TJPA - 0887292-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:14
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:43
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:30
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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09/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 06:12
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:44
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:53
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 09:01
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:46
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:12
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 02:32
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:57
Audiência Una cancelada para 09/10/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
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05/12/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0887292-27.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA Endereço: Passagem União, 320, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-550 Promovido(a): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Avenida São Francisco, 2161, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-690 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter adquirido, em 11.07.2022, um aparelho celular IPHONE 12 – 64GB, no valor de R$4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), fabricado pela reclamada APPLE e que, ao receber o produto constatou que o mesmo não vinha acompanhado de carregador.
Alega que o citado item é essencial para o funcionamento do produto e que não recebeu informação adequada de que tal acessório teria de ser adquirido separadamente, de modo que tal prática seria ilegal e abusiva.
Após emenda à exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a reclamada, de imediato, entregue à parte reclamante o carregador de energia. É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanados o vício apontado na exordial.
Uma vez que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida.
A prática da reclamada APPLE de fornecer o aparelho celular sem o carregador é de conhecimento público e notório, inclusive tendo sido sancionada com multa pelo PROCON em março de 2021[1], como bem aponta a parte reclamante em sua exordial.
Desta forma, se mostra improvável e, por consequência, inverossímil que não tivesse conhecimento de tal fato quando adquiriu o produto em julho de 2022.
Entretanto, isso não impede a análise da tutela provisória requerida com base na legalidade de tal prática.
Pois bem, começo por apontar que o tema é polêmico na jurisprudência pátria, havendo julgados tanto no sentido da licitude, quanto da ilicitude da prática comercial relada na exordial.
A princípio, afigura-se mais acertada a corrente que se formou no sentido de que configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, a venda em separado do carregador de energia de aparelho celular.
Isto porque o aparelho funciona com bateria recarregável e o fornecimento, tão somente, de um cabo para recarregá-lo por meio de sua conexão a um computador acaba por distorcer a sua finalidade – de se apresentar como um meio de comunicação móvel – pois inviabiliza o seu uso sem que o consumidor possua um computador por perto.
Desta forma, ao menos em uma primeira análise, o carregador se mostra um item essencial e indispensável para o adequado uso do aparelho, de modo que o fornecimento do aparelho sem tal acessório efetivamente configura prática taxada como abusiva pelo inciso I do art. 39 do CDC, pois condiciona o uso do produto à aquisição do acessório.
Por tal razão, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante ao fornecimento imediato do carregador de energia.
O risco ao resultado útil do processo se faz presente, pois, ainda que o carregador de energia possa ser entregue pela reclamada à parte reclamante ao final do processo, até lá a consumidora já terá sido forçada a adquirir tal acessório por seus próprios meios, tornando a tutela jurisdicional tardia imprestável.
A medida é plenamente reversível, uma vez que, caso a reclamada se sagre vencedora na demanda, nada obstará que retome o acessório entregue, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para cobrar, nestes autos, os prejuízos que tenha suportado com o cumprimento da decisão judicial.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência, determinando que a reclamada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, entregue à parte reclamante um carregador de energia para o aparelho celular IPHONE 12 – 64GB – BRANCO, sob pena de multa única do valor de R$5000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em prol da parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência UNA já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível [1] https://exame.com/tecnologia/apple-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-vender-iphone-sem-carregador/ consultado em 28/06/2021 às 10:51 horas. -
19/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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07/11/2022 11:30
Audiência Una designada para 09/10/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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