TJPA - 0801668-92.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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12/06/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 16:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DE SALES em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/10/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 16:01
Decorrido prazo de J K M MOREIRA SERVICOS E COMERCIO - ME em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 11:14
Intimado em Secretaria
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08/02/2024 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 11:47
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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21/05/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 12:34
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 08:24
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/12/2022 04:48
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DE SALES em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:35
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA DE SALES em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 00:16
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, decreto a revelia da requerida vez que, citada e intimada para a presente audiência, não compareceu nem contestou.
Passo ao mérito.
O autor alegou que levou sua televisão à loja requerida para conserto em março/2021 e lá lhe disseram que precisava comprar uma peça no valor de R$ 2.979,00, o que o autor fez por meio de parcelamento no seu cartão de crédito (12x R$ 248,95).
A peça nunca chegou.
O autor alegou que a requerida lhe ressarciu administrativamente 8 parcelas, restando ainda 4 a serem restituídas.
A requerida, por sua vez, não trouxe nada a refutar as alegações do autor.
Entendo que não se afigura razoável o tempo de espera para conserto da televisão/entrega da peça prometida.
Também não considero lesiva a conduta da requerida ao ter recebido o valor e não ter efetuado a entrega do produto/serviço conforme prometido.
Assim, depreendo que houve falha na prestação do serviço e flagrante descaso da requerida no trato com o consumidor, o que merece reparação.
O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo.
Justifica-se, assim, a indenização por dano material (no montante correspondente às 4 parcelas faltantes) e por dano moral.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de não ter sido bem atendido na empresa, bem como de ter tido que esperar tanto tempo para solução do problema, além do fato de ter tido parcelas retidas sem restituição até hoje.
Ademais, vejo que o autor tentou inúmeras vezes resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau médio neste caso, considerando o lapso de tempo de espera.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos do autor, a fim de: 1- Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 993,00 (novecentos e noventa e três reais), pelos danos materiais, devidamente corrigido pelo INPC desde março/2021, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2- Condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir da presente decisão, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intime-se a requerida a pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, com fundamento no artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 16/11/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
17/11/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 16:00
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 14:02
Audiência Una realizada para 23/06/2022 09:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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20/06/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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15/06/2022 01:04
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:07
Audiência Una redesignada para 23/06/2022 09:02 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/03/2022 11:02
Audiência Una designada para 20/06/2023 11:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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24/03/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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