TJPA - 0823896-13.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 10:01
Decorrido prazo de L&D COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E MAQUIAGENS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0823896-13.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 20 de outubro de 2022.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 00:31
Decorrido prazo de L&D COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E MAQUIAGENS LTDA em 01/07/2021 23:59.
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11/06/2021 17:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/06/2021 17:00
Juntada de relatório de custas
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0823896-13.2021.8.14.0301 Requerente(s): L & D Comércio Varejista de Cosméticos e Maquiagens Ltda. Requerido(s): Calila Administração e Comércio S/A, Gavea Shoppings S/A, Água Cristal Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Shopping Centers Iguatemi S/A. SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face dos requeridos. O requerente manifestou-se em petição (Id 26313867) requerendo a desistência da ação. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo. O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação. Considerando que no presente feito as partes requeridas não apresentaram contestação, pois sequer foram citadas, não existe óbice à homologação da desistência. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015. Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015. Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelos requeridos, deixo de fixar honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se. Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 10/05/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
08/06/2021 22:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/06/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 03:10
Decorrido prazo de L&D COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E MAQUIAGENS LTDA em 01/06/2021 23:59.
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12/05/2021 13:37
Extinto o processo por desistência
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) PROCESSO Nº: 0823896-13.2021.8.14.0301 AUTOR: L&D COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E MAQUIAGENS LTDA REQUERIDO: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, confrontando com a Avenida independência, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: GAVEA SHOPPINGS S/A.
Endereço: Avenida Ataulfo de Paiva, 1100, sala 701 (Parte), Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-035 Nome: AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1242, sala 508-A, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, s/n, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por L&D COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E MAQUIAGENS LTDA em face de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A, todos qualificados na inicial.
Alega o autor que, em 13/06/2019, celebrou com os requeridos contrato de locação referente à área comercial (SUC) nº 20, sito no piso térreo do Shopping Bosque Grão Pará, com prazo de duração de 48 meses, tendo como termo inicial a data de 05/08/2019 e termo final a data de 04/08/2023, pelo valor mensal global mínimo aproximado de R$ 6.738,82.
Em síntese, narra que, em virtude das consequências gravosas da pandemia mundial causada pelo COVID-19 (inclusive com o fechamento do shopping réu por longo período), determinadas condições do contrato de aluguel celebrado entre as partes restaram financeiramente insustentáveis, acarretando uma onerosidade excessiva ao negócio jurídico em comento, razão pela qual ocorreram diversas tentativas extrajudiciais de composição amigável entre as partes a fim de se alcançar um equilíbrio contratual diante do fato superveniente e imprevisível, porém todas sem êxito.
Assim, ante a situação de imprevisibilidade da pandemia, que persiste até o presente, bem como ante o desequilíbrio contratual alegado, o autor pleiteia pela aplicação da Teoria da Imprevisão ao contrato em tela, com a sua consequente revisão e consignação dos valores que entende como devidos.
A título de tutela de urgência, postula diversas medidas, abaixo transcritas: “2.1-conceder carência de 06 (seis) meses para pagamento dos encargos mensais, a partir de setembro de 2020, afastando eventual alegação de mora no pagamento da locação; 2.2- após a retomada do pagamento mensal, a partir de abril/2021, a suspensão da exigibilidade do reajuste previsto em contrato; 2.3- continuidade do desconto de 9% (nove por cento) para as taxas condominial, administrativa e fundo, a partir de abril/2021 até a decretação do fim da pandemia ou em período a ser arbitrado por V.
Exa.; 2.4- cobrança do boleto total de 8% (oito por cento) sobre o faturamento do mês, limitado ao valor de R$ 6.738,00 (seis mil, setecentos e trinta e oito reais) a partir de abril/2021 até a decretação do fim da pandemia ou em período a ser arbitrado por V.
Exa.; 2.5- que os réus se abstenham de todo e qualquer ato constritivo, tais como protestos, inscrição em cadastros de inadimplentes, ou despejo enquanto perdurar os efeitos da presente tutela; 2.6- a apresentação dos documentos e demonstrativos pertinentes ao aumento do valor da taxa condominial ocorrido a partir de setembro/2020; 2.7- para garantir a efetividade da decisão antecipatória supra, requer, ainda, que V.
Exa. comine multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 297, do CPC.” Eis o relatório.
Decido.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Todavia, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciem a probabilidade do direito material.
O pedido liminar autoral é no sentido de que este juízo determine que a parte requerida, em resumo: 1) conceda carência de 06 (seis) meses para pagamento dos encargos mensais desde setembro de 2020, com afastamento da mora; 2) suspenda a exigibilidade do reajuste previsto em contrato a partir de abril de 2021; 3) conceda a continuidade do desconto de 9% para as taxas condominial, administrativa e fundo; 4) efetue a cobrança do boleto total de 8% sobre o faturamento do mês, limitado ao valor de R$ 6.738,00; 5) se abstenha de todo e qualquer ato constritivo enquanto perdurar os efeitos da tutela pleiteada; 6) apresente os documentos e demonstrativos pertinentes ao aumento do valor da taxa condominial ocorrido a partir de setembro/2020.
Tais pedidos, entretanto, se deferidos liminarmente, nos termos em que formulados, consubstanciariam-se em indevida e precipitada ingerência na autonomia privada das partes, conforme abaixo minudenciado.
A priori, cumpre ressaltar que, por se tratar de contrato de natureza civil, deve-se, em regra, respeitar o princípio do “pacta sunt servanda”, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.
Dito de outra forma, a regra do ordenamento jurídico pátrio é o respeito à força obrigatória dos contratos.
Assim, para que o Judiciário adentre a seara privada dos contraentes e intervenha na relação jurídica contratual pactuada livremente por sujeitos capazes, especialmente em sede de juízo precário, faz-se necessário que estejam inequivocamente comprovados os fatos que sustentam o direito perseguido, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, prejudicando a concessão da tutela.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se, no contrato de locação de área comercial (ID 25549187), a estipulação de diversas condições às quais a parte autora (locatária) aderiu livremente, tais como a cláusula 7.5 (“No pagamento do ALUGUEL não serão admitidos abatimentos, reduções, compensações ou ressalvas de qualquer natureza pelo LOCATÁRIO, salvo quando for previamente autorizado por escrito pelas LOCADORAS e nas condições contidas expressamente nessa autorização”), a cláusula 11.1 (“Para preservar o equilíbrio contratual, todos os valores fixados em Real neste CONTRATO serão reajustados anualmente em função da variação positiva do ÍNDICE DE REAJUSTE apurada no período a partir do MÊS BASE, inclusive”), e a cláusula 17.2 (“No caso de inadimplemento ou impontualidade no pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, sobre o valor do débito corrigido pela variação positiva do IGP-M, coletado e divulgado pela (Fundação Getúlio Vargas) – FGV, incidirá multa de 10% (dez por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da adoção das demais medidas judiciais cabíveis objetivando o recebimento do débito”), dentre outras.
Ademais, da troca de e-mails de ID 25550756 (especialmente das págs. 4, 12, 14 e 16), bem como da carta/documento de ID 25550757, verificam-se as concessões oferecidas (propostas para regularização do débito) e respectivas condições estipuladas pela parte ré (locadora) ao locatário (autor) no que tange à situação de excepcionalidade causada pela pandemia, não se vislumbrando, por ora, imposições abusivas ou desarrazoadas a ponto de exigirem a intervenção judicial de forma liminar.
Assim, em que pese a parte autora afirmar serem indevidas as negativas da parte ré, em virtude de desequilíbrio econômico superveniente existente na relação contratual entre as partes, seria imprudente, em sede de cognição sumária, sem a oitiva da parte contrária, deferir os pedidos liminares pleiteados a título de revisão locatícia e, por conseguinte, seria igualmente precipitado deferir-se a consignação em pagamento nos termos requestados.
Com efeito, do cotejo da narrativa fática com os elementos de prova até então colacionados, percebe-se não ser pertinente e seguro que este juízo, em sede liminar, profira decisão impondo à parte ré que aceite a revisão do aluguel nos valores e condições específicas indicadas pelo autor, e tampouco que se abstenha de todo e qualquer ato constritivo em decorrência da mora configurada.
Repita-se que, aparentemente, os termos contratuais em tela foram lícita e regularmente pactuados pelos contratantes, o que leva à conclusão de que a interferência judicial, neste momento processual inicial, sem a oitiva dos réus, configuraria uma indevida ingerência na autonomia privada das partes, mormente pelo fato de não haver sido sequer perfectibilizada a relação processual com a citação da parte reclamada.
Desse modo, consoante os argumentos supramencionados, não há, ainda, elementos suficientes a embasar o pedido de tutela de urgência de modo a impor aos réus as condições de pagamento que o autor compreende como devidas, de forma unilateral.
Não há como averiguar, de forma peremptória, que a parte reclamada está agindo de forma irregular ao se negar a aceitar os termos revisionais em comento, sendo necessária uma cognição mais aprofundada para tal declaração judicial.
Em outras palavras, os fatos alegados e os documentos apresentados ainda não dão uma visão ampla do fato, exigindo o estabelecimento do contraditório e maior reflexão sobre o caso em comento, sendo, portanto, recomendável que ao menos seja oportunizada a resposta da parte requerida para então poder-se examinar a questão com maiores subsídios e com melhores condições de emissão de conclusão mais equilibrada e pertinente.
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Posto isto, e o mais que dos autos consta, não estando configurados os requisitos previstos em lei, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar. II – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se o que ocorrer e voltem-me conclusos.
Int.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 28 de abril de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
10/05/2021 09:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2021 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2021 20:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 20:08
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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