TJPA - 0805580-25.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/05/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805580-25.2022.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS Réu: THOMAS VALCACIO MACEDO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere, art. 5°, XXXV, da CF/88.
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes, portanto o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo conforme consta em ID n°89404751.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, inciso III, 'b' do CPC c/c. art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, tendo a sentença eficácia de título executivo.
DETERMINO a suspensão do feito até o prazo para cumprimento do acordo, ou seja, 06 meses, cujo início é o dia 05/6/2023.
Isento de custas e honorários.
Vencido o prazo, MANIFESTE-SE o credor em 10 dias, sob pena de concordância tácita e extinção pelo cumprimento da obrigação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 23 de março de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/03/2023 15:12
Decorrido prazo de THOMAS VALCACIO MACEDO em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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24/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:06
Homologada a Transação
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23/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 16:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO 0805580-25.2022.8.14.0039 DESTINATÁRIO/Endereço: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS CIPRESTES, S/N, COND NILMA DIAS, PARQUE VILLAGE FLAMBOYANT, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-750 Pelo presente(cópia anexa), está V.
Sª.
INTIMADO(A) do(a) (X)DECISÃO; ( )DESPACHO; ( )SENTENÇA proferido(a) na data de: 13/12/2022 (ID Nº 83518190).
A Decisão/Despacho/Sentença segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chaves de acesso abaixo informados.
Em caso de prolação de Sentença, havendo interesse, Vª.
Sª., poderá, por meio de advogado/Def.
Pública interpor Embargos de Declaração no prazo de 05 dias ou Recurso Inominado no prazo de 10 dias.
Os prazos se iniciam na data do recebimento desta intimação.
ADVERTÊNCIAS: 1.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 14/12/2022 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria (M.E) -
14/12/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
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01/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0805580-25.2022.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL NILMA DIAS Réu: THOMAS VALCACIO MACEDO DECISÃO VISTOS O Art. 1.347 do Código Civil determina que a Assembleia escolherá um síndico, que poderá ser ou não condômino, para administrar o condomínio.
Dentre as funções do Síndico, está a de representar o condomínio em juízo (Art. 1.348, CC), logo, há necessidade de se demonstrar nos autos que a pessoa que assina a procuração é o Síndico escolhido em assembleia e em pleno gozo do seu mandato (Art. 1.348, VII, CC).
O valor do condomínio, também é o definido em assembleia geral, conforme art. 1.350, CC.
Feita as considerações, passo a determinar: INTIME a parte autora, por meio do advogado subscritor para que no prazo de 05 dias, JUNTE nos autos ATA da ASSEMBLEIA que fixou o valor da taxa condominial.
O não-atendimento à determinação acima, implicar na extinção do feito sem resolução de mérito.
AINDA, deve ficar atento que o mandato da atual síndica tem validade de 02 anos e que a data da posse se deu no dia 17/11/2020, logo, deverá ser juntado nos autos a ata com designação de novo síndico ou recondução ao cargo, no prazo de 30 dias a contar do fim do mandato da atual síndica.
Cumpra-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certifique e faça conclusão.
Paragominas (PA), 10 de novembro de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
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03/11/2022 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/10/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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