TJPA - 0889551-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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14/04/2025 09:29
Baixa Definitiva
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27/03/2025 22:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:52
Decorrido prazo de RIOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:52
Decorrido prazo de RIOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA em 10/02/2025 23:59.
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18/01/2025 01:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0889551-92.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ SENTENÇA RIOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ.
Refere que exerce como principal atividade econômica o comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, e como atividades secundárias a fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado; fabricação de embalagens de material plástico; coleta de resíduos não-perigosos; coleta de resíduos perigoso; recuperação de sucatas de alumínio; recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio; recuperação de materiais plásticos; recuperação de materiais não especificados anteriormente; descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos; comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão; comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos.
Assevera que, ao tentar aderir a Regime Especial para recolhimento de ICMS, teve seu pedido negado, em que pese já ter gozado anteriormente do Regime Especial nº 102/2005, de 10 de agosto de 2005.
Sustenta que a negativa é ilegal, posto que a lei autoriza a concessão do regime ao contribuinte, conforme art. 108, IX, a e XVI, §5º e art. 108-A do RICMS/PA.
Ao final, apresentou pedido liminar e, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da segurança para que seja deferido o regime especial ao impetrante com o fim de postergar o prazo para recolhimento do ICMS para o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 81733505 o autor emendou a inicial quanto ao polo passivo.
A liminar foi deferida, ao mesmo tempo em que determinada a notificação da autoridade coatora, cadastramento do Estado do Pará na lide e vistas ao Ministério Público (ID Num. 81947220).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 82418398, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
O Estado do Pará informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID Num. 82418415).
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança, conforme ID Num. 82870387.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
No ID Num. 99609024 e seguintes consta decisão de lavra do Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819131-92.2022.8.14.0000, onde foi reformada a liminar deferida nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por RIOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ.
A parte objetiva por esta via mandamental a concessão da segurança para que seja deferido o regime especial ao impetrante com o fim de postergar o prazo para recolhimento do ICMS para o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Da análise do feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, resta claro não existir ilegalidade na ação da autoridade apontada como coatora em ter indeferido o regime tributário diferencia requerido pelo contribuinte, diante do fato de que, ao contrário do asseverado pelo impetrante na exordial, o seu pedido para gozar de Regime Especial não encontra amparo legal.
Neste cenário, o RICMS/PA, no artigo invocado pelo impetrante, autoriza o deferimento do regime para “ serviço de transporte rodoviário de cargas”, senão vejamos: Art. 108.
O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos: (...) IX - no início da prestação, quando se tratar de: a) serviço de transporte rodoviário de cargas; (…) § 5º Relativamente à alínea “a” do inciso IX, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da requerente, dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - estar em situação cadastral regular; II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção de crédito tributário com exigibilidade suspensa; III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado; IV - ser usuária de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigada a sua adoção; V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção; VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais; VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
VIII - possuir no mínimo, 3 (três) veículos automotores de carga próprios, conforme disposto no art. 575 deste Regulamento; IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas – RN-TRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, inclusive quanto à frota a ser utilizada, para o transporte remunerado de carga, pelo requerente do regime tributário diferenciado.
IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTC.
X - ter emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, nos últimos seis meses imediatamente anteriores ao pedido de concessão ou prorrogação do regime tributário diferenciado; XI - apresentar, nos últimos 12 (doze) meses, faturamento referente às prestações de serviço de transporte tributadas pelo ICMS, no mínimo equivalente ao valor estabelecido como limite máximo de faturamento para o Simples Nacional.
Assim, nota-se que a norma se dirige a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o que, claramente, não é a área de atuação do impetrante, conforme confessado na exordial e da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo o de ID Num. 81341889, que aponta as atividades do impetrante como: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 46.87-7-01 - Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 17.33-8-00 - Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 22.22-6-00 - Fabricação de embalagens de material plástico 38.11-4-00 - Coleta de resíduos não-perigosos 38.12-2-00 - Coleta de resíduos perigosos 38.31-9-01 - Recuperação de sucatas de alumínio 38.31-9-99 - Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 38.32-7-00 - Recuperação de materiais plásticos 38.39-4-99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente 39.00-5-00 - Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 46.87-7-02 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 46.87-7-03 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos Desta forma, não basta que o impetrante cumpra os requisitos do §5º do art. 108 do RICMS/PA, uma vez que não realiza “serviço de transporte rodoviário de cargas”.
Portanto, o impetrante não cumpriu todos os requisitos exigidos pela norma de regência, pelo que, não vislumbro ilegalidade na atuação da autoridade coatora e, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora.
Assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BENEFÍCIO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados; II - A jurisprudência pátria é assente no sentido de não se admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada impetrada e que será levado em consideração nas razões de decidir; III ? In casu, observa-se que a apelada possuía junto à SEFA o benefício ao regime tributário especial de recolhimento de ICMS nº 149/02, e que o mesmo foi prorrogado até o dia 16.04.13, no entanto, mencionado benefício foi revogado sob a alegação de não cumprimento de requisito indispensável à manutenção do benefício, qual seja o recolhimento mensal de no mínimo 90% (noventa por cento) da expectativa da receita gerada sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS; IV ? Analisando os autos, verifica-se que o impetrante/apelado não demonstrou documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, por conseguinte, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a que seria submetido, não logrando êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através das provas pré-constituídas.
V- Assim, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e, não tendo sido comprovado, de plano, o justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante/apelado, a decisão proferida pela autoridade sentenciante deve ser reformada, para que o presente feito seja extinto sem resolução do mérito.
VI- Recurso de apelação conhecido e provido.
VII- Em sede Reexame Necessário sentença modificada. (2019.02108986-71, 204.319, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-05-29) – grifos nossos Desta feita, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
13/01/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:45
Denegada a Segurança a RIOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (IMPETRANTE)
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29/08/2023 10:46
Expedição de Acórdão.
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25/07/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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18/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2023 14:59
Juntada de Certidão de custas
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11/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 03:08
Decorrido prazo de RIOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:10
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0889551-92.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2022 03:19
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 08:50
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0889551-92.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA DECISÃO RIOPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO PARÁ.
A impetrante realiza a empresa de comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, e como atividades secundárias temos: Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado; Fabricação de embalagens de material plástico; Coleta de resíduos não-perigosos; Coleta de resíduos perigoso; Recuperação de sucatas de alumínio; Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio; Recuperação de materiais plásticos; Recuperação de materiais não especificados anteriormente; Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos; Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão; Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos.
Narra que em razão da crise sanitária que assolou o mundo arcou com prejuízos financeiros e dificuldade de fluxo de caixa.
Neste contexto, requereu à SEFA regime Especial para pagamento do ICMS até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Alega que o impetrado entende que o Regime Especial tal como foi solicitado não existe na legislação do Estado do Pará e por isso negou a concessão fiscal ao Impetrante.
Insurge-se a impetrante advogando pela existência e possibilidade do Regime Especial, apontando sua previsão no RICMS/PA.
Ressalvando ainda que outrora fora beneficiada com idêntico regime.
Requer como liminar o reconhecimento do Regime Especial Diferenciado referente ao recolhimento do ICMS, determinando que a autoridade coatora assegure a impetrante a dilatação do prazo para o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Verifica-se através dos documentos anexados pela impetrante, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que consta nos autos documentos que comprovem a negativa, por parte da SEFA/PA, da concessão do regime especial com fundamento na ausência de previsão legal.
Sobre o tema, consta no RICMS/PA, em seu Capítulo XII: CAPITULO XII DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 108.
O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos: (...) IX - no início da prestação, quando se tratar de: a) serviço de transporte rodoviário de cargas; (...) XVI - por contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente: (...) §5ºRelativamente à alínea “a” do inciso IX, mediante regime tributário diferenciado, por período determinado, poderá ser autorizado o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, condicionado ao atendimento, por parte da Impetrante, dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - estar em situação cadastral regular; II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado; IV - ser usuária de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigada a sua adoção; V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigada a sua adoção; VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais; VII - ser usuária do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
VIII - possuir no mínimo, 3 (três) veículos de carga próprios; IX - possuir Registro Nacional de Transporte Rodoviário de cargas - RNTRC, ativo na Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTC.
Não merece, portanto, prosperar a alegação de ausência de previsão legal.
A mesma existe e requer somente os 09 itens descritos no citado §5º.
Narra a impetrante que seu atual recolhimento antecipado até o 5°dia útil acarreta transtorno no fluxo de caixa prejudicando sua empresa.
Em uma análise perfunctória, nada obsta seu pleito de alteração de regime para que possa ocorrer pelo regime especial de apuração, a fim de que o recolhimento ocorra no 10° (décimo) dia útil do mês subsequente.
Vale ressaltar, a impetrante já foi contemplada com tal benefício.
Regime Especial 102/2005, de 10 de agosto de 2005.
O periculum in mora é configurado pelos plausíveis riscos de dano que a falta da concessão do benefício poderá causar à atividade econômica.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora RECONHEÇA O REGIME ESPECIAL DIFERENCIADO em favor da impetrante, referente ao recolhimento do ICMS.
Desta feita, DETERMINO que a autoridade coatora ASSEGURE a dilatação do prazo para o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Datado e assinado eletronicamente -
18/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0889551-92.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE APARAS DE PAPEL LTDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SEFA R.H.
Intime-se o Impetrante, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), no sentido de adequar o polo passivo nos moldes da Lei nº 12.016/09.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente -
16/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 07:19
Juntada de Relatório
-
09/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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