TJPA - 0808710-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 13:24
Baixa Definitiva
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22/08/2023 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:57
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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17/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA MEDEIROS em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA MEDEIROS em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 10:12
Recurso Especial não admitido
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11/01/2023 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 09:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
10/01/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA MEDEIROS em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 15 de dezembro de 2022 -
15/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:01
Publicado Ementa em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE PARCELA SUBSEQUENTE – NECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA – REQUISITOS DO DECRETO LEI N. 911/1969 NÃO ATENDIDOS – CASSAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – EFEITO TRANSLATIVO – IMPOSSIBILIDADE – EVENTUAL EXTINÇÃO – ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão da decisão colegiada embargada quanto a necessidade de aplicação do efeito translativo e, por conseguinte, da extinção da ação de busca e apreensão na origem, ante a falta de pressuposto processual ao seu prosseguimento. 2 – Constatada a ausência de comprovação nos autos da regular constituição em mora do devedor, notadamente pela ausência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial referente a parcela alegada em atraso, de rigor o indeferimento da liminar de busca e apreensão, em razão do não atendimento das exigências insculpidas no Decreto-Lei 911/1969. 3 – Não obstante, é preciso enfatizar que é possível a instituição financeira, ainda, comprovar na origem a existência da referida previa notificação extrajudicial da parcela alegada em atraso, de modo que persistindo sua não comprovação caberá ao juízo de origem proceder a extinção do feito, em observância ao previsto no CPC. 4 – Considerando que as aludidas questões já foram apreciadas na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta a via intentada. 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de novembro de 2022, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
18/11/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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10/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 00:03
Publicado Ementa em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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30/08/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA MEDEIROS em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 02:13
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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26/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:39
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
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24/06/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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