TJPA - 0813857-50.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 08:57
Baixa Definitiva
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07/03/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CONDESA - SERVICOS DE CONSTRUCAO, DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO EIRELI em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:54
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
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14/12/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDESA - SERVICOS DE CONSTRUCAO, DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO EIRELI em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:13
Decorrido prazo de 3 TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE BELEM/PA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:21
Decorrido prazo de CARTORIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TITUL 2 OFICIO em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de BELEM CARTORIO DE PROTESTO VALE VEIGA 1 OFICIO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 08:25
Juntada de Ofício
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19/12/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813857-50.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDESA - SERVICOS DE CONSTRUCAO, DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: ROMULO RAPOSO SILVA - PA14423-A, ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES - PA10367-A AGRAVADO: BANPARÁ Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO - PA9136-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDESA – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO, DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO EIRELLI manejado contra decisão do Des.
RICARDO FERREIRA NUNES que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela de urgência recursal quando da ausência desse Relator por gozo de férias, nos termos do artigo 112 do Regimento Interno deste TJ/PA.
Originalmente, o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência (Proc.
Nº 0855208-70.2022.814.0301), movida em face do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ.
O Juízo Singular, analisando o pedido de tutela de urgência, entendeu por indeferir o pleito sob o fundamento de não restar comprovando os requisitos do artigo 300 do CPC/15.
Tal decisão foi objeto do agravo de instrumento, onde foi apontada a necessidade da concessão da tutela antecipada, diante da empresa estar impossibilitada de usar e dispor de uma considerável quantia de dinheiro (totalidade de valores que possuía), em razão de uma conduta da instituição financeira, que por omissão deixou que terceiros, em ato fraudulento, se locupletassem do montante existente em sua conta bancária.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal o Des.
Ricardo Ferreira Nunes indeferiu o pedido, tendo a parte agravante apresentado agravo interno.
Ato contínuo, houve apresentação de contrarrazões pelo Banco do Estado do Pará, onde alega que as transações foram realizadas de forma regular e que se houve fraude, esta se deu por culpa do consumidor.
Não houve apresentação de contrarrazões ao agravo interno. É o relato do necessário.
Passo a apreciar pedido de retratação.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o interlocutório recorrido deixou de apreciar e determinar a simples exclusão, abstenção de cobrança e inclusão do nome da empresa Autora, ora agravante, do banco de dados do SPC/SERASA e PROTESTO ou de qualquer cadastro restritivo de crédito.
Explico.
Note-se dos autos, que a empresa agravante alega que houve fraude bancária e que todos os valores existentes na sua conta bancária, relativos ao empréstimo contratado, foram transferidos para terceiros, além disso, todos os valores de limite de cheque especial também foram retirados/utilizados.
Imediatamente após tomar conhecimento da alegada fraude, o representante da empresa realizou pedido administrativo, o qual não foi atendido.
Neste interim, a instituição bancária continuou realizando o desconto do cheque especial, passando a empresa agravante a ser devedora de considerável quantia em dinheiro decorrente da utilização do crédito do cheque especial.
Pois bem, analisando os autos, as provas produzidas tanto em 1º grau de jurisdição, bem como os documentos juntados por ambas as partes neste recurso, tenho que merece parcial retratação a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal.
De início, ressalto que os valores discutidos na demanda estão sub judice, onde a parte autora, ora agravante, alega ter havido fraude bancária.
Com efeito, os valores discutidos podem até ser considerados irrisórios se comparados ao poderio financeiro que o banco-agravado possui, mas, para a empresa agravante, os valores são vultuosos e, aliados as restrições impostas pelo banco, podem inviabilizar a continuidade da atividade econômica empreendida por empresa de pequeno porte.
Portanto, pode-se concluir que a cobrança, que é questionada judicialmente, dos valores decorrentes da fraude e a manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito efetivamente lhe causa prejuízos imensuráveis, diante do abalo em seu crédito no comércio local.
Por outro lado, a permanência da inclusão do nome da empresa no cadastro de inadimplentes por certo não representa prejuízo ao credor, poderá cobrar os valores que entende devidos e continuar se defendendo da demanda ajuizada pelo agravante.
Lembro que a agravante é pequena empresa que por certo necessita de capital de giro para sua subsistência.
Manter uma simples negativação/protesto de seu nome, pode ocasionar até mesmo, como já foi dito, a paralisação das suas atividades.
Assim, o perigo de demora é latente, isso se considerarmos, inclusive, que a fraude foi ocasionada em dezembro de 2021, ou seja, o agravante vem lutando há cerca de 1 ano para que seu crédito seja restabelecido.
De igual modo, as provas produzidas demonstram, pelo menos em análise perfunctória, a existência de probabilidade de reforma da decisão primeva, uma vez que há nos autos a indicação de procedimento criminal onde, em consulta ao sistema PJE, se verifica que consta a agravante como vítima.
Além disso, em análise do referido procedimento criminal, verifica-se que todas as vítimas são clientes do banco-agravado, o que, pelo menos neste momento, demonstra a existência de indícios de que pode ter havido uma falha nos sistemas do banco que possibilitou o acesso de fraudadores aos dados dos clientes do banco-agravado.
Porém, esse fatos deverão ser melhor apurados na esfera criminal Portanto, quanto ao pedido de retratação referente a retirada das restrições existentes em nome do agravante, tenho que deve ser deferida.
Por outro lado, quanto a determinação de devolução dos valores sacados, entendo ser necessária uma maior dilação probatória pelo juízo de origem, além do desenrolar da ação criminal.
A mesma sorte terá o pedido de suspensão de cobrança, uma vez que se trata de direito constitucional de ação e acesso à justiça, de maneira que caso o banco, mesmo ciente da existência de ação com fundamento em fraude bancária, faça uso de ação de cobrança, deve estar ciente de que poderá arcar com o ônus da sucumbência nas duas demandas existente, além de uma possível condenação em litigância de má-fé, esta caso seja provado que tinha conhecimento da fraude.
Destarte, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual modifico parcialmente a decisão guerreada até ulterior deliberação para: Determinar que o banco-agravado se abstenha de realizar novas inscrições, decorrente dos débitos relacionados na lide, nos cadastros de restrição ao crédito e protesto, quais sejam, especificamente a valores decorrentes da operação tida como fraudulenta, incluindo parcelas de empréstimo do capital de giro e do cheque especial.
Para o caso de já existir inscrições, determino a expedição de ofícios para os respectivos órgãos para imediata baixa.
Para o caso de descumprimento da ordem fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se reverterá em favor do agravante.
ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, SOMENTE PARA DETERMINAR A RETIRADA DAS RESTRIÇÕES EXISTENTES E PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVAS RESTRIÇÕES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, acerca desta decisão.
II.
Considerando a exiguidade do tempo para o recesso forense, determino que a Secretaria deste E.
TJPA expeça oficio, como medida de urgência, ao SPC/SERASA e Cartório de Protestos de Belém para retirada de qualquer negativação realizada pelo BANPARÁ relativa aos valores discutidos especificamente nesta demanda.
III.
Autorizo o cumprimento em medida de urgência por oficial de justiça plantonista.
IV.
Após, conclusos para julgamento do agravo de instrumento. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, (PA), 07 de dezembro de 2022.
AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator -
15/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:45
Deferido o pedido de CONDESA - SERVICOS DE CONSTRUCAO, DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-20 (AGRAVANTE).
-
15/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BANPARÁ em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:23
Conclusos ao relator
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21/11/2022 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813857-50.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: CONDESA - SERVICOS DE CONSTRUCAO, DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: ROMULO RAPOSO SILVA - PA14423-A, ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES - PA10367-A AGRAVADO: BANPARÁ Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO - PA9136-A D E S P A C H O Considerando a interposição de recurso de agravo interno pela parte CONDESA - SERVICOS DE CONSTRUCAO, DESENVOLVIMENTO E SANEAMENTO EIRELI, intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 9 de novembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
17/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 16:27
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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03/10/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 12:58
Juntada de Informações
-
03/10/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:29
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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