penal: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 333 do CP.
Visto os autos...
SENTENÇA
I- RELATÓRIO (Art. 381, I e II do CPP) O Ministério Público Estadual ofertou ação penal pública incondicionada em desfavor de ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA, sob a atribuição de o agente, supostamente, ter praticado as condutas que se amoldam aos tipos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 333 do CP, conforme narra a denúncia: “Consta no Inquérito Policial que, no dia 15 de outubro de 2022, por volta das 22h35min, em via pública, nas proximidades da Rua Afonso Arino, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA, o indiciado ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA foi preso por estar trazendo consigo para expor à venda dez tabletes de uma substância de cor esverdeada, pesando aproximadamente 6,149 kg (seis quilogramas e cento e quarenta e nove gramas) da substância conhecida popularmente como “Maconha”, e quatro tabletes de uma substância esbranquiçada, pesando aproximadamente 4,065 kg (quatro quilogramas e sessenta e cinco gramas) compatível com a substância conhecida como “Cocaína”, além de uma balança de precisão, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção única sobre entorpecente de 1961 (Decreto nº 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS nº 344/98, bem como na Resolução ANVISA/MS RDC nº 36/11.
Narram os fatos aduzidos que no referido dia e hora, os Policiais Militares Leandreson Moura Diniz, Sidval e Silva Reis e Clóvis Souza Viana Júnior, estavam realizando rondas pelo Bairro Beira Rio, nas proximidades da Rodoviária, quando foram abordados por um cidadão informando acerca de uma atitude suspeita de um indivíduo que tinha acabado de receber uma bolsa de viagem cujo o conteúdo era suspeito, inclusive, relatou que o nacional havia embarcado em um veículo do tipo Fiat Uno Vivace, de cor preta.
Diante disto, a equipe policial procedeu com as diligências nas imediações do local, sendo logrado êxito em identificar o veículo de placa RFD-3D97, com as características repassadas pelo munícipe, nas proximidades da Rua Afonso Arino, Bairro da Paz.
De imediato a guarnição procedeu com a abordagem e identificou o condutor do automóvel como sendo Raimundo Magno de Sousa, o qual alegou ser motorista de aplicativo “UBER” e estava somente realizando uma corrida.
Ato contínuo, quando da abordagem do nacional que estava como passageiro este foi identificado como sendo ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA, indivíduo conhecido no meio policial por ter envolvimento em atuações no crime de tráfico de drogas.
Ante a situação, a equipe policial procedeu a revista da bolsa de viagem que estava com ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA, sendo contatado que o conteúdo tratava-se de dez tabletes de uma substância de cor esverdeada, pesando aproximadamente 6,149 kg (seis quilogramas e cento e quarenta e nove gramas) da substância conhecida popularmente como “maconha”, e quatro tabletes de uma substância esbranquiçada, pesando aproximadamente 4,065 kg (quatro quilogramas e sessenta e cinco gramas) compatível com a substância conhecida como “cocaína”, além de uma balança de precisão.
Com isto, questionaram ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA se haveriam mais entorpecentes, vindo este confessar que sim, informando que em sua residência localizada na Rua Sol Poente, s/n, Bairro Rio Verde, tinha mais drogas, tendo isto em vista, a guarnição diligenciou até o local, porém nada foi encontrado no imóvel.
Posto isto, indagaram novamente ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA acerca do motivo de afirmar a existência de drogas na residência, vindo este a dizer que queria “conversar para acertar a liberação” (Textuais), oferecendo aos policiais militares a quantia de R$: 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$: 20.000,000 (vinte mil reais) no exato momento para que não fosse apresentado na delegacia, e R$: 10.000,00 (dez mil reais), ao amanhecer do dia seguinte.
Insta salientar, que o fato ocorreu na presença de familiares do denunciado, bem como que toda a ação foi filmada pelos policiais no momento da ação.
Ante a situação, foi dada voz de prisão para o imputado e o encaminhado à Delegacia.
Quando inquirido, ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA negou os fatos, alegando que nada havia sido encontrado consigo”.
A persecução extrajudicial se iniciou com a abertura de inquérito policial por flagrante (id 79645036 - Pág. 1), no qual foram ouvidos o condutor, as testemunhas e o autuado, bem como foram realizadas as diligências necessárias à elucidação do caso.
Boletim de ocorrência: 79645036 - Pág. 2.
Termo de exibição e apreensão de objeto: 79645036 - Pág. 16.
Laudo de constatação provisório: 79645036 - Pág. 18.
Laudo toxicológico definitivo (id 92092803 - Pág. 2).
Oferecida a denúncia, o réu foi notificado, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 11343/2006 (id 83201731) e apresentou defesa prévia (id 84033157).
A denúncia foi recebida em 11/01/2023 (id 84753412).
Audiência realizada em15/02/2023 (id 87970617): foram ouvidas as testemunhas ministeriais LEANDRESON MOURA DINIZ, SIDVAL E SILVA REIS, CLOVIS SOUZA VIANA JUNIOR e NESON ALVES JUNIOR; as testemunhas de defesa EDENILSON LIMA COLINS, MARCELLO MAROCINI PETTENA, RAIMUNDO MAGNO ALVES FREITAS, JOBERT DA SILVA COSTA, ANDRE LUIZ PEREIRA e THAYANE MOURA SANTOS.
A defesa requereu que fosse realizada a aceração entre a testemunha ministerial LEANDRESON MOURA DINIZ e a testemunha de defesa RAIMUNDO MAGNO ALVES FREITAS, o que foi Deferido.
A defesa requereu que fosse realizada a aceração entre a testemunha ministerial CLOVIS SOUZA VIANA JUNIOR e a testemunha de defesa JOBERT DA SILVA COSTA, o que foi deferido.
Concedida entrevista reservada do acusado com seu defensor, após iniciou o seu interrogatório Em alegações finais (id 92092799), o MP requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, pelas sanções punitivas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06 e artigo 333 do CPB, pelos crimes de tráfico de drogas, na modalidade trazendo consigo, e corrupção ativa.
A defesa do acusado, em suas alegações finais (id 92856919), levantou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ampla defesa e ao devido processo legal, tendo em vista o indeferimento da oitiva de testemunhas.
Também levantou a preliminar de cerceamento de defesa, pois pugnou por diversas vezes, desde a audiência de custódia para que fossem apresentados os vídeos das Câmaras de Segurança instaladas na Rodoviária de Parauapebas-PA.
Assim como, pugnou por diversas vezes para que fossem apresentadas as gravações da Rua Afonso Arino, Bairro da Paz, Parauapebas-PA, apontando o local, onde os policiais afirmam que abordaram o denunciado, ainda pugnou para que fossem apresentadas o GPS das viaturas.
Contudo, todos esses pleitos, em razão da morosidade dos órgãos envolvidos na persecução penal restaram infrutíferos.
No mérito requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Também pugnou pela absolvição do denunciado em relação ao crime do art. 333 do CP, por ausência de provas.
Eis o relato necessário.
Decido e fundamento com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988.
II.
FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 315, §2º c/c 381, III e IV do CPP e Art. 93, IX da CRFB) 2.1.DAS QUESTÕES PRELIMINARES: 2.1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
Busca a defesa a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, considerando o indeferimento para a oitiva de testemunhas.
Compulsando os autos verifico que a defesa arrolou testemunhas oportunamente, quando da apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 11343/2006 (id 84033157).
Na audiência de instrução realizada em15/02/2023 (id 87970617): foram ouvidas as testemunhas ministeriais LEANDRESON MOURA DINIZ, SIDVAL E SILVA REIS, CLOVIS SOUZA VIANA JUNIOR; as testemunhas de defesa EDENILSON LIMA COLINS, MARCELLO MAROCINI PETTENA, RAIMUNDO MAGNO ALVES FREITAS, JOBERT DA SILVA COSTA, ANDRE LUIZ PEREIRA e THAYANE MOURA SANTOS.
A defesa requereu que fosse realizada a aceração entre a testemunha ministerial LEANDRESON MOURA DINIZ e a testemunha de defesa RAIMUNDO MAGNO ALVES FREITAS, o que foi Deferido.
A defesa requereu que fosse realizada a aceração entre a testemunha ministerial CLOVIS SOUZA VIANA JUNIOR e a testemunha de defesa JOBERT DA SILVA COSTA, o que foi deferido.
Ocorre que, em relação a testemunha de defesa DANIEL, o pedido foi indeferido, considerando desnecessária a sua oitiva, pois como o próprio causídico em ID 79913814 adiantou, tal testemunha seria para informar dados como horário de embarque, quanto tempo durou a corrida e onde se encerrou a mesma, informações que já estão no processo retiradas do próprio histórico de corrida do Aplicativo.
Considerando ainda, que em relação a testemunha “DANIEL” não há qualquer qualificação a seu respeito, sendo necessária diligências afins de ser possível ou não sua localização, o que postergaria o andamento da instrução, não merecendo tal pleito prosperar.
Dito isso, não há que se falar em cerceamento de defesa diante da não oitiva de testemunha, devidamente fundamentada por este juízo, sendo que, caberá ao juizdeterminar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias Dito isso, rejeito a preliminar levantada. 2.1.2.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE VIDEOS DE CAMERAS DE SEGURANÇA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois as diligências requisitadas pela defesa foram deferidas, sendo oficiado o órgão competente para cumprimento, no entanto, este informou que as diligências restaram infrutíferas (id 81042619 - Pág. 2, 81042621 - Pág. 1, 81106975 - Pág. 2).
Assim, o não êxito no resultado objeto da diligência não quer dizer que a diligência não tenha sido atendida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Dito isso, rejeito a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades/pendências processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática dos crimes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 333 do CP, imputados ao réu ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA, por fato ocorrido no dia 15 de outubro de 2022, por volta das 22h35min, em via pública, nas proximidades da Rua Afonso Arino, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA. 2.2.
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11343/2006: 2.2.1 – Da Materialidade A materialidade do delito restou comprovada mediante: o Laudo toxicológico definitivo (id 92092803 - Pág. 2), que atesta o caráter entorpecente das substâncias apreendidas, bem como pelo Boletim de ocorrência: 79645036 - Pág. 2.
Termo de exibição e apreensão de objeto: 79645036 - Pág. 16.
Laudo de constatação provisório: 79645036 - Pág. 18. 2.2.2 - Da autoria Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível aferir se o acusado, de fato, realizou alguma das condutas típica descrita no preceito legal incriminador.
LEANDRESON MOURA DINIZ, testemunha arrolada pelo MP, policial militar, disse que se recorda da prisão do acusado e que com ele foram encontrados mais de 10kg de droga, sendo dos tipos maconha e crack.
Que o réu foi preso quando estava em um Uber.
Que o réu levou os agentes em sua casa, mas lá não havia mais droga, e que o réu ofereceu quantia em dinheiro para o liberarem.
Que o acusado já é conhecido no meio policial e que já foi preso.
Que o veículo que o réu estava era um UNO preto.
Que foi filmado o réu oferecendo dinheiro.
SIDVAL E SILVA REIS, testemunha arrolada pelo MP, policial militar, disse que uma pessoa informou para a polícia que um sujeito havia recebido uma encomenda e deu as características do carro.
Em diligencias, encontraram um carro com as mesmas características, tratando-se de um Uber, e dentro do carro foi encontrado o réu com mais de 10kg de droga, sendo cocaína e maconha.
Que o acusado levou os policiais até a sua residência e lá ofereceu dinheiro para que fosse liberado.
Que foi filmado o réu oferecendo dinheiro.
Que havia balança de precisão dentro da bolsa que estava com o réu.
Que a pessoa que informou ficava na rodoviária.
CLOVIS SOUZA VIANA JUNIOR, testemunha arrolada pelo MP, policial militar, disse que conhece o réu de outras prisões, mas que não foram efetuadas pela testemunha.
Que no dia dos fatos uma pessoa informou que um sujeito havia entrado num FIAT UNO preto com uma sacola.
Abordaram o réu em um carro, Uber, com as características e na bolsa que estava com o acusado haviam mais de 10kg de maconha e cocaína.
Não se recorda se havia balança de precisão.
O réu levou os policiais até a sua residência dizendo que havia mais drogas, mas quando chegou lá fez foi oferecer dinheiro para a guarnição.
A casa que o réu levou a polícia ficava no bairro rio verde.
EDENILSON LIMA COLINS, testemunha da defesa, disse que o réu foi preso na sua residência e que estavam assistindo ao jogo dentro do seu quarto.
MARCELLO MAROCINI PETTENA, testemunha de defesa, investigador de polícia civil, disse que foi na rodoviária em missão para buscar as imagens solicitadas pelo DPC Luciano e que chegando lá falou com a pessoa responsável na rodoviária, que lhe disse que não estavam mais disponíveis pelo lapso temporal.
RAIMUNDO MAGNO ALVES FREITAS, testemunha arrolada pela defesa, motorista de aplicativo, disse que quando a polícia o abordou o réu não era a pessoa que estava no interior do veículo.
Que os policiais ameaçaram a testemunha e lhe levaram para a delegacia para falar o que nem aconteceu.
Que os policias mandaram a testemunha dizer o que eles disseram, senão ela sabia o que ia acontecer.
Que foi ameaçado de morte pelos policiais, por isso apontou o acusado como o proprietário da droga.
Que não sabe nem quem é o réu.
Que seu carro é um FIAT UNO PRETO.
Que a polícia não revistou bolsa de ninguém.
Que quando a polícia o abordou havia um passageiro dentro do carro.
Que não sabe de era passageiro do sexo masculino ou feminino.
Depois mudou e disse que era um passageiro do sexo masculino.
Que não sabe se a droga estava dentro do carro com a pessoa.
JOBERT DA SILVA COSTA, testemunha de defesa, que estava próximo a residência e que viu a policia retirando o réu Romário de dentro da casa.
Que estava na porta da casa e viu a polícia chegando a pé, em numero de 02.
ANDRE LUIZ PEREIRA, testemunha arrolada pela defesa, Coordenador do CCO de Parauapebas, disse que as gravações do CCO ficam disponíveis por cerca de 30/40 dias.
Que na frente da rodoviária tem uma câmera de vigilância do CCO.
THAYANE MOURA SANTOS, testemunha arrolada pela defesa, ouvida na qualidade de informante (esposa do réu), disse que o réu estava com ela na casa da sua irmã, no bairro rio verde, quando foi preso.
Que foram em um Uber prata, do aplicativo 99.
Que seu marido estava no quarto do seu cunhado quando a polícia chegou.
Que os policiais exigiram dinheiro.
Que os policiais levaram o seu marido na delegacia, mesmo ela pedindo o prazo para os policiais para arrumarem o dinheiro.
Que quando levaram seu marido saiu na porta da casa chorando.
O réu ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA disse que os fatos não são verdadeiros e que foi preso na casa da sua cunhada e que não havia drogas com ele.
Que os policiais lhe ameaçaram de morte.
Que acredita que esteja sendo acusado por já ter sido inocentado em outro processo.
Que não conhecia os policiais.
Na acareação entre as testemunhas CLOVIS SOUZA VIANA JUNIOR e JOBERT DA SILVA COSTA: - CLOVIS SOUZA VIANA JUNIOR confirmou que a abordagem do réu ocorreu na Afonso Arino, Bairro da Paz, em Parauapebas/PA.
So foram até a casa do réu porque ele disse que lá havia drogas.
Foram até a casa do réu, sendo que este foi no próprio Uber e os policiais foram fazendo escolta. - JOBERT DA SILVA COSTA confirma o seu depoimento e disse que a abordagem feita pela polícia foi feita dia 15/10, por volta de 23h. estava na varanda e viu a polícia chegando a pé armada e saíram da casa com o réu já algemado.
Que não viu os policiais saindo com nenhuma mala, somente com o réu.
Na acareação entre as testemunhas LEANDRESON MOURA DINIZ e RAIMUNDO MAGNO ALVES FREITAS - LEANDRESON MOURA DINIZ disse que havia um passageiro homem dentro do Uber.
Que a substancia entorpecente estava no banco de trás do carro.
Não lembra do motorista do Uber. - RAIMUNDO MAGNO ALVES FREITAS disse que foi buscar um passageiro na rodoviária.
Na hora da abordagem havia um passageiro homem.
Não sabe afirmar se dentro do carro haviam drogas. 2.1.3.
Elementos Estruturantes do Delito e demais teses defensivas Todo fato, para se tido como crime, deve ser típico, ilícito e praticado por agente culpável.
Armazenar, transportar e trazer consigo substância entorpecente é crime, pois trata-se de delito de ação múltipla e a prática de um dos verbos núcleos do tipo é suficiente para a consumação da infração.
Entendo, contudo, que a autoria dos fatos não se encontra suficiente provada, acima da dúvida razoável, visto que há divergência nos depoimentos das testemunhas de acusação em relação ao dito pelas testemunhas da defesa.
Além disso, há imagens de câmera de segurança nos autos que mostram o réu com sua esposa e filha, saindo de casa, no dia 15/10/2022, às 21h59min, em um carro prata (id 86754656).
Também foi juntado aos autos o controle de viagem do aplicativo 99, na data de 15/10/2022, com horário às 21h57min, carro prata, placa OJE6018.
Por fim, a testemunha RAIMUNDO MAGNO ALVES FREITAS não reconhece o réu como sendo o passageiro do veículo que foi abordado pela polícia.
Sendo assim, analisando detidamente os autos, verifico que não existem elementos suficientes que possam suplantar qualquer dúvida razoável e subsidiar conclusão de certeza de que tenha o denunciado cometido os tipos penais elencado na exordial acusatória.
Assim, não se está a dizer que os fatos não possam ter ocorrido tal como descrito na denúncia, menos ainda que se possa afirmar peremptoriamente não ter sido o acusado o autor do delito que se noticia nos autos.
Inclusive, empiricamente, é possível dizer que até o seja.
O juízo de possibilidade, contudo, não basta para uma condenação. É por essa razão que digo, portanto, que NÃO houve produção probatória idônea que se mostre apta a uma condenação e isso atua apenas em desfavor da melhor prestação jurisdicional e da necessária pacificação social.
O direito penal, enquanto instrumento de repressão e prevenção de crimes, bem como de proteção a bens jurídicos, deve ser manejado segundo os mais estritos limites da legalidade, observando-se as garantias em favor dos acusados, dentre delas o princípio do in dubio pro reo e o princípio da presunção de não culpabilidade expressamente previsto na Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, LVII. À vista disso, é medida cogente a absolvição do denunciado quanto ao delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 333 do CP, o que faço em observância ao art. 386, VII, do CPP, pois não há provas suficientes para a condenação.
III – DISPOSITIVO (Art. 381, V do CPP) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, razão pela qual ABSOLVO ROMÁRIO DA SILVA DE SOUSA das sanções punitivas artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c art. 333 do CP, com base no art. 386, VII, do CPP.
DETERMINO a expedição de alvará de soltura, devidamente clausulado, devendo o agente ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se baixa no mandado de prisão no sistema BNMP 2.0.
DETERMINO A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS apreendidas, caso ainda não o tenham sido destruídas, na forma do art. 50, §3º da Lei 11343/06.
Determino a devolução de valores e demais objetos apreendidos, caso existentes.
INTIME-SE pessoalmente o sentenciado.
Caso ele não seja encontrado no endereço contido nos autos, INTIME-SE por edital.
INTIMEM-SE Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa.
Após trânsito em julgado, promovam-se as baixas de estilo.
Publique-se, Registre-se, cumpra-se, arquivando-se ao final.
Parauapebas-PA, 26 de junho de 2023 SAMUEL FARIAS JUIZ DE DIREITO J -
28/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 03:11
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 / (91) 98010-0780 ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no provimento nº 006/2006-CJRMB do TJE/PA, faço remessa dos presentes autos à defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias.
Parauapebas-PA, 8 de maio de 2023.
PAULO SOUZA DA CRUZ Servidor(a) da UPJ das Varas Criminais de Parauapebas-PA Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
08/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
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27/04/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:53
Juntada de Informações
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31/03/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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12/03/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 15:58
Mantida a distribuição dos autos
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07/03/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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24/02/2023 11:45
Decorrido prazo de André Luís Pereira em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:37
Juntada de Informações
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15/02/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 17:23
Decorrido prazo de EDUARDO ABREU SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 03:25
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0814922-57.2022.8.14.0040 Delito: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 333 do Código Penal Brasileiro.
Quantidade de pessoas a serem ouvidas: Testemunhas de acusação: 4 Testemunhas da defesa: 8 Réus: 1 D E C I S Ã O I.
Diante das argumentações das partes, vislumbrando-se indícios de autoria e demonstrada materialidade, suficientes ao juízo de prelibação, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra os acusados sem exame aprofundado de mérito, dando o (a/s) agente(s) como incurso (a/s) no(s) tipo(s) penal(is) ali descrito(s).
II.
Em consequência, designo o dia 15/02/2023 as 09h00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.343/06.
III.
CITE-SE o (a/s) acusado (a/s) abaixo, com as formalidades de estilo.
ROMARIO DA SILVA DE SOUSA, atualmente encarcerado na Cadeia Pública de Parauapebas.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVEM COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
Testemunhas arroladas pelo MP Leandreson Moura Diniz, podendo ser encontrado na 23º BPM desta Comarca; Sidval e Silva Reis, podendo ser encontrado na 23º BPM desta Comarca; Clóvis Souza Viana Júnior, podendo ser encontrado na 23º BPM desta Comarca; Nelson Alves Junior, DPC, podendo ser encontrado na Delegacia de Polícia Civil.
Testemunhas da defesa Edenilson Lima Colins, Rua Santo Antônio N•06.
Barrio Rio verde,Parauapebas-PA, em caráter de imprescindibilidade; IPC, Marcello Marocini Pettena, Lotado na 20ª Seccional Urbana de Policia Civil de Parauapebas-PA, em caráter de imprescindibilidade; Raimundo Magno Alves Freitas, CPF *02.***.*34-58, Rua São Luiz, 253, Primavera, Parauapebas-Pa, fone (98)98522-0417, em caráter de imprescindibilidade; Jobert Da Silva Costa, Endereço: Rua beira rio , N° 56ª, Bairro: Rio Verde, Parauapebas-PA André Luís Pereira, Coordenador do CCO-Parauapebas, Rua Karajás, Qd.: 70, Lt.: 1 a 8 – Bairro: Residencial Parque dos Carajás II Telefones: (94) 3346-2182 Email: [email protected] , em CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE; Daniel , Endereço: Rua sete de setembro , Próximo a feira , Parauapebas-PA, Motorista de aplicativo do carro Celta Cor Prata, Placa OJE0018, em caráter de imprescindibilidade .
Denis Gabriel Assunção, Secretário de Segurança, Rua Karajás, Qd.: 70, Lt.: 1 a 8 – Bairro: Residencial Parque dos Carajás II, Parauapebas-Pa, em caráter de imprescindibilidade; Thayane Moura Santos, o qual, comparecerá independentemente de intimação; V.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando o êxito da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
VI.
OFICIE-SE à SEAP informando sobre a referida audiência para fins de apresentação do preso na audiência ora designada, que poderá ocorrer por videoconferência, por meio de link que poderá ser solicitado PREVIAMENTE mediante o envio de mensagem para o numeral 94 3327-9613, RESSALTANDO DESDE JÁ A NECESSIDADE DE O RÉU USAR FONE DE OUVIDO para participar da audiência.
VII.
Com exceção das testemunhas que residem fora do Município, faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VIII.
Oficie-se à SEAP para apresentar o (a/s) acusado (a/s) à audiência de forma VIRTUAL no dia e hora designados, ressaltando, desde já, a necessidade de o mesmo utilizar fone de ouvido.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
IX.
SEGUEM ABAIXO OS LINKS E O QR CODE PARA INGRESSO NAS AUDIÊNCIAS QUE DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE DO OFÍCIO AOS POLICIAIS E À SEAP, BEM COMO DOS MANDADOS PARA TESTEMUNHAS QUE RESIDAM FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. https://is.gd/1crimpb https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ac6bcba07992048b68ff70dd8207ca2f5%40thread.tacv2%2F1617040679455%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252243ce769a-ec7b-4f3d-8998-33950ebe8c53%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=203c466e-dfec-4242-aac4-c629ff869cc8&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true SERVE A PRESENTE DECISÃO APENAS COMO OFÍCIO ENDEREÇADO À SEAP, AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR E À CIVIL, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB.
Parauapebas-PA, 11 de janeiro de 2023 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas L -
31/01/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/02/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
30/01/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 09:08
Juntada de Ofício
-
27/01/2023 13:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/01/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
11/01/2023 10:42
Recebida a denúncia contra ROMARIO DA SILVA DE SOUSA - CPF: *24.***.*81-31 (AUTOR DO FATO)
-
11/01/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2022 01:25
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO ABREU SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 12:51
Mantida a prisão preventida
-
05/12/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 17:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARAUAPEBAS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARAUAPEBAS em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:01
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0814922-57.2022.8.14.0040 D E S P A C H O Vistas à defesa do acusado para apresentar defesa prévia, nos moldes do art. 55, caput, da Lei nº 11343/2006, no prazo de 10 (dez) dias.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 9 de novembro de 2022 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas j -
16/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:52
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARAUAPEBAS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 11:18
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 05:03
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 28/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 07:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 03:57
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 20:02
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 11:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 14:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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