TJPA - 0800295-70.2021.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800295-70.2021.8.14.0044 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Nome: MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS Executado: Nome: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO 1.
SUSPENDO o processo (CPC, art. 313, I e art. 689). 2.
DEFIRO o processamento do pedido de sucessão processual (ID. 145542418) formulado pelos sucessores da parte autora (CPC, art. 110 e art. 688, inc.
I). 2.1.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da Certidão de Óbito e dos documentos de habilitação dos sucessores. 3.
Após, DETERMINO a citação do(s) requerido(s) indicados na petição inicial para que se pronunciem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a sucessão processual/habilitação (CPC, art. 690). 3.1.
Observe, a Secretaria, que a citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 690, parágrafo único). 4.
Fica(m) o(s) citando cientes de que, caso queira(m) produzir prova documental, deverão juntá-la com a manifestação; caso a prova que pretenda(m) produzir seja diversa da documental, deverão especificá-la, justificando, fundamentadamente, a sua pertinência, sob pena de indeferimento.
O protesto genérico ou o silencia implicará em preclusão quanto à prova. 5.
Transcorrido o prazo acima concedido, venham os autos conclusos para imediata decisão quanto ao pedido de habilitação dos sucessores do de cujus (CPC, art. 691).
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
24/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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17/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:28
Juntada de Alvará
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07/05/2025 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800295-70.2021.8.14.0044 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Nome: MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS Executado: Nome: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos.
A parte exequente manejou cumprimento de sentença e apresentou cálculos de R$ 3.484,16 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) (ID. 137818991).
O executado realizou o pagamento do valor de R$ 3.273,78 (três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) (ID. 140663496), ao passo que a exequente concordou com o valor e requereu a expedição de alvará (ID. 141445777). É o relatório.
DECIDO.
Feito o pagamento, o processo de execução perde sentido.
Nessa linha, o art. 924, II, do CPC, dispõe que uma das situações que leva à extinção do processo de execução é a satisfação da obrigação.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
EXECUÇÃO. 1.
Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. 2. É o entendimento desta egrégia Corte que a extinção deve ser precedida e expressa manifestação do credor sobre a satisfação integral do crédito pleiteado, hipótese dos autos (AC0045533-45.2012.4.01.9199/BA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitiva Turma, e-DJF1 de 09/10/2015). 3.
Em juízo de adequação, execução fiscal extinta.
Apelação prejudicada. (TRF-1 AC: 00610872520094019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 18/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2019).
Ante o exposto, considerando que houve o pagamento da dívida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Tendo em vista a concordância das partes, desde logo, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS, inscrito(a) no CPF/MF sob o n. *88.***.*89-72, para levantamento da quantia de R$ 2.728,15 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e quinze centavos), com JCM proporcionais.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 545,63 (quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em favor do patrono do exequente, Dr.
OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, inscrito(a) no CPF/MF sob o n. *70.***.*91-72 e na OAB/PA n. 31.678-A, com JCM proporcionais, observada eventual conta bancária nos autos.
Custas remanescentes pela executada.
Após a adoção das providências determinadas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, pessoalmente a parte exequente.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito - Titular da Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
29/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800295-70.2021.8.14.0044 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Nome: MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS Endereço: Travessa Benedito Nilo Soares, s/n, Leitelandia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição (ID 140663494), no prazo de 05(cinco) dias.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
16/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 21:33
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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18/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:57
Juntada de despacho
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05/12/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/12/2022 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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25/11/2022 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 10:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:22
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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19/11/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARRETO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2022 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2022 04:22
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
23/10/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:25
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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19/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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14/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:51
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2022 02:51
Decorrido prazo de OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO em 05/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 10:30 Vara Única de Primavera.
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06/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 15:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 10:30 Vara Única de Primavera.
-
27/08/2021 11:58
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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