TJPA - 0017372-34.2015.8.14.0304
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:31
Decorrido prazo de ADMAR FARIAS DO AMARAL FILHO em 26/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:52
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0017372-34.2015.8.14.0304 EXEQUENTE: ADMAR FARIAS DO AMARAL FILHO EXECUTADO: LETICIA BORGES DA CONCEICAO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, INTIMO O EXEQUENTE PARA INDICAR CONTA PARA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO, NO PRAZO DE 30 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
BELÉM, 12 DE JUNHO DE 2024.
MAICON MESQUITA -
12/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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04/02/2024 21:34
Decorrido prazo de LETICIA BORGES DA CONCEICAO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:34
Decorrido prazo de ADMAR FARIAS DO AMARAL FILHO em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:34
Decorrido prazo de ADMAR FARIAS DO AMARAL FILHO em 25/01/2024 23:59.
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29/12/2023 08:33
Juntada de identificação de ar
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12/12/2023 03:30
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual foi determinada a indicação de bens da reclamada para garantia do Juízo.
Anoto que os autos tramitam desde 2015, tendo a sentença transitado em julgado em 2018, quando se iniciou as tentativas de penhora de bens para satisfação do crédito.
Debalde os esforços deste juízo somente se conseguiram bloquear a quantia de R$50,88, quantia insuficiente para quitação da dívida.
Após a penhora, foi expedida intimação parta o endereço da parte reclamada, o que se julga válido nos termos do art. 19, §2º da Lei 9099/95.
Não foi apresentado embargos.
Intimado o reclamante para informar bens para penhora, este informou um endereço da reclamada, mas a diligência do oficial de justiça foi infrutífera.
Novamente intimado, informou endereços profissionais da reclamada, sem informar quanto a existência de bens penhoráveis.
Assim constata-se que o reclamante desconhece a existência de bens da devedora e, apesar das diligências determinadas pelo Juízo, todas as tentativas de penhora foram infrutíferas, frustrando a satisfação do crédito.
A Turma Recursal do Estado do Pará tem decidido em casos idênticos da seguinte forma: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
FASE DE EXECUÇAO.
EXTINÇAO DO PROCESSO EM RAZAO DE NÃO SE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR.
VÁRIAS TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/exequente em fase de execução contra sentença que extinguiu o processo, por força do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 798, II, c doCPC.
O juízo alegou que o processo já se arrasta há anos e as tentativas de constrição judicial empreendidas por este juízo restaram infrutíferas, assim como a exequente desconhece a existência de bens de propriedade dos executados. 2.
Em breve síntese, a autora ajuizou ação de indenização por danos estéticos em razão de um acidente de trânsito provocado pela ré/executada.
Ocorreram várias tentativas de penhora online e no local indicado pela autora, que restaram infrutíferas. 3.
A autora/exequente interpôs recurso inominado contra a sentença alegando que não pode ocorrer a extinção da ação, pois várias medidas ainda não foram adotadas pelo juízo.
A autora requereu desconsideração da personalidade jurídica da ré, contudo o juízo de origem negou o pedido. 4.
Entendo que a sentença merece ser mantida. 5.
Verifico que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido há muito anos, em novembro de 2015 (ID 1590118).
Os autos continuaram a seguir o caminho, a autora indiciou novos CNPJs para tentar novo bloqueio online, RENAJUD, contudo, continuou sendo infrutífera as ações.
A Autora não questionou o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica à época de seu indeferimento.
Contudo, quando o juízo de origem extinguiu o processo por força do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 798, II, c do CPC, ingressou com recurso inominado alegando que a desconsideração foi indeferida e que o ainda deveriam ter outras medidas antes da extinção. 6.
Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser baseada no CDC ou no Código Civil.
Na desconsideração do CDC está prevista no art. 28 que dispõe: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.” Já no Código Civil está previsto no art. 50: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” 7.
No caso em tela, verifica-se que a sentença em momento algum se baseou pelo CDC e sim somente pelo Código Civil.
Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica tem que se adequar as hipóteses do artigo 50 do Código Civil.
Portanto, devia a parte demonstrar que estaria havendo abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 8.
Não houve essa demonstração, a parte requer a desconsideração da personalidade jurídica pelo fato de não conseguir encontrar bens da executada para quitar seu débito, contudo não comprova nenhuma das possibilidades previstas em Lei para que haja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, não vejo razão para modificar a sentença.
Ademais, nada impede da autora requerer futuro desarquivamento do processo caso haja alguma mudança na situação, ou que consiga demonstrar as hipóteses da desconsideração. 9.
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
Sentença mantida pelos fundamentos esposados acima.
Condeno a recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. ( RI no PROCESSO Nº 0000213-86.2012.814.0303.
Julgado em 27 de outubro de 2021.
RELATORA: JUÍZA MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA) Desta forma realizadas as tentativas de penhora de bens da devedora, sem que se tenha conseguido garantir o cumprimento da sentença e dar regular prosseguimento a marca processual se encontra prejudicada.
Diante do exposto, determino a extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 53, § 4º da lei dos Juizados Especial, e expedição de certidão do crédito.
Determino o levantamento pela parte reclamante por alvará judicial da quantia penhorada e depositada em conta judicial.
Intime-se.
Arquive-se.
Belém, data e assinatura via sistema Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
07/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 11:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0017372-34.2015.8.14.0304 EXEQUENTE: ADMAR FARIAS DO AMARAL FILHO EXECUTADO: LETICIA BORGES DA CONCEICAO Considerando o teor da Certidão do Sr.
Oficial de Justiça sob o ID 92767527, sem cumprimento por falta de localização da(o) promovida(o), passo a intimar o reclamante/exequente para se manifestar, indicando o atual endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
BELéM, 17 de julho de 2023.
MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:58
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 09:35
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2021 09:35
Mandado devolvido cancelado
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24/11/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 11:09
Juntada de Petição de mandado
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30/08/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 14:26
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 00:00
Intimação
Em vista efetivação parcial da ordem de bloqueio on line, determino a Penhora da quantia de R$-50,88 e transferência para conta única do TJPA, independentemente da lavratura de termo de penhora, conforme protocolo anexo.
Intime-se a parte executada da penhora efetivada, para opor embargos no prazo legal.
Não havendo oposição de embargos, expeça-se alvará em nome da exequente.
Considerando que a penhora foi parcial e ínfima, realizei nesta data busca no RENAJUD, sendo a diligência infrutífera por inexistir veículo registrado no nome da executada, razão pela qual determino expedição de mandado de penhora, avaliação e deposito de tantos bens quantos bastes para garantia do cumprimento da sentença.
Belém, 19 de março de 2021. -
10/05/2021 09:57
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 09:27
Juntada de Outros documentos
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24/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2020 09:33
Conclusos para decisão
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14/08/2020 09:32
Juntada de Outros documentos
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16/06/2020 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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16/06/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 09:58
Juntada de Certidão
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29/11/2019 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2019 02:22
Processo migrado do Sistema Projudi
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14/08/2018 14:50
Evento Projudi: 56 - Mandado devolvido Cumprido em parte
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31/07/2018 10:29
Evento Projudi: 54 - Juntada de Cálculos
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31/07/2018 10:00
Evento Projudi: 53 - Expedição de Intimação - (Para LETICIA BORGES DA CONCEICAO)
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27/07/2018 16:05
Evento Projudi: 51 - Juntada de Cumprimento Genérico
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27/07/2018 16:02
Evento Projudi: 50 - Juntada de Cumprimento Genérico
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12/01/2018 13:47
Evento Projudi: 46 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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07/03/2017 12:23
Evento Projudi: 29 - Expedição de Intimação - (Para LETICIA BORGES DA CONCEICAO)
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07/03/2017 12:23
Evento Projudi: 27 - Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2016 11:12
Evento Projudi: 26 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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29/09/2016 11:12
Evento Projudi: 25 - Conclusos para Análise de Recurso
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10/05/2016 09:57
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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06/05/2016 18:50
Evento Projudi: 18 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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25/02/2016 12:37
Evento Projudi: 17 - Expedição de Intimação - (Para LETICIA BORGES DA CONCEICAO)
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25/02/2016 12:37
Evento Projudi: 16 - Expedição de Intimação - (Para ADMAR FARIAS DO AMARAL FILHO)
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25/02/2016 12:37
Evento Projudi: 15 - Julgada procedente em parte a ação
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19/10/2015 10:41
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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19/10/2015 10:41
Evento Projudi: 13 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação - Revelia
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19/10/2015 10:41
Evento Projudi: 12 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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21/07/2015 11:42
Evento Projudi: 9 - Mandado devolvido Cumprido em parte
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10/07/2015 09:45
Evento Projudi: 6 - Expedição de Citação - Para LETICIA BORGES DA CONCEICAO
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10/07/2015 09:45
Evento Projudi: 5 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 19 de Outubro de 2015 às 09:00)
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03/06/2015 12:31
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES
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03/06/2015 12:31
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2015 12:31
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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