TJPA - 0805659-04.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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27/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:36
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:35
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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11/02/2023 13:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:10
Decorrido prazo de SILVANA SILVA FONSECA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 01:27
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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26/01/2023 06:13
Decorrido prazo de SILVANA SILVA FONSECA em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805659-04.2022.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS Réu: SILVANA SILVA FONSECA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere, art. 5°, XXXV, da CF/88.
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes, portanto o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo conforme consta em ID n° 84981562.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, inciso III, 'b' do CPC c/c. art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, tendo a sentença eficácia de título executivo.
DETERMINO a suspensão do feito até o prazo para cumprimento do acordo, ou seja, 06 meses, cujo início é o dia 15/02/2023.
Isento de custas e honorários.
Vencido o prazo, MANIFESTE-SE o credor em 10 dias, sob pena de concordância tácita e extinção pelo cumprimento da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 20 de janeiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
20/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:29
Homologada a Transação
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19/01/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/01/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO 0805659-04.2022.8.14.0039 DESTINATÁRIO/Endereço: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS CIPRESTES, S/N, COND NILMA DIAS, PARQUE VILLAGE FLAMBOYANT, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-750 Pelo presente(cópia anexa), está V.
Sª.
INTIMADO(A) do(a) (X)DECISÃO; ( )DESPACHO; ( )SENTENÇA proferido(a) na data de: 13/12/2022 (ID Nº 83518196).
A Decisão/Despacho/Sentença segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chaves de acesso abaixo informados.
Em caso de prolação de Sentença, havendo interesse, Vª.
Sª., poderá, por meio de advogado/Def.
Pública interpor Embargos de Declaração no prazo de 05 dias ou Recurso Inominado no prazo de 10 dias.
Os prazos se iniciam na data do recebimento desta intimação.
ADVERTÊNCIAS: 1.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 14/12/2022 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria (M.E) -
14/12/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 13:46
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:45
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805659-04.2022.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS Réu: SILVANA SILVA FONSECA DECISÃO VISTOS O Art. 1.347 do Código Civil determina que a Assembleia escolherá um síndico, que poderá ser ou não condômino, para administrar o condomínio.
Dentre as funções do Síndico, está a de representar o condomínio em juízo (Art. 1.348, CC), logo, há necessidade de se demonstrar nos autos que a pessoa que assina a procuração é o Síndico escolhido em assembleia e em pleno gozo do seu mandato (Art. 1.348, VII, CC).
O valor do condomínio, também é o definido em assembleia geral, conforme art. 1.350, CC.
Feita as considerações, passo a determinar: INTIME a parte autora, por meio do advogado subscritor para que no prazo de 05 dias, JUNTE nos autos ATA da ASSEMBLEIA que fixou o valor da taxa condominial.
O não-atendimento à determinação acima, implicar na extinção do feito sem resolução de mérito.
AINDA, deve ficar atento que o mandato da atual síndica tem validade de 02 anos e que a data da posse se deu no dia 17/11/2020, logo, deverá ser juntado nos autos a ata com designação de novo síndico ou recondução ao cargo, no prazo de 30 dias a contar do fim do mandato da atual síndica.
Cumpra-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique e faça conclusão.
Paragominas (PA), 10 de novembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 11:11
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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31/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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