TJPA - 0654626-64.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2025 12:19
Baixa Definitiva
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNO SOEIRO VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0654626-64.2016.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, HARMONICA INCORPORADORA LTDA APELADO: IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA, BRUNO SOEIRO VIEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0654626-64.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTES: BRUNO SOEIRO VIEIRA E IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES – OAB/PA 13.152 E MARCELO A.
DE ALBUQUERQUE – OAB/PA 29.619 EMBARGADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 E JULYANA MARIA KATAOKA CRUZ – OAB/PA 23.550 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por BRUNO SOEIRO VIEIRA e IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que cassou sentença proferida pela 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
O acórdão embargado reconheceu a nulidade da sentença por inobservância do procedimento comum previsto no artigo 357 do CPC.
Os Embargantes alegam a existência de omissão quanto à vedação de decisão surpresa e à ausência de impugnação ao julgamento antecipado da lide, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da vedação de decisão surpresa e da ausência de impugnação ao julgamento antecipado da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria já decidida. 4.
A omissão alegada não se verifica, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a nulidade da sentença por error in procedendo, destacando a inobservância do devido processo legal e do contraditório. 5.
O julgamento antecipado da lide sem a fase de saneamento e organização do processo foi devidamente abordado no acórdão embargado, inexistindo necessidade de novos esclarecimentos. 6.
O recurso não se presta à reavaliação da matéria, mas sim à análise de eventuais vícios que comprometam a compreensão da decisão, o que não se constatou no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Não há omissão quando o acórdão embargado aborda adequadamente as questões essenciais à fundamentação da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 357 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0806833-16.2020.8.14.0040, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.08.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0801035-74.2020.8.14.0040, Rel.
Des.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 28.05.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0035558-90.2010.8.14.0301, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 30.04.2024.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0654626-64.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTES: BRUNO SOEIRO VIEIRA E IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES – OAB/PA 13.152 E MARCELO A.
DE ALBUQUERQUE – OAB/PA 29.619 EMBARGADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 E JULYANA MARIA KATAOKA CRUZ – OAB/PA 23.550 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO BRUNO SOEIRO VIEIRA E IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA interpuseram Declaratórios contra acórdão ( Vide PJe ID 22726068), que cassou a sentença objurgada por afronta a princípios constitucionais processuais.
Eis a ementa objurgada: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO COMUM.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA contra sentença da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a rescisão de contrato de compra e venda, determinando a restituição integral de valores pagos pelos Apelados, condenando as Apelantes ao pagamento de lucros cessantes (1% do valor do imóvel) e danos morais (R$ 30.000,00).
As Apelantes sustentam a necessidade de aplicação de cláusulas contratuais que preveem a retenção de valores em caso de desistência, questionam a condenação por lucros cessantes e danos morais e pedem aplicação de precedentes do STJ (Temas 971 e 1.002).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve inobservância do procedimento comum previsto no CPC, especialmente quanto à fase de saneamento e organização do processo; (ii) se a condenação por lucros cessantes e danos morais está devidamente fundamentada; (iii) se o pedido de restituição deve observar o percentual de retenção estipulado no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento em primeira instância viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, uma vez que não observou o artigo 357 do CPC, que impõe a fase de saneamento e organização do processo, comprometendo a lisura e segurança jurídica da decisão. 4.
A falta de designação de audiência ou de decisão de saneamento, sem a concordância das partes, caracteriza decisão surpresa, que é vedada pelo ordenamento processual, nos termos do artigo 10 do CPC. 5.
A ausência de delimitação das questões de fato e de direito, bem como da definição dos meios de prova, compromete o exaurimento da cognição, resultando em nulidade absoluta da sentença por error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância do procedimento comum, especialmente a ausência da fase de saneamento e organização do processo, prevista no artigo 357 do CPC, resulta em nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0806833-16.2020.8.14.0040, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.08.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0801035-74.2020.8.14.0040, Rel.
Des.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 28.05.2024.(PJe id 22726068) Em razões recursais, os Embargantes elegem o vício da omissão sob os seguintes argumentos, a saber: -violação ao princípio da vedação de decisão surpresa e - inobservância a não impugnação ao anúncio de julgamento antecipado da lide E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Embargos de Declaração conforme argumentos eleitos.( PJe ID 22997856, páginas 1-13).
Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 23381373, páginas 1-5) É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Data conforme Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº 0654626-64.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTES: BRUNO SOEIRO VIEIRA E IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES – OAB/PA 13.152 E MARCELO A.
DE ALBUQUERQUE – OAB/PA 29.619 EMBARGADOS: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 E JULYANA MARIA KATAOKA CRUZ – OAB/PA 23.550 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Recurso de integração ou de esclarecimento, estampa-se dessa forma os Embargos de Declaração, daí o estabelecimento dos limites cognitivos quanto ao exame da (in)existência dos vícios acima relatados conjugados com o erro material.
Não é recurso de substituição, pois se assim fosse o Estatuto Processual autorizaria a rediscussão de matéria decidida.
Nessa perspectiva, Cássio Scarpinella Bueno [1]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.
Logo, para que se alcance a conclusão que os Declaratórios são manejados para rediscutir assunto decidido, deve-se examinar: 1º: a presença, ou não, de omissão, obscuridade, contradição e erro material e 2º: na exclusão dos elementos componentes dos limites legais, examinar se as razões recursais visam permutar julgados.
Entendo, portanto, que a rediscussão de matéria julgada não aduz o imediato juízo negativo de admissibilidade dos Embargos de Declaração, dada a necessidade de haver o estudo acima mencionado para, ao final, dizer se os argumentos recursais serão desaprovados ou acolhidos.
Dessarte, conheço do Recurso de Embargos de Declaração pois presentes seus requisitos de admissão.
Inicio apresentando o acórdão embargado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO COMUM.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA contra sentença da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a rescisão de contrato de compra e venda, determinando a restituição integral de valores pagos pelos Apelados, condenando as Apelantes ao pagamento de lucros cessantes (1% do valor do imóvel) e danos morais (R$ 30.000,00).
As Apelantes sustentam a necessidade de aplicação de cláusulas contratuais que preveem a retenção de valores em caso de desistência, questionam a condenação por lucros cessantes e danos morais e pedem aplicação de precedentes do STJ (Temas 971 e 1.002).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve inobservância do procedimento comum previsto no CPC, especialmente quanto à fase de saneamento e organização do processo; (ii) se a condenação por lucros cessantes e danos morais está devidamente fundamentada; (iii) se o pedido de restituição deve observar o percentual de retenção estipulado no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento em primeira instância viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, uma vez que não observou o artigo 357 do CPC, que impõe a fase de saneamento e organização do processo, comprometendo a lisura e segurança jurídica da decisão. 4.
A falta de designação de audiência ou de decisão de saneamento, sem a concordância das partes, caracteriza decisão surpresa, que é vedada pelo ordenamento processual, nos termos do artigo 10 do CPC. 5.
A ausência de delimitação das questões de fato e de direito, bem como da definição dos meios de prova, compromete o exaurimento da cognição, resultando em nulidade absoluta da sentença por error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância do procedimento comum, especialmente a ausência da fase de saneamento e organização do processo, prevista no artigo 357 do CPC, resulta em nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0806833-16.2020.8.14.0040, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.08.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0801035-74.2020.8.14.0040, Rel.
Des.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 28.05.2024.( Pje ID 22261022) Perceba que o acórdão combatido cassou a sentença por afrontar princípios processuais constitucionais como o devido processo legal e contraditório.
O artigo 357 do CPC preconiza a fase estrutural da lide com o saneamento e correspondente organização dos atos processuais a devida estabilidade da decisão.
Nessa etapa, o julgador em conjunto com as partes, conforme princípio da cooperação( arts.9 e 10 do CPC) agirão para: Art. 357.omissis: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.(este ato a ser praticado pelo magistrado após a higienização do litígio) E, segundo § 1º, in verbis: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Nota-se que, somente após o saneamento do feito e manifestação das partes, a decisão saneadora e organizadora do processo se torna estável a prover aos litigantes uma sentença correta e segura juridicamente, inclusive no que tange ao uso da prova emprestada.
Antes disso, em redação inversa, os litigantes não deterão uma decisão segura dado que eivada de nulidade a afetar sua eficácia e eficiência.
Dessarte, a nulidade por error in procedendo é absoluta porque viola norma processual de interesse público dado que abraça princípios constitucionais, promovendo a cassação da sentença para que outra seja proferida em seu lugar após conserto do equívoco apontado no acórdão embargado.
Nessa perspectiva, a 2ª Turma de Direito Privado decide: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA E EXTENSÃO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE ATROPELADA.
INEXISTÊNCIA DO SANEMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, DA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO À INTENÇÃO DE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE.
ATOS PROCESSUAIS OBRIGATÓRIOS INOBSERVADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSOS TODOS CONHECIDOS. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0035558-90.2010.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/04/2024 ) Negritado em seu original.
Vício da omissão não configurado a não exigir outros debates.
Portanto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração e nego provimento para manter o acórdão combatido irretocável, conforme motivação esposada.
Reputo as matérias aqui tratadas como prequestionadas aos fins devidos. É como voto.
Data registrada no Sistema Pje.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book.
Belém, 18/03/2025 -
19/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:46
Conhecido o recurso de BRUNO SOEIRO VIEIRA - CPF: *19.***.*53-15 (APELADO) e não-provido
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18/03/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 14 de novembro de 2024 -
14/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0654626-64.2016.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, HARMONICA INCORPORADORA LTDA APELADO: IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA, BRUNO SOEIRO VIEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0654626-64.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 E JULYANA MARIA KATAOKA CRUZ – OAB/PA 23.550 APELADOS: BRUNO SOEIRO VIEIRA E IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADOS: IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VEIRA – OAB/PA 24.450 E ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA – OAB/PA 14.594-D RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO COMUM.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA contra sentença da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a rescisão de contrato de compra e venda, determinando a restituição integral de valores pagos pelos Apelados, condenando as Apelantes ao pagamento de lucros cessantes (1% do valor do imóvel) e danos morais (R$ 30.000,00).
As Apelantes sustentam a necessidade de aplicação de cláusulas contratuais que preveem a retenção de valores em caso de desistência, questionam a condenação por lucros cessantes e danos morais e pedem aplicação de precedentes do STJ (Temas 971 e 1.002).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve inobservância do procedimento comum previsto no CPC, especialmente quanto à fase de saneamento e organização do processo; (ii) se a condenação por lucros cessantes e danos morais está devidamente fundamentada; (iii) se o pedido de restituição deve observar o percentual de retenção estipulado no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento em primeira instância viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, uma vez que não observou o artigo 357 do CPC, que impõe a fase de saneamento e organização do processo, comprometendo a lisura e segurança jurídica da decisão. 4.
A falta de designação de audiência ou de decisão de saneamento, sem a concordância das partes, caracteriza decisão surpresa, que é vedada pelo ordenamento processual, nos termos do artigo 10 do CPC. 5.
A ausência de delimitação das questões de fato e de direito, bem como da definição dos meios de prova, compromete o exaurimento da cognição, resultando em nulidade absoluta da sentença por error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância do procedimento comum, especialmente a ausência da fase de saneamento e organização do processo, prevista no artigo 357 do CPC, resulta em nulidade da sentença por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0806833-16.2020.8.14.0040, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.08.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0801035-74.2020.8.14.0040, Rel.
Des.
Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 28.05.2024.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0654626-64.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 E JULYANA MARIA KATAOKA CRUZ – OAB/PA 23.550 APELADOS: BRUNO SOEIRO VIEIRA E IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADOS: IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VEIRA – OAB/PA 24.450 E ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA – OAB/PA 14.594-D RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO CONSTRUTORA LEAL MOREIRA E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA interpuseram Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que julgou parcialmente procedente a pretensão e assim: -declarou rescindindo o contrato ora firmado; -determinou a restituição imediata e integral dos valores pagos com apuração na fase de liquidação de sentença; -condenou-as em lucros cessantes no valor de 1% do valor total do imóvel( R$ 700.457,31) e -condenou-as em dano moral( R$ 30.000,00)(PJe ID 19679515,páginas 1-9 e PJe ID 19679516,página 1).
Sentença combatida por Recurso de Embargos de Declaração com razões expostas no PJe ID 19679516, páginas 4-8).
Contrarrazões apresentadas.(PJe ID 19679522, páginas 1-6).
Declaratórios conhecidos e acolhidos “ apenas para fazer constar na parte dispositiva quanto aos lucros cessantes o mesmo período do apontado na fundamentação.”, a saber: “ Acolho a argumentação apenas em parte para fazer constar no dispositivo da sentença que o período a ser observado é de janeiro de 2016 à abril de 2017.” (PJe ID 19679525, páginas 1-2).
As razões recursais de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA estão assentadas nos seguintes argumentos, a saber: -restituição de 50% nos termos do contrato ou 25% segundo jurisprudência pátria dada a desistência imotivada dos Apelados, que não deve ser pago em parcela única; - incidência do Tema 1.002 STJ com incidência dos juros moratórios após o trânsito em julgado. -impossibilidade de condenação aos lucros cessantes de forma presumida sem caso de resilição contratual; -incidência do Tema 971 do STJ, aplicando-se os precedentes e - inexistência de dano moral indenizável ou redução do importe.
E, ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível nos termos ora avençados. ( PJe ID 19679526, páginas 1-32).
Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 19679532, páginas 1-19). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Data conforme Sistema PJe .
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº 0654626-64.2016.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA E HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA 13.179 E JULYANA MARIA KATAOKA CRUZ – OAB/PA 23.550 APELADOS: BRUNO SOEIRO VIEIRA E IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA ADVOGADOS: IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VEIRA – OAB/PA 24.450 E ZULENE CASTRO LOPES DA COSTA – OAB/PA 14.594-D RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Recebido o Recurso de Apelação Cível porque verificados a presença dos requisitos de admissão extrínseca e intrínseca.
Inicio o voto com os seguintes destaques, a saber: - A questão litigiosa tramita à luz do Procedimento Comum ante a necessidade de haver o exaurimento cognitivo; - O almejo quanto aos ditames contratuais fundados na autonomia da vontade versus precedentes qualificados com possibilidade do distinguishing exige dilação probatória ou, minimamente, a estruturação da demanda, que afasta o julgamento antecipado da lide; - Inexistência da fase estrutural do litígio e da instrução e julgamento e - Ausência de cientificação e concordância dos Litigantes quanto à intenção do julgador primevo em decidir a questão ultrapassando as etapas obrigatórias do processo como a delineada no artigo 357 do CPC, que trata da organização e saneamento do litígio.
Pois bem.
O texto objurgado realmente é nulo de pleno direito eis a inteira inobservação aos ditames do Procedimento Comum que levam à insegurança jurídica da sentença em si.
Percebo que a demanda cumpriu a fase postulatória inerente ao Procedimento Comum: inicial – defesa – réplica.
Entretanto, quando o julgador revela desprezo à fase estrutural da lide por não designar audiência/decidir a organização e saneamento do artigo 357 do Código de Processo Civil, instala a inequívoca nulidade dado que deixa de: “ Art. 357.omissis: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.” A existência desses passos processuais é de extrema importância à limpeza da lide pois repercutirá na entrega às partes de uma sentença segura, ordeira e com resolução jurídica acertada do debate sem qualquer entrave jurídico – material.
O dito popular já dizia: “ A pressa é a inimiga da perfeição.” Nota-se que a precipitação em julgar a questão litigiosa, quando desatenta da qualidade do litígio versado e do rito adotado, acaba por instaurar uma nulidade incorrigível, que somente é afastada quando há a cassação da objurgada.
O Processo Civil é dialogado entre as partes e o julgador, daí o ato de organizar e sanear o processo(artigo 357 do CPC) ser reputado como obrigatório na demanda porque age como um instrumento de limpeza na lide, em repetição, a propiciar adiante a entrega de uma sentença equilibrada e respeitosa aos princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório.
E, quando esses cuidados inocorrem, a sentença pode ser belíssima, mas se afrontar direitos constitucionais – processuais será predicada como nula de pleno direito seja por error in procedendo, seja por error in judicando.
E é nesse trilhar que a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA decide: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA E EXTENSÃO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
COGNIÇÃO EXAURIENTE ATROPELADA.
AUDIÊNCIA OU DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO INEXISTENTE.
AUSENTE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO SURPRESA.
ATOS PROCESSUAIS OBRIGATÓRIOS INOBSERVADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO.
NULIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806833-16.2020.8.14.0040 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/08/2024).
Destaque em seu original.
Outro.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 679 DO CPC.
OS EMBARGOS PODERÃO SER CONTESTADOS E APÓS SEGUIRÃO O PROCEDIMENTO COMUM.
ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO IN CASU.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801035-74.2020.8.14.0040 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/05/2024 ) Negritado em seu original.
Pois bem.
Na demanda não há: - a fase impositiva do artigo 357 do CPC; -a análise quanto ao requerimento dos meios de prova indicados na pretensão e na resistida; - o momento acertado para dizer acerca da (in)aplicação da Legislação Consumerista quanto a declarar a inversão do ônus da prova(artigo 6º, VIII, do CDC), deve acontecer ou no despacho inicial, ou no ato do artigo 357 do CPC e não na sentença ante a qualidade da redação, descuido que configura afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e -ciência e concordância das partes quanto à vontade do julgador decidir antecipadamente a matéria. À vista disso, a sentença combatida não é âncora para nenhum dos Litigantes porque marcada pela nulidade absoluta em suas duas vertentes.
Portanto, meu posicionamento é para conhecer do Recurso de Apelação Cível e dar provimento para cassar a sentença combatida eis que nula de pleno direito, segundo fundamentação acima esposada.
Então, a fim de dar correção aos atos processuais praticados e eliminando os vícios apontados, o processo deve seguir a partir da audiência/decisão de organização e saneamento do artigo 357 do CPC, com eliminação dos erros acima indicados.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém, data registrada no Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 18/10/2024 -
21/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:26
Provimento por decisão monocrática
-
18/10/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2024 00:16
Decorrido prazo de IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO SOEIRO VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:10
Decorrido prazo de HARMONICA INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0654626-64.2016.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA APELANTE: HARMONICA INCORPORADORA LTDA APELADO: BRUNO SOEIRO VIEIRA APELADO: IRACEMA DE LOURDES TEIXEIRA VIEIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc., Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e OUTRA em face da r. sentença de 1º grau (id. 19679515) proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou procedentes os pedidos da exordial, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por BRUNO SOEIRO VIEIRA e OUTRA.
Ocorre que, em consulta ao Sistema LIBRA, constato que houve a interposição anterior de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0001993-24.2017.8.14.0000 em face de decisão interlocutória proferidas nestes mesmos autos origem, distribuído em 06.02.2017, sob a relatoria da Exmª.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Assim, havendo o presente recurso sido distribuído em 22.05.2024, conclui-se haver prevenção daquela relatora.
Vejamos o art. 930, parágrafo único, do CPC e o art. 116, do RITJPA: CPC Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RITJPA Art. 116.
A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.
Assim, considerando que a distribuição da primeira ação ou recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para todos os processos a ele vinculados por conexão, continência ou referente ao mesmo feito, a teor do que dispõe os artigos 930, Parágrafo Único do CPC/15 e 116 do Regimento Interno deste E.
Tribunal, torna-se necessária a redistribuição do presente feito ao relator prevento.
In casu, constata-se a existência de Agravo de Instrumento distribuído anteriormente a este Tribunal à relatoria da Exma.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, cujo acervo foi assumido pela Exmª.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT, nos termos da Portaria nº 4.150/2023-GP, de 22.09.2023. É dizer, a referida desembargadora é preventa para relatar o presente recurso, por se tratar do mesmo feito de origem.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para analisar o recurso de Agravo de Instrumento interposto, na forma do art. 116, do RITJPA.
Remetam-se os autos à Vice-Presidência para que proceda à redistribuição.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/06/2024 14:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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