TJPA - 0806872-65.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:03
Baixa Definitiva
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14/02/2023 10:02
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE LIMA VICENTE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806872-65.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: CALILA COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO S/A EMBARGADO: ANA CAROLINA DE LIMA VICENTE COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – PEDIDO REVERTIDO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS – ART. 998 DO CPC/2015 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CALILA COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO S/A em face de ANA CAROLINA DE LIMA VICENTE e do ACÓRDÃO DE ID. 11819502, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que após a oposição dos embargos de declaração, peticionou a parte agravada/embargante (ID. 12191081), informando seu desinteresse no prosseguimento dos aclaratórios, pugnando, assim, pela desistência do presente recurso.
Com efeito, evidencia-se que o pedido de desistência formulado pelo embargante, encontra-se revestido dos requisitos legais sendo dispensável a anuência da parte contrária na hipótese, nos termos dos arts.998 do Código de Processo Civil, in verbis: CPC/2015 Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Corroborando o entendimento acima esposado vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido. 2.
Desistência dos embargos de declaração homologada. (STJ - DESIS nos EDcl no AgInt no REsp: 1498718 RS 2014/0306407-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). (Grifei).
Assim, imperioso revela-se pelos fatos expostos alhures o não-conhecimento do recurso em exame, porquanto, o pedido de desistência formulado pela embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 998 e 999 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, face a DESISTÊNCIA da parte recorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
19/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:12
Extinto o processo por desistência
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16/12/2022 12:10
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE LIMA VICENTE em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 00:01
Publicado Ementa em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE DESPEJO – INADIMPLEMENTO DE CONTRATO LOCATÍCIO – ACORDO PARA PAGAMENTO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO PELA AGRAVANTE NOS VALORES INDICADOS NA PROPOSTA DE ACORDO – ACEITAÇÃO SEM OBJEÇÃO PELA AGRAVADA – PACTUAÇÃO TÁCITA – POSSIBILIDADE – INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO – REFORMA DO DECISUM AGRAVADO – INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não de acordo entre os litigantes acerca do parcelamento dos aluguéis em atraso, apto a afastar o inadimplemento locatício e, por conseguinte, sutar a ordem de despejo. 2 – No caso em exame, verifica-se que as empresas, ora agravadas, ajuizaram em novembro de 2021, ação de despejo em razão do inadimplemento de aluguéis pela requerida, relativo a locação de imóvel comercial localizado no empreendimento Shopping Bosque Grão-Pará, pleiteando a concessão de liminar para a desocupação do bem, pedido este deferido pelo juízo primevo. 3 – Outrossim, do exame dos documentos colacionados pela requerida/agravante, denota-se que após o aforamento da exordial, antes da citação da parte demandada, os litigantes iniciaram tratativas para a formulação de acordo, sendo elaborado minuta para homologação judicial (ID. 9444480), que, por sua vez, até a prolação da decisão liminar, não havia sido colacionada nos autos de origem. 4 – Ocorre que inobstante não tenha sido o referido acordo juntado aos autos de origem para homologação, os comprovantes de pagamento colacionados pela agravante (ID. 9444483 e 9444486), indicam, a priori, que o acordo extrajudicial fora efetivamente firmado entre os litigantes, visto que os valores depositados correspondem aos indicados na proposta de acordo. 5 – Destaca-se que embora argumente o agravado, a inocorrência de pactuação expressa do acordo para a renegociação da dívida, tenho que ao aceitar sem objeção os valores depositados pelo agravante, no importe exato da proposta apresentada, o agravado assentiu tacitamente com a celebração acordo de renegociação do débito. 6 – Desse modo, havendo, nesse momento, elementos que indiquem que o acordo extrajudicial fora efetivamente firmado entre os litigantes, tem-se que o inadimplemento que subsidiou o pedido de despejo formulado na origem, não resta peremptoriamente demonstrado, restando, assim, evidenciado a probabilidade do direito alegado pela agravante; enquanto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se assente na hipótese, em razão da possibilidade de efetivação de medida de despejo. 7 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Provido para reformando a decisão agravada, indeferir o pedido liminar de despejo formulado na exordial, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de novembro de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
18/11/2022 06:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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17/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE LIMA VICENTE em 20/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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22/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE LIMA VICENTE em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:07
Decorrido prazo de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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24/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:11
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 22:11
Conclusos para decisão
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17/05/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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